I- Está consagrado no nosso ordenamento jurídico o chamado " princípio da substanciação " segundo o qual não basta a indicação genérica do direito que se pretende fazer valer, mas antes será necessário a indicação especificada do facto jurídico constitutivo desse direito que é o facto material, real ou concreto, susceptível de preencher a categoria ou o facto abstracto do normativo que define o efeito legal.
II- No caso de simples garantia autónoma, o beneficiário, para exigir a obrigação do garante, tem de provar a ocorrência dos pressupostos que condicionam o seu direito, designadamente o incumprimento do negócio cuja celebração se destinava a garantir.