I- É renovável o acto, anulado pelo Tribunal, que atribuiu majoração a uma reserva, com fundamento na alínea b), do n. 1, do art. 28, da Lei n. 77/77, se a anulação teve como fundamento o erro nos pressupostos de facto por não se ter averiguado, no procedimento administrativo, se, no caso, se verificavam os requisitos exigidos pela referida disposição.
II- Deve considerar-se executado pela Administração o acórdão que anulou o acto referido no número anterior, se o novo acto tiver sido preparado por procedimento administrativo que demonstre verificarem-se os requisitos legais da majoração.
III- Nessa hipótese, não pode ordenar-se a entrega ao requerente, como consequência da anulação contenciosa, a área onde a majoração foi demarcada.
IV- A lei faculta-lhe, no entanto, se entender que a Administração, ao não lhe entregar essa área, após a anulação, praticou um acto ilícito omissivo, efectivar a responsabilidade civil ao Estado, mediante a propositura da competente acção.