FUNDAMENTAÇÃO
I. Prescrição da dívida exequenda
Sendo a dívida exequenda proveniente de IRC (exercício de 1999) o prazo de prescrição de 8 anos iniciou-se em 1.01.2000 (art.48° n° 1 LGT)
A dedução de impugnação judicial em 19.04.2004 (por lapso material o probatório refere a data de 5.05.2004) interrompeu o prazo de prescrição, só se iniciando novo prazo após o trânsito em julgado da decisão judicial que ponha termo ao processo (art.49° n°s 1 e 4 LGT; art.326° n°1 CCivil; Jorge Lopes de Sousa. Notas sobre a aplicação no tempo das normas sobre prescrição da obrigação tributária pp.11/13)
Entre a data do início do prazo de prescrição e a data da dedução da impugnação judicial decorreram 4 anos 3 meses e 18 dias.
A paragem do processo de execução fiscal (PEF) por período superior a um ano após 20.01.2005 é imputável ao sujeito passivo, na medida em que é consequência jurídica imperativa da prestação da garantia bancária (art. 169° n°1 CPPT); assim sendo, não determina a cessação do efeito interruptivo da prescrição resultante da dedução da impugnação judicial (PEF apenso fls.8/11; art.49° n° 2 LGT redacção vigente em 20.01.2006)
O novo prazo de prescrição de 8 anos iniciou-se em 28.04.2009, data do acórdão do TCA Sul, transitado em julgado, que pôs termo ao processo de impugnação judicial (art.49° n°4 LGT; probatório al.D))
Neste contexto não se verifica a prescrição da dívida tributária exequenda
II Juros de mora
As conclusões da recorrente são improfícuas, porquanto não atacam o fundamento da decisão sobre o pedido de reformulação do cálculo dos juros de mora (por alegado excesso), o qual radica na inexistência de formação de indeferimento tácito da pretensão à data da apresentação da reclamação (art.57° n°1 LGT)
Sem prescindir, a reclamação não constitui o meio processual adequado de reacção a eventual indeferimento tácito, na medida em que:
- a)não está prevista na lei, a qual apenas contempla o recurso hierárquico, o recurso contencioso e a impugnação judicial (art.57° n°5 LGT)
- b)tem por objecto legal um acto de conteúdo positivo (não omissivo) praticado pelo órgão da execução fiscal; o interessado deverá arguir a nulidade da omissão perante o órgão da execução fiscal e reclamar posteriormente de eventual decisão desfavorável (Jorge Lopes de Sousa Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado Volume II 2007 p 648)
CONCLUSÃO
O recurso não merece provimento.
A sentença impugnada deve ser confirmada.
Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, cumpre decidir.
4- A sentença fixou a seguinte matéria de facto:
- A)Corre os seus termos no Serviço de Finanças de Lisboa 5 o processo de execução fiscal nº …, contra B…, instaurado em 31-07-2004 para cobrança da dívida de IRC, com referência ao exercício de 1999, no montante de €332.836,82; (fls. 2 dos autos executivos apensos);
- B)A ora reclamante deduziu impugnação judicial em 5 de Maio de 2004 que correu termos com o n.° 779)04.OBELSB;
- C)Em 20-01-2005 a ora reclamante apresentou garantia bancária para suspensão do processo, nos termos do art. 169° do CPPT;
- D)Em 28-04-2009 foi proferido Acórdão pelo Tribunal Central Administrativo Sul no âmbito do processo de impugnação referido em 8) que concedeu razão aos argumentos da Fazenda Pública;
- E)Em 01-03-2010, a ora reclamante apresentou requerimento junto do Serviço de Finanças de Lisboa 5 no qual arguiu a prescrição da dívida exequenda;
- F)Por despacho de 15-03-2010, do Chefe de Finanças do Serviço de Finanças não reconheceu a prescrição da dívida (fls. 66167);
- G)Em 25-03-2010, no Serviço de Finanças de Lisboa 5, deu entrada a presente petição de reclamação.
5- A questão fundamental que importa conhecer no presente recurso consiste em saber da eventual prescrição da dívida exequenda de IRC relativa ao ano de 1999.
Vejamos, então.
De harmonia com o disposto no n.° 1 do artigo 48.° da LGT (em vigor desde 1/1/1999), as dívidas tributárias prescrevem no prazo de oito anos contados nos impostos periódicos, como é o caso, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário.
