PROC. N.º 2750/17.3T8PBL.C1.S2-A
6ª SECÇÃO (CÍVEL)
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Notificada da decisão do relator que lhe indeferiu a admissão de recurso para uniformização de jurisprudência, veio a recorrente AA reclamar dessa decisão para a conferência, nos termos do artigo 692º, n.º 2, do CPC, formulando as conclusões que seguem:
1. A presente reclamação é interposta da decisão sumária do relator que indeferiu o recurso para uniformização de Jurisprudência por si apresentado, por não encontrar verificada a contradição entre o Acórdão de que se recorre e o Acórdão prolatado no processo 2610/10.9TMPRT, ambos transitados em Julgado e proferidos pelo douto Supremo Tribunal de Justiça, o que se discorda profundamente, conforme adiante se exporá.
2. Para o efeito alegou que o réu BB, duas semanas após o casamento, ausentou-se para ir trabalhar para o ... e desde essa data nunca mais contactou com a autora, tendo já decorrido 9 anos.
3. Tal situação demonstra e constata a rutura da vida em comum.
4. A reclamante interpôs recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça.
5. No acórdão recorrido deu-se como provado que:
1. A Autora casou civilmente com o réu em 14 de fevereiro de 2008, sem convenção antenupcial.
2. A autora vive em
3. Desconhece-se o actual paradeiro do Réu.
6. O douto Tribunal a quo manteve o acórdão impugnado e julgou a revista improcedente, considerando que “o mero desconhecimento do atual paradeiro do Réu ... é insuscetível de integrar este fundamento residual do divórcio; como se diz no acórdão impugnado, não constitui qualquer comportamento do réu ou da autora que revelem a rutura definitiva do casamento, sendo atos praticados pelos cônjuges reveladores dessa rutura que a dita alínea d) do artº 1781º se reporta.
7. A questão central no acórdão recorrido centra-se no facto de se saber se o desconhecimento do paradeiro do cônjuge réu na ação de divórcio é bastante para considerar como verificada a rutura definitiva do casamento nos termos do artº 1781º alínea d) do C. Civil e se tal rutura definitiva do casamento consubstanciado no desconhecimento do paradeiro do cônjuge réu exige a duração mínima de um ano de permanência.
8. Ora no Acórdão recorrido afirma-se que “Por outro lado, o mesmo desconhecimento, a partir do qual se poderá de facto afirmar – como fez o acórdão impugnado - a atual falta de coabitação, de vida em comum entre os cônjuges, apenas relevaria, para efeitos da alínea a) da mesma norma se, à data da propositura da ação, ocorresse já há um ano consecutivo...”
9. O douto tribunal a quo considera, no acórdão recorrido, que a falta de coabitação, consubstanciada no desconhecimento do paradeiro do cônjuge réu, exige que o prazo de 1 ano tem de estar verificado na data da propositura da entrada da ação.
10. Depois do acórdão recorrido aceitar que o desconhecimento do paradeiro do réu poderá consubstanciar a falta de coabitação do mesmo, diz o referido acórdão, mais adianta que : “o mero desconhecimento do atual paradeiro do réu... é ... insuscetível de integrar este fundamento residual de divórcio; como se diz no acórdão impugnado, não constitui qualquer comportamento do réu ou da autora que revelem a rutura definitiva do casamento, sendo os atos praticados pelos cônjuges reveladores dessa rutura que a dita alínea d) do artº 1781 se reporta.
11. Relativamente ao Acórdão fundamento proferido no processo 2610/10.9TMPRT.P1.S1 de 3/10/2013 do STJ refere que: “ A cláusula geral e objetiva da ruptura definitiva do casamento – enquanto fundamento do divórcio, previsto na al. d) do artº 1781 do C.C. não exige , para a sua verificação, qualquer duração mínima, como sucede com as restantes causas que impõem um ano de permanência.”
12. Refere ainda o mesmo acórdão “No contexto da causa de pedir enunciada na al. d) do artº 1781 do C.C. quaisquer outros factos que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostrem a ruptura definitiva do casamento” – o tempo ou a duração desses factos releva como elemento de prova da cessação duradoura e irreversível da comunhão conjugal, podendo ser considerada pelo tribunal ao abrigo do disposto no artº 264 nº 2 do CPC (factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa).
13. É evidente a contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento proferido no processo 2610/10.9TMPRT.P1.S1 de 3/10/2013 do STJ relativamente à mesma questão fundamental de direito, relativamente aos factos que mostrem a ruptura definitiva do casamento, independentemente da culpa dos cônjuges e se tais factos se devem por ter verificados há mais de 1 ano à data da entrada da ação de divórcio.
14. O douto Acórdão recorrido considerou que “o mero desconhecimento do atual paradeiro do réu... é ... insuscetível de integrar este fundamento residual de divórcio; como se diz no acórdão impugnado, não constitui qualquer comportamento do réu ou da autora que revelem a rutura definitiva do casamento”
15. No entanto, o acórdão fundamento proferido no processo 2610/10.9TMPRT.P1.S1 de 3/10/2013 do STJ confirmou o Acórdão da Relação do Porto que, tendo em conta que “Em abril de 2010, o autor abandonou o lar conjugal e deixou de pernoitar em casa e de dormir com a ré, não mantendo ambos qualquer contacto íntimo.” decidiu “está suficientemente demonstrada a cessação irreversível da comunhão conjugal, tal como se decidiu no Acórdão recorrido: os factos referidos nos pontos 6,7,8,9,10 e 11 são suficientes para assim se concluir.”
16. Os pontos referidos consubstanciam, na generalidade, a falta de coabitação, tal como se constata no Acórdão recorrido do Acórdão fundamento.
