I- Os vicios que se imputam ao acto administrativo tem de ser arguidos na petição, so se admitindo que tal aconteça na alegação final quando o seu conhecimento tenha chegado ao recorrente em momento posterior ao da apresentação da petição, nomeadamente pela consulta do processo instrutor.
II- De acordo com a Lei Organica do Ministerio da Justiça (artigo 54 n. 2), os funcionarios admitidos provisoriamente, findo o periodo da nomeação provisoria, serão exonerados se não tiverem revelado aptidão para o lugar, não violando a lei o despacho que agiu em conformidade.
III- Para que se verifique o desvio de poder e necessario que o autor do acto esteja no uso de um poder discricionario e que o motivo principalmente determinante da pratica daquele não seja condizente com o fim especificamente prosseguido pela lei.