I- A certificação da exactidão factual e contabilística das despesas de formação comparticipadas pelo FSE e pelo Estado Português, a que se refere o art. 5°, nº 4, do Regulamento CEE nº 2950/83, não pode contentar-se com uma pura verificação técnica das despesas efectuadas, devendo, antes pelo contrário, verificar a adequação das despesas à realidade da acção desenvolvida, aos preços dos bens e serviços no mercado nacional, à razoabilidade de imputação de custos numa estrutura complexa. Deve, pois, verificar, por um lado, que as despesas efectuadas pelo beneficiário da contribuição têm um carácter " razoável " e, por outro, que este fez prova de uma " boa gestão financeira. "
II- A decisão de certificação tomada pelas autoridades nacionais não vincula nem prejudica a decisão final a proferir em exclusivo pela Comissão.
III- Por isso o DAFSE, só após a decisão da Comissão é que pode exigir a título definitivo, qualquer eventual restituição, da contribuição nacional e da participação do FSE (fica ressalvada a restituição puramente cautelar, na medida em que o direito interno a consinta).