17. Ao contrário do que se decidiu no acórdão recorrido, o acórdão fundamento decidiu que não era necessário o decurso de 1 ano, uma vez que o tempo ou a duração desses factos releva como elemento de prova da cessação duradoura e irreversível da comunhão conjugal e, portanto, constitui um facto apenas instrumental.
18. No acórdão recorrido o douto STJ considerou que o decurso do tempo do prazo de um ano desempenha um facto constitutivo do direito que a autora pretende exercer nesta acção e que é o direito ao divórcio, enquanto que no acórdão fundamento o STJ considerou que o decurso do tempo do prazo de um ano desempenha um facto instrumental, constituindo apenas um elemento de prova, nos termos e para os efeitos do artº 1781º d) CC.
19. Portanto, enquanto no Acórdão recorrido decidiu-se que a falta de coabitação não pode constituir fundamento do divórcio nos termos do artº 1781 d) do CC, só poderia constituir fundamento do divórcio se a coabitação durasse mais de um ano à data da entrada da petição inicial e apenas para os efeitos do artº 1781 a) do CC, enquanto que no Acórdão fundamento decidiu-se que a falta de coabitação constitui um fundamento que comprova a rutura definitiva do casamento e por isso é fundamento de divórcio nos termos do artº 1781 d) do CC e a duração da falta de coabitação apenas constitui um elemento instrumental de reforço da prova da rutura definitiva do casamento.
20. Sendo assim, estão reunidos os pressupostos para a admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência, nomeadamente a existência de contradição entre o acórdão recorrido e outro acórdão fundamento do STJ relativamente à mesma questão fundamental de direito, assente em realidades fáticas idênticas ou semelhantes; o caráter essencial da questão em que se manifesta a divergência; a identidade substantiva do quadro normativo em que se insere a questão ; e o trânsito em julgado de ambos os acórdãos.
21. Desta forma, a interpretação que o douto tribunal a quo faz do artº 1781 d) é inconstitucional por violação do artº 36º nº 1 da C.R.P. , uma vez que nega o direito ao divórcio e viola o direito da autora de constituir família e de contrair novo casamento.
22. A reclamante goza da proteção jurídica na modalidade de dispensa de custas e encargos e de nomeação e pagamento da compensação ao patrono, conforme documento que se encontra nos autos, tendo a ora advogada sido nomeada Patrono à autora.
Não houve resposta.
Apreciando:
A decisão singular sobre a qual recai a presente reclamação é do seguinte teor:
AA apresentou recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência do acórdão de revista excepcional proferido em 06.02.2020, no processo n.º 2750/17...., por estar em oposição com o acórdão de 03.10.2003 prolatado no processo n.º 2610/10.9TMPRT, ambos transitados em julgado.
Conclui as alegações do seguinte modo:
1. A autora interpôs recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação .... que manteve a decisão da 1ª Instância no sentido de declarar improcedente a ação do divórcio e por isso absolveu o réu.
2. A recorrente fundamentou o seu pedido de divórcio nos termos do artº 1781 d) do C. Civil, alegando que a falta de coabitação e de vida em comum (conforme reconheceu o douto acórdão de revista excecional) resulta do desconhecimento do paradeiro do réu, constatado objetivamente e verificado pelo douto tribunal de 1ª instância, que após inúmeras e exaustivas diligências realizadas pelo próprio tribunal, não logrou obter qualquer informação do paradeiro do réu, tendo por esta via ficado convencido que Autora e Réu não podiam coabitar ou ter uma vida em comum, uma vez que não se sabia do paradeiro do réu.
3. Isto é, a recorrente invoca que não tem qualquer contacto com o réu e não sabe onde é que ele se encontra. Portanto, não tem vida em comum com o réu, nem existe qualquer coabitação com o mesmo, nem quer permanecer casada com o réu.
4. O facto de desconhecer onde se encontra o paradeiro do réu demonstra, de forma cabal e inequívoca, que Autora e Réu não vivem debaixo do mesmo teto, nem têm qualquer tipo de vida em comum.
5. No novo regime do divórcio, qualquer um dos cônjuges pode, sem o consentimento do outro, obter o divórcio desde que demonstre a existência de “quaisquer outros factos que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostre a rutura definitiva do casamento” (artigo 1781.º, alínea d), do Código Civil). Esta causa do divórcio, autêntica cláusula geral, dada a sua amplitude, comporta sete elementos, sendo os cinco primeiros de relevância positiva (os mesmos terão que verificar-se) e os dois últimos de relevância neutra (o divórcio não se encontra dependente da sua verificação).
6. Ora, não restam dúvidas que no Acórdão do douto tribunal a quo, este ficou convencido da falta de coabitação e de vida em comum entre os cônjuges: “Por outro lado, o mesmo desconhecimento, a partir do qual se poderá, de facto, afirmar – como o acórdão impugnado – atual falta de coabitação, de vida em comum entre os cônjuges”.
7. Contudo, o douto acórdão do tribunal a quo apenas considerou que a falta de coabitação e de vida em comum entre os cônjuges “apenas relevaria, para efeitos da alínea a), se, à data da propositura da acção, ocorresse já há um ano consecutivo, o que, igualmente, tendo sido alegado pela autora, ficou por demonstrar.”
8. Isto é, a falta de coabitação e de vida em comum não releva para os efeitos do artº 1781 d) do C. Civil.
9. O douto tribunal a quo decidiu no seu acórdão que a falta de coabitação e de vida em comum só relevava para efeitos da alínea a) do artº 1781 do C. Civil, mas ficaria dependente, ainda, do decurso do prazo de 1 ano à data da propositura da ação.
