3Apreciação do recurso.
3.1 – Omissão de diligência essencial à descoberta da verdade nos termos do artigo 340.º do Código de Processo Penal.
A recorrente requereu na audiência de julgamento (sessão de .../.../2025) que fosse “ouvida como testemunha a Sra. D. AA para a descoberta da verdade e boa decisão da causa, ao abrigo do artigo 340.º do CPP”.
O Ministério Público “manifestou a sua oposição ao requerido pela Ilustre Defensora, uma vez que a arguida foi devidamente notificada para a apresentação de contestação e respetivo rol de testemunhas, não tendo arrolado nenhuma testemunha à sua defesa”.
De seguida, pela Senhora Juíza foi proferido o seguinte despacho: “Uma vez que não decorreu da prova produzida a menção a qualquer pessoa que tivesse conhecimento direto dos presentes factos, não se afigurando a inquirição da testemunha indicada pertinente para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa, tendo em conta o objeto dos Autos, indefere-se a inquirição da testemunha indicada pela defesa, ao abrigo do disposto no art. 340.º, nº 4, alínea b). Notifique-se.”
O artigo 340.º do Código de Processo Penal estabelece o seguinte:
1 - O tribunal ordena, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa.
2 - Se o tribunal considerar necessária a produção de meios de prova não constantes da acusação, da pronúncia ou da contestação, dá disso conhecimento, com a antecedência possível, aos sujeitos processuais e fá-lo constar da ata.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 328.º, os requerimentos de prova são indeferidos por despacho quando a prova ou o respetivo meio forem legalmente inadmissíveis.
4Os requerimentos de prova são ainda indeferidos se for notório que:
- a)[Revogada];
- b)As provas requeridas são irrelevantes ou supérfluas;
- c)O meio de prova é inadequado, de obtenção impossível ou muito duvidosa; ou
- d)O requerimento tem finalidade meramente dilatória.
As normas deste artigo 340.º do Código de Processo Penal “reportam-se a decisões sobre iniciativas probatórias ocorridas na fase de julgamento em momento superveniente aos articulados, e, no caso das provas pessoais quando as provas arroladas já não podem ser admitidas ao abrigo do artigo 316.º. (…) O âmbito da norma abrange, assim, toda a fase de julgamento, incluindo a audiência e etapas que a precedem (…), e ao seu abrigo podem, ainda, ser proferidas decisões oficiosas do tribunal no momento deliberativo do julgamento as quais determinarão a reabertura da audiência”4.
Esta norma regula, apenas, matérias de admissão de provas que não foram indicadas pelo Ministério Público, arguido e assistente no prazo dos seus articulados ou por via da alteração ou aditamento aos róis ao abrigo do artigo 316.º do Código de Processo Penal.
“A procura da verdade material, tendo em vista a realização da justiça, constitui o fim último do processo penal.
A lei atribui ao tribunal o poder/dever de ordenar, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova que entenda necessários à descoberta da verdade e à boa decisão da causa, o que constitui a consagração, no nosso sistema, do princípio da investigação ou da oficialidade”5.
“As novas provas para o artigo 340.º do Código de Processo Penal terão de ser apenas pertinentes, legais, não supérfluas, relevantes e adequadas, no sentido de não serem de obtenção impossível ou duvidosa”6.
A decisão de indeferimento de um requerimento de prova apresentado na fase de julgamento, ao abrigo do preceituado no artigo 340.º do Código de Processo Penal, é recorrível, designadamente com o fundamento de que foi proferida fora das condições legais.
“A omissão de produção de meio de prova necessário, no sentido de essencial para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa constitui nulidade relativa, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 120.º.
Se a produção do meio de prova não tiver sido requerida, o interessado na sua produção – que o tribunal deveria ter ordenado oficiosamente - deve arguir a nulidade até ao encerramento da audiência, nos termos do artigo 120.º, n.º 3, alínea a), sob pena de sanação. No caso de não obter deferimento, cabe recurso da decisão.