Isso significa que, na ausência de causas de suspensão ou interrupção do decurso desse prazo prescricional e tendo em conta que esse prazo teve início em 1/1/2000, a dívida exequenda de IRC do ano de 1999 encontrar-se-ia prescrita desde 1/1/2008.
Todavia, assim não sucede na situação em apreço em face da ocorrência da causa interruptiva do prazo de prescrição consubstanciada na impugnação judicial deduzida pela ora recorrente em 5 de Maio de 2005 (B) do probatório), como resulta do disposto no n.° 1 do artigo 49º da LGT.
Ora, sendo certo que do probatório não se alcança que esse processo de impugnação judicial tenha estado parado por mais de um ano por facto não imputável ao sujeito passivo com a consequente degradação do aludido efeito interruptivo em suspensivo nos termos do n° 2 do artigo 49.° da LGT (antes da sua revogação pela Lei n.° 53-A/2006, de 29/12), a interrupção da prescrição verificada tem como consequência a inutilização de todo o tempo anteriormente decorrido para a prescrição, não começando a correr novo prazo enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (artigos 326.°, n.1 e 327.° nº 1 do CC)- cfr. Jorge Lopes de Sousa, in “Sobre a prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas,”, 2.ª edição a fls. 57 e75.
Como assim, no caso que nos ocupa, o prazo de prescrição apenas começou a correr em 28/04/09, data em que foi proferido o acórdão do TCA Sul, transitado em julgado, que pôs termo ao processo de impugnação judicial (D) do probatório), encontrando-se, assim, muito longe de atingir o referido prazo limite de oito anos.
Em face da operatividade e eficácia autónomas, nos termos acima expostos, da causa interruptiva da prescrição configurada pela impugnação judicial deduzida, irrelevam de todo as consequências jurídicas que a recorrente pretende retirar da suspensão do processo executivo em decorrência da prestação de garantia bancária, nos termos do artigo 169.° do CPPT (C) do probatório), suspensão essa que defende não ser da sua responsabilidade para efeito de poder despoletar a hipótese normativa constante do n° 2 do artigo 49.° da LGT
De todo o modo, a este propósito, sempre se diga que não se apresenta como defensável o entendimento de que essa suspensão não seja imputável ao contribuinte sabido, como é, que a garantia é por ele prestada e visa necessariamente consequenciar essa suspensão e, como tal, coloca a administração tributária, enquanto credora da dívida exequenda, numa situação de a não poder cobrar e assim se compreende a suspensão do prazo de prescrição previsto no n.° 3 do artigo 49.° da LGT-cfr. Jorge Lopes de Sousa, ob. citada, a fls. 68.
Impõe-se, portanto, concluir que a dívida exequenda de IRC do ano de 1999 não se encontra prescrita.
A recorrente insurge-se ainda, por outro lado, quanto à improcedência da questão suscitada na reclamação quanto ao facto do Senhor Chefe de Finanças não se ter pronunciado acerca do período de contagem dos juros devidos.
Fundamentou-se tal improcedência no facto de “...na data da apresentação da presente reclamação ainda não tinha decorrido o prazo de indeferimento tácito, nos termos do art. 57.° da LGT, ... “.
Acontece que, como bem salienta o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto no seu douto parecer, as conclusões a respeito desta questão vertidas nas conclusões da alegação de recurso são improficuas, uma vez que não contêm qualquer ataque pertinente e eficaz à fundamentação aduzida na sentença, decorrendo dessa ausência de impugnação que essa fundamentação se mantenha incólume e, por via disso, resulta a impossibilidade do decidido vir a ser alterado nesta via de recurso.
Importa, não obstante, acentuar que a questão da omissão denunciada nunca poderia ser objecto de reclamação, já que esta tem necessariamente por objecto decisões da administração tributária no processo de execução fiscal que afectem direitos ou interesse legalmente protegidos, antes a nulidade daí decorrente deveria ser arguida perante o órgão de execução fiscal e só, então, da decisão que não satisfaça a sua pretensão o contribuinte poderá reclamar - cfr. Jorge Lopes de Sousa, in CPPT, Anotado e Comentado, 5.ª edição, anotação 4 ao artigo 276.°.
Improcedem, ainda, nesta parte as conclusões da alegação da recorrente.
Termos em que se acorda negar provimento ao recurso, confirmando-se, em consequência, a sentença recorrida.
Custas a cargo da recorrente.
Lisboa, 25 de Agosto de 2010. - Miranda de Pacheco (relator) – António Madureira – Madeira dos Santos.