10. Por sua vez, o Acórdão Fundamento do Supremo Tribunal de Justiça de 3/10/2013 prolatado no processo 2610/10.9TMPRT decidiu que a falta de coabitação integra os factos relevantes para o efeito do artº 1781 d) do Código Civil, sem dependência de qualquer prazo. A duração do facto apenas relevaria para efeitos de consolidação da prova, podendo e devendo ser considerada pelo tribunal e que conjugado com o artº 264 (atual artº 5º) e 663 (atual artº 611) ambos do C. Processo civil, o tribunal pode e deve ter em conta os factos constitutivos, modificativos e extintivos do direito que se produzam posteriormente à proposição da ação, de modo que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão (artº 611 CPC), podendo o juiz considerar os factos instrumentais que resultem da instrução da causa (artº 5º CPC).
11. Ora, com base no dispositivo legal agora referenciado, o acórdão fundamento considerou para efeitos de prova os factos provados após a propositura da ação e resultantes do decurso da discussão, isto é a falta de coabitação e de vida em comum foram reforçados com os factos provados no decurso da discussão e após a propositura da ação.
12. O douto Acórdão do tribunal a quo não considerou os factos dados como provados no decurso da discussão, uma vez que considerou que os factos já deveriam ter ocorrido há mais de 1 ano à data da propositura da ação.
13. Existe pois, oposição entre os referidos acórdãos, sendo esta oposição geradora de conflito na jurisprudência, uma vez que perante a mesma questão , nomeadamente se a falta de coabitação e de vida em comum, traduzida no desconhecimento do paradeiro do réu, integra apenas o disposto na alínea a) do artº 1781 do C. Civil desde que já tenha decorrido 1 ano até à propositura da ação ou se a falta de coabitação e de vida em comum integra o disposto na alínea d) do artº 1781 do C. Civil, não se exigindo o prazo de 1 ano para o efeito , apenas relevando o tempo como elemento de prova da cessação duradoura e irreversível da comunhão conjugal, podendo e devendo ter-se em conta o tempo decorrido durante o decurso da ação nos termos do artº 264 do C.P. Civil ( atual artº 5º nº 2 do atual Código Processo Civil.) e artº 663 do C.P. Civil (atual artº 611 do C.P. Civil.)
14. A ora recorrente entende que deve ser uniformizada a jurisprudência sobre a questão, no sentido de que a falta de coabitação e de vida em comum integra o fundamento no disposto na alínea d) do artº 1781 do C. Civil, não se exigindo o prazo de 1 ano para o efeito, apenas relevando o tempo como elemento de prova da cessação duradoura e irreversível da comunhão conjugal, podendo e devendo ter-se em conta o tempo decorrido durante o decurso da ação nos termos do artº 264 do C.P. Civil (atual artº 5º nº 2 do atual Código Processo Civil.). e artº 663 do C.P. Civil (atual artº 611 do C.P. Civil.
15. Os Acórdãos foram proferidos no âmbito da mesma legislação.
16. Sendo assim, deve ser decretado o divórcio entre a Recorrente e o Recorrido nos termos do artº 1781 d) do C. Civil.
17. Mais ainda se afirma que a autora pretende voltar a casar e a constituir família.
18. O douto tribunal a quo faz uma interpretação restritiva do artº 1781 d) do C. Civil, no sentido de limitar os fundamentos para o divórcio, uma vez que acrescenta requisitos para o seu decretamento, que o próprio artº 1781, d) não refere nem exige.
19. Ninguém deve permanecer casado contra a sua vontade se considerar que houve quebra do laço afetivo, no entanto o douto acórdão obriga deste modo a autora a ficar presa no seu estado de casada, contra a sua própria vontade, impedindo-a de se realizar pessoalmente e por isso afeta o seu equilíbrio emocional.
20. E por esta via, limita a liberdade da autora de requerer e vir a ser decretado o seu divórcio impedindo a autora do direito de voltar a constituir família e de contrair casamento.
21. Desta forma, a interpretação que o douto tribunal a quo faz do artº 1781 d) é inconstitucional por violação do artº 36º nº 1 da C.R.P.
22. A recorrente goza da proteção jurídica na modalidade de dispensa de custas e encargos e de nomeação e pagamento da compensação ao patrono, conforme documento que se encontra nos autos.
Pede, pois, que se uniformize jurisprudência no sentido de que a falta de coabitação e de vida em comum integra o fundamento no disposto na alínea d) do artº 1781 do C. Civil, não se exigindo o prazo de 1 ano para o efeito, apenas relevando o tempo como elemento de prova da cessação duradoura e irreversível da comunhão conjugal, podendo e devendo ter-se em conta o tempo decorrido durante o decurso da ação nos termos do artº 264 do C.P. Civil (atual artº 5º nº 2 do atual Código Processo Civil.) e artº 663 do C.P. Civil (atual artº 611 do C.P. Civil.), e por essa via se decretar o divórcio entre a Recorrente e o recorrido, e ainda julgar-se inconstitucional a interpretação que o douto tribunal a quo faz do artº 1781 d) por violação do artº 36º nº 1 da C.R.P.
A parte contrária não respondeu.
I. Considerações gerais
O recurso para uniformização de jurisprudência é admissível quando um acórdão do STJ esteja em contradição com outro anteriormente proferido pelo mesmo tribunal, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito – artigo 688º, n.º 1, do CPC.
A natureza extraordinária desse recurso, susceptível de afectar o caso julgado formado sobre um acórdão do Supremo, demanda que a sua admissibilidade obedeça a requisitos rigorosos, entre os quais avulta a comprovada existência de uma contradição directa (e não meramente indirecta ou implícita) entre o acórdão e outro acórdão anterior, do Supremo Tribunal de Justiça, relativamente à mesma questão essencial de direito, num quadro normativo substancialmente idêntico[1].
Funcionam, assim, como pressupostos da admissibilidade: a contradição entre o acórdão recorrido e outro acórdão do STJ relativamente à mesma questão fundamental de direito, contradição essa que tem de assentar em realidades fácticas idênticas ou similares; o carácter essencial da questão em que se manifesta a divergência; a identidade substantiva do quadro normativo em que se insere a questão; e o trânsito em julgado de ambos os acórdãos.