Porém, se a produção do meio de prova tiver sido requerida e o tribunal indeferir por despacho tal requerimento, a impugnação deve ser feita por via de interposição de recurso desse despacho, não havendo razão para impor ao interessado a prévia arguição de vício.
É o que defende o Conselheiro Oliveira Mendes (ob. cit.) e o que é sustentado no acórdão da Relação de Coimbra, de 7/10/2015 (Processo 174/13.0GAVZL.C1), onde podemos ler:
- «1.O despacho que no decurso da audiência de discussão e julgamento indefere, na sequência de requerimento só então apresentado, expressa ou implicitamente a coberto do artigo 340.º do CPP, a audição, na qualidade de testemunha, de uma pessoa é sindicável por via de recurso – pois que corresponde ao exercício de um poder vinculado, que não discricionário, não se mostrando legalmente excluída a respetiva recorribilidade, colhendo, assim, aplicação o princípio geral enunciado no artigo 399.º do CPP - e não já por intermédio da arguição da nulidade do artigo 120.º, n.º 2, alínea d) do CPP;
- 2.Se o sujeito processual interessado, na sequência de tal despacho de indeferimento, do mesmo nunca recorre, limitando-se a arguir a respetiva nulidade [artigo 120º, n.º 2, alínea d) do CPP], deixando-o transitar, por via do caso julgado, entretanto formado, fica o tribunal de recurso impedido de o sindicar; (…).»”7.
Esta corrente jurisprudencial, a que aderimos, defende que se o sujeito processual (no caso, a arguida) tiver requerido a diligência de prova na audiência de julgamento e a mesma tiver sido indeferida, deverá o mesmo interpor recurso do respetivo despacho de indeferimento. Não o fazendo tem de se conformar com o trânsito em julgado do despacho, não podendo o tribunal superior sindicar o indeferimento da diligência requerida8.
No caso em análise, o despacho de audição de AA, na qualidade de testemunha, foi indeferido por despacho proferido na sessão de .../.../2025 da audiência de julgamento. Não foi interposto recurso deste despacho, pelo que o mesmo transitou em julgado. A arguida apenas recorreu da sentença proferida a .../.../2025.
Improcede, pelo exposto, nesta parte, o recurso.
3.2 – Impugnação da matéria de facto por erro de julgamento, com fundamento em incorreta valoração da prova indireta.
A recorrente GG foi condenada pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, alínea a), por referência ao artigo 202.º, alínea a), do Código Penal, por ela, ou alguém atuando a seu mando, ter efetuado uma ligação direta à rede pública de distribuição de energia, para assim continuar a usufruir de energia na sua residência descrita em 3, sem possuir qualquer contrato ou pagar a respetiva contrapartida monetária, ascendendo o valor global da energia consumida e não contabilizada, no período temporal de .../.../2019 e .../.../2022 a € 6.052,66.
O artigo 203.º, nº 1, do Código Penal, estabelece que “quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair coisa móvel alheia, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa”.
O artigo 204.º, nº 1, alínea a), do referido Código Penal, dispõe que quem furtar coisa móvel ou animal alheios de valor elevado é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias.
O artigo 202.º, alínea a), do Código Penal, estabelece, por sua vez, que para efeito do disposto nos artigos seguintes considera-se valor elevado aquele que exceder 50 unidades de conta avaliadas no momento da prática do facto, ou seja, € (102x50=) 5.100,00. É o que sucede no caso dos autos, em que se provou que o valor global da energia consumida e não contabilizada ascende a € 6.051,66.
“Para o preenchimento do tipo objetivo do crime de furto é, portanto, necessário que o agente tire ou subtraia a coisa da posse do respetivo dono ou detentor, contra a vontade deste, e a coloque na sua própria posse, substituindo-se ao poder de facto sob o qual a coisa se encontrava (neste sentido, entre muitos outros: Ac. S.T.J. de 21/11/90, B.M.J. nº 401, pág. 234). Assim, «logo que a coisa subtraída passa da esfera do poder do seu detentor para a esfera do poder do agente, o crime tem-se por consumado» (Ac. S.T.J. de 13/01/88, B.M.J. nº 373, pág. 279). Ao nível subjetivo, para além de ilegítima intenção de apropriação, exige-se dolo por parte do agente (artº 13º do Código Penal) consistindo este no conhecimento do carácter alheio da coisa e na vontade de a subtrair (artº 14º do Código Penal)”9.
