I- A atribuição do regime de horário acrescido, nos termos do artigo 55 do Decreto-Lei n. 437/91, de 8 de Novembro, coloca os enfermeiros escolhidos numa situação de vantagem, que só pode ser retirada, antes do seu termo normal, nos casos taxativamente indicados no n. 5 daquele preceito: a) deficiente cumprimento das obrigações do enfermeiro; b) modificação da sua situação funcional; e c) cessação das necessidades que o determinaram.
II- Distinta da retirada do regime de horário acrescido é a suspensão do correspondente acréscimo remuneratório, que ocorre quando, não havendo fundamento para aquela retirada, ocorra uma situação de faltas que não seja legalmente considerada serviço efectivo ou equiparada a serviço efectivo.
III- As faltas dadas para o desempenho das suas funções pelos membros das direcções das associações sindicais, mesmo que se trate de ausência prolongada, consideram-se faltas justificadas e contam como tempo de serviço efectivo para todos os efeitos legais, menos o da remuneração a partir da quinta falta mensal.
IV- A situação de ausência do serviço, mesmo prolongada, por faltas dadas por motivo de actividade sindical não integra o conceito de modificação da situação funcional justificadora da retirada do regime de horário acrescido.
V- A mesma ausência, sendo legalmente equiparada a prestação de serviço efectivo, também não determina suspensão do acréscimo remuneratório, o que acontece é que , para além do crédito de quatro dias por mês, a responsabilidade pelo pagamento desse acréscimo remuneratório, tal como a responsabilidade pelo pagamento da remuneração base, se transfere do serviço do interessado para a associação sindical de que é dirigente.