Conforme se consignou no acórdão do STJ de 06.12.2018[2], “é pelo teor da fundamentação que se afere a existência da contradição essencial em matéria de direito; não bastando que a mesma se verifique relativamente a questões ou argumentos laterais, com mera função de obiter dicta, deve manifestar-se no núcleo essencial ou determinante para cada um dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça em confronto”.
Vejamos, então.
II. Acórdão recorrido[3]
A autora propôs acção especial de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, pedindo que se decretasse o divórcio entre ela e o réu, BB, residente em parte incerta, alegando, em síntese, que há nove anos que não tem qualquer relação com ele.
O réu foi citado editalmente, mas não contestou, nem o Ministério Público o fez em sua representação.
Realizada a audiência final, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente.
A autora interpôs recurso de apelação, mas a Relação .... julgou tal recurso improcedente, confirmando a sentença.
Ainda inconformada, a autora apresentou recurso de revista excepcional, admitido por acórdão da Formação.
Por acórdão de 06.02.2020, foi a revista excepcional julgada improcedente.
A causa de pedir da acção vinha assim configurada:
- autora e réu contraíram casamento civil no dia 14 de Fevereiro de 2008 e este último não tem com a primeira, desde há nove anos (reportados à data da entrada em juízo da petição inicial – 18.07.2017), qualquer laço afetivo;
- duas semanas após o casamento, o réu ausentou-se para o ... para ir trabalhar e nunca mais contactou a autora;
- a autora já tentou obter informações do réu, através dos serviços da embaixada do ... e de membros da comunidade ...... em Portugal, mas sem qualquer êxito;
- o réu faz uma vida à parte, separada da autora, já não se vêem há mais de nove anos e inexiste qualquer relação entre ambos, desconhecendo a autora o seu paradeiro.
Com base nestes factos, considerou a autora estarem preenchidos os fundamentos do divórcio sem consentimento de um dos cônjuges, previstos nas alíneas a), c) e d) do art. 1781º do C. Civil.
Realizado o julgamento apenas se provou que:
1. A autora casou civilmente com o réu em 14 de Fevereiro de 2008, sem convenção antenupcial.
2. A autora vive em
3. Desconhece-se o actual paradeiro do réu.
Julgaram-se não provados os demais factos alegados na petição inicial.
A fundamentação de direito é a que segue:
“Abandonando a tese, sustentada na apelação, de que estes factos configurariam também o fundamento de divórcio previsto na alínea a) do art. 1781º, a recorrente, nesta revista, persiste defendendo que os mesmos enquadram a previsão normativa da sua alínea d), segundo a qual constitui fundamento do divórcio sem consentimento de um dos cônjuges, qualquer outro facto – para além dos enunciados nas anteriores alíneas – “que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostrem a rutura definitiva do casamento.”
Discorrendo sobre a verificação deste fundamento, escreveu-se no acórdão recorrido:
“Violação da alínea d) do artigo 1781.º do CC
Está em causa a norma que prevê como fundamento de divórcio quaisquer factos que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostrem a ruptura definitiva do casamento.
Segundo a recorrente havia fundamento para decretar o divórcio ao abrigo desta norma pelo seguinte:
1. O tribunal tentara citar o réu e nunca o conseguiu o que comprovava que o réu já não vivia com a autora, e que por tal facto não lhe proporcionava qualquer interesse pela vida em comum, violando os seus deveres de cooperação, assistência, respeito e coabitação a que está vinculado, nos termos dos artigos 1671.º, 1672.º, 1673.º e 1674.º;
2. Ao dar como provado que se desconhecia o actual paradeiro do réu devia ter aplicado a norma do artigo 1781.º, n.º 1, alínea d), uma vez que o facto de se desconhecer o paradeiro do réu implicava a falta de coabitação, de respeito, assistência e cooperação à autora.
Este fundamento do recurso está votado ao fracasso.
Como resulta da transcrição acima efectuada, a alínea d) prevê como fundamento de divórcio quaisquer factos que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostrem a ruptura definitiva do casamento.
Os factos tidos em vista pela norma são comportamentos de um ou de ambos os cônjuges que indiciem a ruptura definitiva do casamento, ou seja a ruptura da plena comunhão de vida, nos termos em que esta comunhão está prevista no Código.
O facto de se desconhecer o paradeiro do réu não se traduz em qualquer comportamento da autora ou do réu que mostre só por si a ruptura definitiva do casamento.
O mais que se pode dizer com base no facto de, na actualidade, não se saber o paradeiro do réu é que, na actualidade, não há coabitação entre os cônjuges, que não há comunhão de vida entre eles.
Sucede que o facto de não haver comunhão de vida entre os cônjuges tem relevo como fundamento de divórcio se a inexistência de comunhão se mantiver por um ano consecutivo, à data da propositura da acção (fundamento da alínea a) do artigo 1781.º do CC). Sobre esta condição (duração da inexistência de comunhão de vida) os factos provados não permitem extrair ilações seguras.
O desconhecimento do paradeiro do réu poderia ainda relevar como causa de divórcio, agora ao abrigo da alínea c), se tal desconhecimento correspondesse a uma situação de ausência do réu, de inexistência de notícias dele, por tempo não inferior a um ano, à data da propositura da acção. Também nesta sede, os factos provados não permitem tirar qualquer ilação segura quanto ao tempo que já levava a falta de notícias quando a acção foi intentada.”
A esta argumentação e raciocínio contrapõe a recorrente, essencialmente, e reiterando a argumentação que já usara na apelação, que do desconhecimento do atual paradeiro do réu deve extrair-se, como fez, aliás, o acórdão recorrido, a atual falta de coabitação entre os cônjuges, a falta de comunhão de vida entre eles, circunstância que necessariamente evidenciará a rutura definitiva do casamento e, por isso, configurará o fundamento do divórcio estabelecido na alínea d) do art. 1781º.