A doutrina e a jurisprudência maioritárias vêm entendendo que a apropriação ilícita de energia elétrica configura a prática de um crime de furto, integrando-se a eletricidade no conceito de coisa móvel (alheia)10.
A recorrente, se bem vemos, aceita que os factos dados como provados integram a prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal.
Defende, porém, que “não praticou os factos dos quais vem acusada. A condenação da arguida por furto qualificado assenta numa mera presunção, pois a mesma sempre declarou que não cometeu o crime, nem sabe quem o cometeu” – conclusões nºs. 1 e 2 do recurso.
A matéria de facto pode ser sindicada por duas formas distintas: - uma, de âmbito mais restrito, comummente designada de revista alargada, que contempla os vícios da decisão recorrida previstos no art. 410.º, nº 2, do CPP; - a outra, designada como impugnação ampla da decisão da matéria de facto, que visa o erro de julgamento, a que se refere o art. 412.º, nºs. 3, 4 e 6, do referido CPP.
“Nos termos do art. 428º do Código de Processo Penal, compêndio legal a que pertencem os preceitos doravante citados sem referência a qualquer diploma, os tribunais da relação conhecem não só de direito mas também de facto, assim se concretizando a garantia do duplo grau de jurisdição na matéria de facto, sendo que uma das vertentes aqui admitida é a da impugnação ampla, visando o chamado erro de julgamento.
Este erro resulta da forma como foi valorada a prova produzida, ocorrendo quando o tribunal considere provado um determinado facto, sem que dele tenha sido feita prova, pelo que deveria ter sido considerado não provado, ou quando dá como não provado um facto que, face à prova que foi produzida, deveria ter sido considerado provado. O erro de julgamento pressupõe que a prova produzida, analisada e valorada, não podia conduzir à fixação da matéria de facto provada e não provada nos termos em que o foi.
Nesta forma de impugnação ampla, os poderes de cognição do tribunal de recurso não se restringem ao texto da decisão recorrida (como acontece com os vícios previstos no art. 410º, n.º 2), alargando-se à apreciação do que contém e se pode extrair da prova documentada e produzida em audiência, sempre delimitada pelo recorrente através do ónus de especificação previsto nos n.ºs 3 e 4 do art. 412º, tendo em vista o reexame dos erros de procedimento ou de julgamento e visando a modificação da matéria de facto, nos termos do art. 431º, al. b).
Todavia, conforme jurisprudência constante, esse recurso sobre a matéria de facto não visa a realização de um segundo e novo julgamento, com base na audição das gravações e na apreciação total do acervo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, como se esta não existisse, destinando-se antes a obviar a eventuais erros ou incorreções da mesma, na forma como apreciou a prova, quanto aos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente. O que se visa é, pois, uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da convicção formada pelo tribunal a quo quanto aos pontos de facto que o recorrente especifique como incorretamente julgados, através da avaliação das provas que, em seu entender, imponham decisão diversa da recorrida.
Assim, deve o tribunal de recurso verificar se os pontos de facto questionados têm suporte na fundamentação da decisão recorrida, avaliando e comparando especificadamente os meios de prova nela indicados e os meios de prova apontados pelo recorrente e que este considera imporem decisão diversa.
Daí a exigência feita nas als. a), b) e c) do n.º 3 do art. 412º, no sentido de o recorrente que pretenda impugnar amplamente a decisão sobre a matéria de facto ter de especificar os concretos pontos da mesma que considera incorretamente julgados, as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida e, sendo caso disso, as que devem ser renovadas”11.
