I- As misericordias, pessoas de utilidade publica administrativa, estão sujeitas a fiscalização do
Estado nos termos do n. 2 do artigo 63 da Constituição e ao disposto no Decreto-Lei n. 460/77, de 7 de Novembro, segundo o n. 2 do artigo 14 deste diploma.
II- Provado em processo de inquerito, depois de ouvida a mesa, a pratica de actos de gerencia nocivos aos interesses da misericordia, compete ao Secretario de Estado da Segurança Social decretar a dissolução da mesma mesa.
III- A pratica de actos de gerencia referidos abrange toda a conduta da mesa e do provedor quer por acção quer por omissão, desde que reiterada e nociva aos interesses da misericordia.