Não ensaia, porém, contrariar os argumentos que no acórdão impugnado foram usados para rejeitar esta sua tese.
Como é sabido, por força das alterações introduzidas pela Lei nº 61/2008, de 31.10, os fundamentos do divórcio sem o consentimento de um dos cônjuges passaram a ser causas objetivas, no sentido de que deixou de exigir-se qualquer violação culposa dos deveres conjugais, por parte dos cônjuges.
Enunciados nas várias alíneas do art. 1781º, tais fundamentos são próprios de um “sistema de divórcio-constatação da rutura do casamento em que a causa de divórcio é a rutura em si, independentemente das razões que a tenham determinado”, modelo agora consagrado no nosso ordenamento jurídico, com total abandono do modelo de divórcio-sanção que o Código Civil de 1966 adotava.
Essa rutura definitiva do casamento ter-se-á como verificada nos casos concretamente especificados nas alíneas a), b) e c) do preceito – em que o legislador a presume – e poderá ainda resultar da ocorrência de quaisquer outros factos que a revelem – alínea d) do mesmo art. 1781º que contém uma cláusula geral objetiva dessa rutura.
As causas concretamente definidas nas alíneas a) a c) são perentórias, no sentido de que uma vez demonstrados os correspondentes factos, o tribunal decretará o divórcio, enquanto a prevista na alínea d) só se verificará, dando lugar à sentença de divórcio, se o tribunal se convencer de que os factos alegados como seu fundamento, e demonstrados, são bastantes para mostrar a rutura definitiva do casamento.
A propósito dos factos que poderão ser valorados como integrando esta cláusula geral, Francisco Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira escrevem:
“Se fosse útil apelar para a tradição jurisprudencial portuguesa, no sentido de encontrarem caminhos viáveis para a aplicação da nova alínea d), julgo que se poderia recordar o conceito de “gravidade” que se usou no âmbito das violações dos deveres conjugais (art. 1779º, hoje revogado), e ainda o conceito de “impossibilidade de vida em comum”, que foi tão conhecido e aplicado.”
E ponderando a relevância, para tal efeito, de facto menos graves, prosseguem:
“Estamos a pensar em factos que mostrem objetivamente, e repetidamente, o desinteresse total, a falta radical de cooperação e de comprometimento na «vida da família que fundaram» (art. 1674º), a negligência grosseira a que se vota um cônjuge ou os filhos comuns.
(…)
Nestas condições, seria previsível que um cônjuge pudesse obter imediatamente a dissolução do casamento, sem necessidade de viver em separação de facto, desde que provasse atos de violência doméstica graves, ou tentativas de crimes relativamente a familiares próximos, capazes de convencer um tribunal que não era previsível, nem exigível, o restabelecimento de uma vida em comum própria do casamento.”
Acrescentam:
“Há uma razão importante, de natureza sistemática. Que sugere a necessidade de uma aplicação exigente da alínea d). Na verdade, a aplicação da nova alínea deve ser feita no seu contexto, isto é, em harmonia com as alíneas anteriores.
(…)
No âmbito de aplicação da alínea d), o tribunal ganha uma margem de apreciação que as anteriores alíneas não lhe confere. (,,,) e o juiz não tem um elenco de factos relevantes, nem um prazo mínimo de duração, que o possa guiar no seu juízo. Sendo assim, certos factos muito graves chegam bem para sustentar a conclusão sobre a rutura sem que tenham que repetir-se ou prolongar-se no tempo; e sem que seja concebível exigir que um cônjuge se separe e espere um ano, para se divorciar. Outros factos, menos graves mas reiterados – podem fundamentar a mesma conclusão sobre a rutura, desde que forneçam uma prova tão clara como a que resulta da separação de facto por um ano. Mas não terá sentido que o tribunal aplique a alínea d) de um modo mais condescendente do que quando aplica a alínea a). Isto é: o caminho previsto na nova alínea não deve autorizar uma dissolução mais “facilitada” (…)”.
Como se entendeu no acórdão deste STJ de 3.10.2013, a demonstração da rutura definitiva prevista nesta cláusula geral, sendo presumida nos casos das alíneas a), b) e c) do art. 1781º, implicará no caso da alínea d) “a prova da quebra grave desses deveres (os enunciados no art. 1672º ) e da convicção da irreversibilidade do rompimento da comunhão própria da vida conjugal”.
Em face destas noções, é apodítico, em nosso entender, que o mero desconhecimento do atual paradeiro do réu, determinado por razões também não apuradas, é, contra o defendido pela recorrente, insuscetível de integrar este fundamento residual de divórcio; como se diz no acórdão impugnado, não constitui qualquer comportamento do réu ou da autora que revelem a rutura definitiva do casamento, sendo a atos praticados pelos cônjuges reveladores dessa rutura que a dita alínea d) do art. 1781º se reporta.
Daí que não faça sentido, salvo melhor opinião, apodar de inconstitucional, por violação do art. 36º, nº 1 da CRP, a interpretação da alínea d) do art. 1781º no sentido de não enquadrar a sua previsão o mero desconhecimento do atual paradeiro do réu.
Tal desconhecimento seria suscetível de relevar, para efeitos da alínea c) do mesmo art. 1781º, se assumisse, à data da propositura da ação, as caraterísticas de ausência, sem notícias, por tempo não inferior a um ano, mas esse circunstancialismo fáctico, embora tenha sido alegado pela autora, não foi por ela demonstrado.
Por outro lado, o mesmo desconhecimento, a partir do qual se poderá, de facto, afirmar – como fez o acórdão impugnado - a atual falta de coabitação, de vida em comum entre os cônjuges, apenas relevaria, para efeitos da alínea a) da mesma norma, se, à data da propositura da ação, ocorresse já há um ano consecutivo, o que, igualmente, tendo sido alegado pela autora, ficou por demonstrar.