O nº 3 do art. 412.º do Código de Processo Penal estabelece que quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
- b)As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
- c)As provas que devem ser renovadas.
A especificação dos concretos pontos de facto consiste na indicação dos factos individualizados que constam na sentença recorrida e que o recorrente considera incorretamente julgados, só se satisfazendo com a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova e com a explicitação da razão pela qual essas provas impõem decisão diversa da recorrida12.
Estabelece o nº 4 do art. 412.º do Código de Processo Penal que, quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do nº 3 do art. 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação. E cabe ao tribunal da relação, nos termos do nº 6 do citado art. 412.º, proceder à audição ou visualização das passagens indicadas e de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa.
Portanto, ao recorrente é exigível que efetue a indicação concreta da sua divergência probatória, fazendo-o para os suportes onde se encontra gravada a prova, remetendo para os concretos locais da gravação que suportam a sua tese.
Todas estas especificações, atento o disposto no nº 3 do art. 417.º do Código de Processo Penal, deverão constar ou poder ser deduzidas das conclusões formuladas.
No caso em análise, a recorrente não indica quais os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, nem especifica as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida. Não deu, portanto, cumprimento, de forma cabal, à tripla exigência do nº 3 do artigo 412.º do Código de Processo Penal, ainda que se entendam os fundamentos do recurso e o ataque factual que faz à decisão recorrida. A arguida defende não haver “demonstração objetiva de ato de subtração, intenção de apropriação, vantagem pessoal obtida; participação da ligação clandestina” (nº 8 da motivação).
Vejamos.
O artigo 127º do CPP estabelece que salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.
O princípio da livre apreciação da prova pressupõe que esta seja considerada segundo critérios objetivos que permitam estabelecer o substrato racional da fundamentação da convicção.
“Em resumo (…), a livre convicção tem que ser objectiva e motivada, de modo a permitir um controlo pelos destinatários da mesma, pela sociedade e pelos tribunais de recurso, mas, verificada tal motivação, a mesma só nos casos excepcionais legalmente previstos ou situações de arbitrariedade ou juízos puramente subjectivos e imotiváveis, é possível de ser sindicada por um tribunal de recurso. Esta sindicação deverá ser efectuada nas situações de prova legal não considerada, situações de arbitrariedade, juízos subjectivos, imotivados e nas situações em que, segundo as regras de experiencia de um homem médio, da prova produzida não seja possível extrair a prova do facto dado por assente”13.
É certo não ter havido, no caso dos autos, declaração confessória nem testemunho ou outro meio de comprovação imediata ou direta de envolvimento ou participação da arguida nos eventos relativos à apropriação ilícita de energia elétrica.
Porém, nem só quando o arguido confessa os factos, quando ocorrem situações de flagrante delito, quando há testemunhas presenciais ou outras fontes de prova direta é que poderá haver condenações, sob pena de se permitirem amplos espaços de impunidade, porque, normalmente, o agente do crime procura cometê-lo sem ser notado, às escondidas, dissimulada ou sorrateiramente, sem que por isso possa deixar de ser punido.
Está consolidado na jurisprudência “o entendimento de que, para a prova dos factos em processo penal, é perfeitamente legítimo o recurso à prova indireta, indiciária, circunstancial ou por presunções, reconhecendo-se-lhe um papel fundamental e uma virtualidade incriminatória para afastar a presunção de inocência. Assim, a prova segura dos factos relevantes pode resultar de um raciocínio lógico e indutivo com base em factos ou acontecimentos instrumentais ou circunstanciais, mediante a aplicação de regras gerais empíricas ou de máximas da experiência.
Quer a prova direta quer a prova indireta são modos igualmente legítimos de chegar ao conhecimento da realidade do factum probandum: pela primeira via ou método, a perceção dá imediatamente um juízo sobre um facto principal, ao passo que na segunda a perceção é racionalizada numa proposição, prosseguindo silogisticamente para outra proposição, à base de regras gerais que servem de premissas maiores do silogismo, e que podem ser regras jurídicas ou máximas da experiência. A esta sequência de proposição em proposição chama-se presunção.
