I- O artigo 133 do Código Penal exige, para a caracterização do homicídio privilegiado, uma emoção violenta por parte do autor.
II- Não basta, para o efeito, um simples estado de exaltação num crime muito desproporcionado em relação
à anterior agressão da vítima.
III- São inconstitucionais as normas dos artigos 21, n. 1,
29 e 31 da Lei n. 69/78, de 3 de Novembro, com referência ao artigo 30, n. 4 da Constituição, porquanto as comunicações à comissão recenseadora visam a eliminação do nome dos réus dos cadernos eleitorais, implicando a produção automática de perda de direitos civis e políticos por mero efeito da condenação.