Temos como mais correto e adotamos o entendimento – já firmado na vigência da alínea a) do art. 1781º, na redação dada pela Lei nº 47/98, de 10.08 - doutrinário e jurisprudencial segundo o qual é de considerar que o prazo de um ano exigido, na separação de facto – “por um ano consecutivo” - tem de estar completo à data da propositura da ação, por se tratar de elemento constitutivo do direito potestativo de requerer o divórcio à luz da alínea a) da dita norma, pelo que só o seu inteiro decurso faz nascer aquele direito, presumindo a lei que apenas nesse circunstancialismo factual é evidenciada a rutura, sem possibilidade de retorno, do casamento.
Admitir-se, para efeitos de preenchimento desta previsão normativa, a consideração do tempo decorrido na pendência da ação, levaria a que se conhecesse de causa de pedir diversa da invocada, em clara violação da regra instituída no art.609º, nº 1 do CPC.
E o art. 611º, nº 1 do mesmo diploma, embora mande que na sentença se tomem em consideração os factos constitutivos do direito, produzidos após a propositura da ação, de modo a que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão, ressalva, todavia, as restrições estabelecidas noutras disposições legais, designadamente as atinentes às condições em que a causa de pedir pode ser alterada, sendo que o art. 265º, nº 1 sempre vedaria à autora a possibilidade de alteração/ampliação da causa de pedir nesses termos.
Não se desconhece, porém, que neste STJ, nomeadamente nos seus acórdãos de 3.11.2005 e de 6.03.2007, se adotou já entendimento diverso, considerando-se ser atendível na sentença, à luz do princípio da atualidade da decisão, consagrado no dito art. 611º, nº 1, o prazo de separação de facto que se tenha completado na pendência da lide.
Dir-se-á, então, que mesmo à luz deste entendimento – largamente minoritário segundo cremos – não poderia ter-se como preenchida a dita previsão legal.
Com efeito, o facto tal como foi julgado provado - “Desconhece-se o actual paradeiro do réu” – reporta-se à alegação nesse mesmo sentido feita pela autora na sua petição inicial, seja quando identificou o réu como residente em parte incerta, seja quando disse desconhecer o seu paradeiro.
Exprime, assim, uma realidade existente no momento da propositura da ação – 18.07.2017 –, sendo que desde então e até ao encerramento da audiência final – em 27.06.2018 - não decorrera ainda o dito prazo de um ano.
III. Acórdão-fundamento[4]
Nos autos em que foi proferido o acórdão-fundamento, o autor instaurou acção de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, alegando como fundamento, a “ruptura do casal (…) patente e definitiva” e invocando o disposto na alínea d) do nº 1 do artigo 1781º do Código Civil.
A ré contestou, impugnando diversos factos alegados pelo autor e sustentando não existir “ruptura definitiva, irremediável e sem solução”, concluindo no sentido da improcedência da acção.
A acção foi julgada improcedente, por se ter entendido não estar preenchido, à data da propositura da acção, o requisito da existência de “separação de facto por um ano consecutivo” (al. a) do artigo 1781º do Código Civil); e, no que toca à hipótese prevista na respectiva alínea d) pronunciou-se nos seguintes termos:
“A Lei 61/2008, de 31.10, acolheu neste preceito legal, a concepção do divórcio constatação. Importa, pois, analisar se determinada factualidade, traduz ruptura definitiva no casamento.
Vejamos: Um dos deveres conjugais enunciados no artigo 1672º do Código Civil, é o dever de coabitação.
O dever de coabitação compreende a obrigação dos cônjuges viverem em comum, sob o mesmo tecto e o chamado débito conjugal (…).
Em concreto, dissemos já, ter ficado provado que em Abril de 2010, o autor abandonou o lar conjugal e deixou de pernoitar em casa e de dormir com a ré, não mantendo ambos qualquer contacto íntimo.
Perante a não coabitação dos cônjuges, verificada há cinco meses, considerando a data da propositura da acção, é possível concluir que se verifica uma situação de ruptura do casamento?
Entendemos que não, face à exiguidade desse lapso de tempo que não permite concluir ser tal ruptura definitiva, mesmo inexistindo da parte do autor o propósito de reatar a vida em comum com a ré.
Entender de outra forma, seria permitir que não se provando a separação de facto por um ano consecutivo, se pudesse considerar uma separação «mais curta» no tempo, como fundamento de divórcio.
Entendemos não ter sido esse, o propósito do legislador na transcrita al. d) do artigo 1781, al. d) do CC".
Porém, a sentença viria a ser revogada pelo acórdão do Tribunal da Relação do Porto, que, distinguindo os casos das alíneas a) e d) do artigo 1781º do Código Civil, considerou que os factos provados permitem concluir no sentido de se verificar uma “ruptura definitiva do casamento, nas suas várias vertentes”.
A ré recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça que, por acórdão de 03.10.2013, negou provimento à revista.
Os fundamentos de facto dessa decisão são os seguintes:
1. O Autor e a ré contraíram matrimónio em 18.06.1995, tendo o casamento sido celebrado sem convenção antenupcial;
2. CC nasceu (…), sendo ambos filhos das aqui partes;
3. A ré afastou-se da religião católica;
4. O autor não levava com ele os filhos a visitar os avós paternos;
5. A ré dedicava horas à prática religiosa, numa igreja local para onde se deslocava;
6. O casal deixou de fazer qualquer vida em comum;
7. O autor e a ré não tomam as refeições juntos;
8. O autor e a ré não saem juntos, não fazem qualquer vida social em comum e vai sempre cada um para seu lado para visitar amigos ou familiares;
9. Em Abril de 2010, o autor abandonou o lar conjugal e deixou de pernoitar em casa e de dormir com a ré;
10. O autor e a ré não mantêm qualquer contacto íntimo;
11. O autor não mais quer voltar nem reatar a vida em comum com a ré;
12. A ré mudou a sua orientação religiosa há mais de dez anos;
13. O autor viu-se confrontado com uma situação de desemprego;
14. O autor passa tempos livres a conviver com os seus filhos.
A fundamentação de Direito é a que segue:
A questão que está em causa neste recurso é a de saber se os factos provados permitem ter como preenchida a cláusula geral e objectiva da “ruptura definitiva do casamento”, prevista na al. d) do citado artigo 1781º do Código Civil, e para a qual se não exige qualquer duração mínima – como sucede com as causas (igualmente objectivas, como se sabe) constantes das demais alíneas, que impõem um ano de permanência.