Sendo admissíveis em processo penal as provas não proibidas por lei (art. 125º), nelas se inclui necessariamente a prova por presunções, que embora prevista em termos gerais no art. 349º do Código Civil, é válida como definição do meio ou processo lógico de aquisição de factos no processo penal.
Essa prova por presunções parte de um facto conhecido (o facto base, facto indiciante ou, simplesmente, indício) para afirmar um facto desconhecido (o factum probandum ou facto consequência), recorrendo a um juízo de normalidade (de probabilidade), alicerçado em regras da experiência comum, que permite chegar, sem necessidade de uma averiguação casuística, a um resultado verdadeiro. Bastam, pois, as presunções simples, naturais ou hominis, que se encontram na base de qualquer juízo probatório, enquanto meios lógicos de apreciação das provas e de formação da convicção, e que cedem por simples contraprova, ou seja, por prova que origine a dúvida sobre a sua exatidão no caso concreto.
A prova indiciária ou indireta é, pois, aquela que se refere a factos diversos do tema da prova (prova direta), mas que permitem, com o auxílio de regras da experiência, uma ilação quanto a esse tema. Materialmente, os requisitos do funcionamento da prova indiciária exigem, em primeiro lugar, que os factos indiciários estejam plenamente provados, desejavelmente por prova direta.
Por outro lado, que a base indiciária seja constituída por uma pluralidade de indícios, embora seja de admitir a suficiência de um só, desde que assuma uma relevância especial, ou seja, que tenha uma particular força persuasiva.
(…)
Sintetizando, podemos dizer que, pese embora a prova indiciária não tenha uma regulamentação legal específica, o direito à presunção de inocência poderá ser posto em causa através de uma prova indireta ou indiciária, sempre que concorram as seguintes condições:
- -Uma pluralidade de factos-base ou indícios (embora possa bastar apenas um, especialmente relevante), que sejam graves, precisos e concordantes.
- -Alcançados a partir de prova direta (testemunhal, pericial, documental, etc.), com observância dos requisitos de validade do procedimento probatório.
- -Carácter periférico dos factos-base relativamente ao facto a provar.
- -Inter-relacionação entre os factos-base.
- -Racionalidade do juízo de inferência, conforme com as regras da vida e da experiência comum ou com base em conhecimentos técnicos ou científicos comummente aceites.
- -Expressão na decisão da motivação de como se chegou à inferência”14.
Em resumo, o funcionamento e a creditação da prova indiciária está dependente da convicção do julgador, a qual, sendo uma convicção pessoal, deverá ser sempre objetivável e motivável nomeadamente em sede de sentença.
Acresce que (…) “a prova não pode ser analisada de forma compartimentada, segmentada, atomizada, mas, ao invés, dever ser valorada na sua globalidade, estabelecendo conexões, conjugando os seus diferentes meios de prova e não desprezando as presunções simples, naturais ou hominis, que são meios lógicos de apreciação das provas e de formação da convicção.
Importa ainda dizer, que as provas não têm forçosamente que criar no espírito do julgador uma absoluta certeza dos factos a provar, certeza, essa, que, muitas vezes, seria impossível, ou quase impossível de alcançar.
O que é necessário, é que as mesmas provoquem um grau de probabilidade tão elevado, que se baste, como certeza possível, para as necessidades de vida, de forma a se poder concluir, sem dúvida razoável, que um indivíduo praticou determinados factos”15.
Na sentença sindicada justificou-se a motivação da decisão de facto da seguinte forma:
“(…) Atendeu o tribunal, desde logo, à prova documental junta aos autos, em particular de fls. 118, resulta que o imóvel sito na ..., que para aquele local foi celebrado um contrato de fornecimento de energia elétrica que cessou em ...-...-2015, data em que foi registado o corte de energia.
