I- Não e essencial que as taxas sejam devidas pela prestação directa de um serviço, pois não e forçoso que o serviço que deu lugar a criação da taxa reverta directa e exclusivamente em beneficio do onerado. A sua utilidade pode difundir-se no publico, sucedendo por vezes serem estabelecidas taxas por serviços que não são de interesse privativo de quem as paga.
II- As taxas por importação de peles e couros criadas a favor da Junta Nacional dos Produtos Pecuarios pelo Decreto-Lei n. 31310, de 7 de Junho de 1941, não foram abolidas pelo Decreto-Lei n. 44016, de 8 de Novembro de 1961, ou por qualquer outro diploma.