Pretendeu-se com esta cláusula, nas palavras da Exposição de Motivos que acompanhou o Projecto de Lei nº 509/X apresentado à Assembleia da República, e do qual veio a resultar a Lei nº 61/2008, de 31 de Outubro (Altera o regime jurídico do divórcio), disponível em www.parlamento.pt, dar cabal expressão ao «sistema do “divórcio ruptura”», que «pretende reconhecer os casos em que os vínculos matrimoniais se perderam independentemente da causa desse fracasso, não [havendo] razão para não admitir a relevância de outros indicadores fidedignos da falência do casamento», para além dos que exemplificativamente constam do artigo 1781º: separação de facto, alteração das faculdades mentais e ausência de um dos cônjuges. «Por isso, acrescent[ou]-se uma cláusula geral que atribui relevo a outros factos que mostram claramente a ruptura manifesta do casamento, independentemente da culpa dos cônjuges e do decurso de qualquer prazo. O exemplo típico é a violência doméstica – que pode demonstrar imediatamente a inexistência da comunhão de vida própria de um casamento».
Encontra-se aqui o critério escolhido pelo legislador para determinar se determinados factos podem fundamentar a procedência do pedido de divórcio apresentado por um dos cônjuges contra o outro: hão-de revelar uma inexistência da comunhão de vida própria de um casamento, e de forma definitiva. Reconhece-se, assim, como observa Rita Xavier, Recentes Alterações ao Regime Jurídico do Divórcio e das Responsabilidade Parentais, Lei nº 61/2008, de 31 de Outubro, Coimbra, 2009, pág. 25, “alguma flexibilidade na actividade decisória do tribunal”, na avaliação da relevância dos factos provados.
Ora, do ponto de vista da lei, essa comunhão de vida encontra-se fundamentalmente traduzida na lista dos efeitos do casamento quanto às pessoas e bens dos cônjuges, maxime na enunciação que o artigo 1672º do Código Civil faz dos respectivos deveres: dever de respeito, de fidelidade, de coabitação, e de cooperação. Não se inclui o dever de assistência, que, como se sabe, se mantém, por princípio, mesmo em caso de separação de facto (artigo 1675º do Código Civil).
A demonstração da ruptura definitiva – presumida nos casos das alíneas a), b) e c) ao fim de um ano – implicará, naturalmente, a prova da quebra grave desses deveres, e da convicção da irreversibilidade do rompimento da comunhão própria da vida conjugal.
Entende-se que essa irreversibilidade há-de ter em conta predominantemente as circunstâncias concretas dos cônjuges, sem naturalmente descurar exigências decorrentes, por exemplo, da dignidade humana e da igualdade entre ambos.
Contrariamente ao que afirma a recorrente, não se tem como exacta a conclusão de que os factos provados não revelem uma situação de ruptura irreversível do casamento; nem tão pouco o entendimento de que a procedência da acção de divórcio equivaleria a decretá-lo com fundamento em separação de facto por um período inferior a um ano, desvirtuando “o propósito do legislador quando determinou o período mínimo de um ano consecutivo para a separação de facto” (concl. G).
Na verdade, a 1ª Instância analisou o pedido de divórcio fundamentalmente na perspectiva de que a causa de pedir alegada teria sido a separação de facto; mas o pedido não pode ser visto desse ângulo. Mesmo quando ponderou se seria possível “concluir pela verificação de qualquer outro dos fundamentos de divórcio previstos no artigo 1781º do Código Civil”, considerando em especial a sua al. d), teve como decisiva a “exiguidade” do “lapso de tempo” da separação de facto anterior à propositura da acção, concluindo que era essa exiguidade que “não permit[ia] concluir ser tal ruptura definitiva, inexistindo da parte do autor o propósito de reatar a vida em comum com a ré”.
O pedido de divórcio baseou-se apenas nesta al. d) do artigo 1781º do Código Civil e, para tanto, o autor alegou diversos factos que considerou preencherem a respectiva previsão; afirmou, aliás, que tinha deixado o lar conjugal em 29 de Abril de 2010, o que tornaria desde logo inviável o pedido, se a causa de pedir fosse a separação de facto.
Entende-se, todavia, que está suficientemente demonstrada a cessação irreversível da comunhão conjugal, tal como se decidiu no acórdão recorrido: os factos referidos nos pontos 6, 7, 8, 9, 10 e 11 são suficientes para assim se concluir.
Acresce, mas acresce decisivamente, que a presente acção foi proposta em Novembro de 2010, mas que o julgamento da matéria de facto tem a data de 11 de Junho de 2012 (cfr. fls. 89 e segs.); e que dos seus termos, lida a respectiva fundamentação, resulta que os factos reveladores da cessação da vida privada e social em comum se mantinham nessa altura (portanto, cerca de um ano e meio depois de proposta a acção).
Não se trata, repete-se, de uma situação em que o decurso do prazo de um ano desempenhe a função de facto constitutivo do direito que o autor pretende exercer nesta acção, o direito ao divórcio; no contexto da causa de pedir enunciada na al. d) do artigo 1781º, o tempo ou a duração desses factos releva como elemento de prova da cessação duradoura e irreversível da comunhão conjugal, podendo e devendo ser considerada pelo tribunal ao abrigo do disposto na parte final do nº 2 do artigo 264º do Código Civil (“factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa”).