Dos fotogramas de fls. 6 e 8 a 13 com os quais a testemunha CC foi confrontado, resulta que no dia ...-...-2022, se verificavam consumos no imóvel, registados no contador, havendo sinais evidentes de viciação, com a colocação de um fusível, conforme informação pela testemunha aposta no auto de vistoria de fls. 14, por si elaborado quando se deslocou ao local na sequência de uma ordem de serviço, suportado ainda pelas fotografias supra e pela informação de fls. 109 e 109-verso.
(…)
Dito isto, e de forma inquestionável, resulta que no local foram efetuados consumos, contabilizados no competente contador, através de viciação da ligação, mas sem que tais consumos estejam contratados, porque o contrato cessou.
Vejamos, então, se tal é imputável à arguida, adiantando-se que a resposta tem necessariamente de ser positiva.
A arguida compareceu em julgamento, negando a prática dos factos.
Refere que o imóvel em causa é pertença de uma ..., e que em meados de ... tomou conta do proprietário (Sr. EE). Diz que a dado momento o referido senhor prometeu-lhe doar o imóvel, e por isso, colocou os contratos de fornecimento de luz em seu nome.
Refere que a dado momento a saúde de EE deteriorou-se e os sobrinhos foram-no buscar, acabando por ficar sem efeito a doação. Diz ter entregue as chaves ao próprio Sr. FF em meados de ..., nunca mais tendo regressado àquele local. Nega alguma vez ter vivido naquele imóvel, dizendo ainda que houve um litígio judicial no qual perdeu o direito à referida doação, tendo deixado de ter acesso ao imóvel.
Temos por dizer que os documentos juntos resulta demonstrado o contrário.
Certo é que a existência da doação é pacífica, porquanto daqueles elementos se extrai a mesma conclusão, e ainda que tal doação foi o fundamento da sucessiva instauração de ações judiciais, em que conforme explicado pela própria arguida num primeiro momento se visava a anulação daquela, e que foi procedente.
Todavia, os documentos evidenciam que, pelo contrário, o imóvel ainda permanecia na posse da arguida, tanto assim que evidenciam as ações judiciais subsequentes que visavam precisamente a restituição da posse de tal imóvel.
Isto porque como resulta cristalino tal imóvel permaneceu na posse da arguida, que inclusive foi conjuntamente com o seu marido nomeada fiel depositária dos bens moveis que ali se encontram em ...-...-2019, sendo estes quem conferiu acesso ao imóvel nesse momento.
Ademais, resulta ainda que em ...-...-2021, foi proferida nova sentença, no âmbito de outro processo, a condenar a arguida e marido a restituir à ... o imóvel em causa.
Por fim, ainda no âmbito de outro processo (n.º 3713/19.0...) foi subscrita pela arguida a transação judiciais em que aceita restituir o imóvel em causa à ..., inclusive mediante a entrega das respetivas chaves.
Ora, de tal atuação que perdurou pelo menos até à data da transação judicial (...), não subsistem duvidas que tal imóvel estava na disponibilidade da arguida. Caso contrário não haveria justificação para subscrição de tal transação em que o reconhece.
Ademais, e sobretudo, apesar de o contrato de eletricidade ter cessado nos moldes dados por provado, certo é que o contrato da água (...), titulado e subscrito pela arguida em ...-...21, mantinha-se em vigor à data de ...-...-2024, resultando assim que o fornecimento de água se mantinha ativo em tal imóvel, e como tal vinha a ser pago, permanecendo em nome da arguida até então.
Ora, posto isto, temos desde logo por dizer que quanto à viciação do contador, resulta que a mesma não exige conhecimentos elaborados, tanto que conforme relatado pelas testemunhas, se tratou da mera inclusão do fusível.
Ademais, temos que o imóvel permanecia na disponibilidade da arguida e, pelo menos, do seu marido, e de acordo com a informação do ..., para a mesma morada existe um contrato de fornecimento de água em nome da arguida, ativo desde ...-...-2012 até, pelo menos ...-...-2024.