Esta observação não significa que este Supremo Tribunal esteja a apreciar matéria de facto, em infracção dos seus poderes de cognição; apenas pretende explicar que a sentença desconsiderou o sentido do julgamento de facto em que assentou. Ora, da conjugação entre o nº 2 do artigo 264º e o nº 1 do artigo 663º do Código de Processo Civil decorre que esse sentido deveria ter sido tomado em conta, de forma a que a sentença correspondesse à situação de facto que lhe era contemporânea, sem, para tanto, infringir qualquer regra sobre a matéria de facto de que lhe é lícito conhecer.
IV. Apreciação
Antes de mais, veja-se o que dispõe o artigo 1781º do CC:
São fundamento do divórcio sem consentimento de um dos cônjuges:
a) A separação de facto por um ano consecutivo;
b) A alteração das faculdades mentais do outro cônjuge, quando dure há mais de um ano e, pela sua gravidade, comprometa a possibilidade de vida em comum;
c) A ausência, sem que do ausente haja notícias, por tempo não inferior a um ano;
d) Quaisquer outros factos que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostrem a ruptura definitiva do casamento.
Do confronto dos dois acórdãos salta logo à vista a distinta conformação fáctica e normativa de ambos.
No caso do acórdão recorrido, a razão essencial por que se negou procedência ao pedido de divórcio foi a de que a situação de revelia do cônjuge demandado não poderia levar ao reconhecimento de ruptura definitiva da relação conjugal, tendo-se ponderado que o mero desconhecimento do paradeiro do réu, determinado também por razões não apuradas, é insusceptível de revelar a ruptura definitiva do casamento, à luz da alínea d) do artigo 1781º do CC; no caso do acórdão fundamento, em que a ré foi pessoalmente citada e contestou, a questão que se colocou foi a de saber se os factos provados (acima alinhados, nomeadamente os dos pontos 6. a 11.) permitiam dar como preenchida a cláusula geral e objectiva da ‘ruptura definitiva do casamento’, tendo-se concluído por uma resposta positiva, mas com o contributo da constatação de que desde o momento da propositura da acção até ao julgamento da matéria de facto havia decorrido cerca de um ano e meio, circunstância que se mostrou decisiva para efeitos do preenchimento da previsão da alínea d) do artigo 1781º do CC.
É, portanto, evidente a distinção das situações no plano fáctico, com inevitável reflexo no tratamento jurídico.
O que se diz no acórdão recorrido[5] a propósito do decurso do tempo, apenas poderia ser valorado para efeitos da alínea a) do mesmo artigo (separação de facto por um ano consecutivo), sendo certo que, como aí se refere a fls. 8, a recorrente, na revista, abandonou essa tese, querendo fazer valer a sua pretensão apenas com base na aplicação da alínea d) do artigo 1781º. Por conseguinte, aquela apreciação tem de ser vista como um ‘obiter dictum’, sem influência no resultado do recurso.
IV Conclusão
Como assim, não se verificando contradição dos dois acórdãos em análise sobre a mesma questão fundamental de direito, indefere-se o recurso para uniformização de jurisprudência.”
Pouco mais se pode acrescentar ao que consta da decisão singular.
São, na verdade, completamente distintos os factos que constituem o substrato das decisões em confronto, importando chamar a atenção para duas circunstâncias que parecem fazer incorrer a recorrente em erro de análise.
Em primeiro lugar, ao contrário do que dá a supor na conclusão 3., a ruptura da relação conjugal não pode fundar-se na falta de coabitação há mais de 9 anos, na medida em que apenas se provou desconhecer-se o actual paradeiro do Réu.
Em segundo lugar, e conforme referido na decisão singular, no recurso de revista a Autora abandonou o fundamento de divórcio previsto na alínea a) do artigo 1781º do CC (separação de facto por um ano consecutivo) e fez incidir toda a sua argumentação no fundamento da alínea d) (quaisquer outros factos que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostrem a ruptura definitiva do casamento). Mas, contrariamente à expressiva base factual que apoia o acórdão-fundamento, o acórdão recorrido apenas pôde contar com o simples facto de se desconhecer o actual paradeiro do réu, o que, só por si, nunca chegaria para concluir no sentido da existência de uma situação de ruptura definitiva do casamento. O mais que esse facto pode querer significar é que, na actualidade, não há coabitação entre os cônjuges, ou seja, não há comunhão de vida entre eles.
É este primordial aspecto, ligado à matéria de facto, que a recorrente obnubila.
Por conseguinte, sendo claramente distintas as situações de facto que estiveram na base do proferimento dos acórdãos recorrido e fundamento, não se verifica um dos pressupostos fundamentais para a admissão do recurso para uniformização de jurisprudência.
Assim, indefere-se a reclamação.
Custas pela recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
LISBOA, 9 de Março de 2021
O relator atesta, nos termos do artigo 15.º-A do Dec. Lei. n.º 10-A/2020, que o presente acórdão tem voto de conformidade dos Senhores Conselheiros Adjuntos, Maria Olinda Garcia e Ricardo Costa.
Henrique Araújo (Relator)
Maria Olinda Garcia
Ricardo Costa
Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).
[1] Cfr. acórdão do STJ de 05.05.2016, no processo n.º 535/11.0TYVNG.P1.S2-A, em www.dgsi.pt.
[2] No processo n.º 393/09.5TVPRT.L2.S1-A, em www.dgsi.pt.
[3] Transitado em julgado em 20.02.2020, conforme certidão de fls. 33.
[4] Cujo trânsito em julgado se presume.
[5] Fls. 13 do acórdão.