Acresce que, em face dos elementos apurados nos autos, é sabido que, da manipulação efetuada naquela instalação que abastece exclusivamente tal imóvel, resultou um benefício ilegítimo para a arguida, benefício esse correspondente ao valor da energia consumida no local e não faturada, que se traduz numa diminuição das despesas do agregado familiar da arguida.
Outra conclusão ante as basilares regras da experiência comum, da lógica e da normalidade dos acontecimentos da vida, não pode ser alcançada que não a de que a arguida, por força à ligação a tal imóvel, que inclusive justificou longas demandas para defender a sua posse, é a pessoa interessada em proceder a tais alterações e que geram um beneficio ilegítimo para si.
A arguida não podia desconhecer que não estava a pagar a eletricidade, tanto que, entre o mais, mantinha o contrato de fornecimento de água ativo, sendo forçoso concluir que a arguida tinha necessariamente conhecimento da presente situação, assim conseguindo que no imóvel fosse utilizada energia elétrica, sem que tivesse de proceder ao respetivo pagamento.
Desta feita, concatenada a prova resulta inequívoco que foi a arguida, ou alguém a seu mando, que efetuou uma ligação à rede pública, colocando um fusível na caixa de coluna, tendo assim logrado usufruir de energia elétrica à revelia da ofendida, sendo quem detinha interesse no cometimento de tais factos.
A prova dos factos atinentes ao elemento subjetivo e à culpa obtém-se por inferência daqueles que foram demonstrados quanto ao elemento objetivo, não ignorando a arguida que o consumo de eletricidade está sujeito a pagamento, sem o qual da mesma não pode beneficiar, e que ao atuar de tal maneira impedia a devida faturação, bem sabendo que tal conduta era proibida e punida por lei penal. (…)”.
No caso em análise, existe a certeza, face aos documentos juntos aos autos, que a arguida celebrou um contrato de fornecimento de energia elétrica para o imóvel sito na ..., o que, aliás, é reconhecido por esta nas suas declarações, e que o referido contrato cessou a 23-01-2015, data em que foi registado o corte de energia. Mais se provou, face aos fotogramas de fls. 6 e 8 a 13, ao auto de vistoria de fls. 14, às fotografias de fls. 109/109v., e ao depoimento da testemunha CC, que, dia .../.../2022, se verificavam consumos no imóvel, registados no contador, havendo sinais evidentes de viciação, com a colocação de um fusível. Daqui resulta, pois, que no local foram efetuados consumos, contabilizados no competente contador, através de viciação da ligação, mas sem que tais consumos estejam contratados, porque o contrato cessou.
A arguida, nas declarações que prestou, referiu que o proprietário do imóvel era o Sr. EE, que este prometeu doar-lhe o imóvel, e, por isso, colocou o contrato de fornecimento de luz em seu nome. A dado momento a saúde de EE deteriorou-se e os sobrinhos foram-no buscar, acabando por ficar sem efeito a doação. Diz ter entregue as chaves ao próprio Sr. FF em meados de ..., nunca mais tendo regressado àquele local. Nega alguma vez ter vivido naquele imóvel, dizendo ainda que houve um litígio judicial no qual perdeu o direito à referida doação, tendo deixado de ter acesso ao imóvel.
Na motivação de recurso reconhece, porém, ter mantido em seu poder a chave do imóvel e ser fiel depositária de alguns bens móveis, apesar de reiterar que nunca voltou ao imóvel depois de o Sr. EE ter sido levado pelos sobrinhos em ....
Resultou provado dos documentos juntos aos autos a .../.../2025 que:
- No processo nº 1189/19.0..., em que é requerente “... e marido HH, a Sra. Agente de Execução procedeu “ao arrolamento dos bens móveis pertencentes à requerente “...” , nas trezes divisões do edificado sito na ...”, tendo constituído fieis depositários os requeridos.
Do auto consta que “não se mostrou necessário proceder ao arrombamento da porta porque os requeridos, contactados para o efeito, procederam à abertura da porta depois de contactarem o seu advogado”.
- -“...” instaurou, no ..., o processo nº 262/13.3... contra AA e marido HH, no qual foi proferida sentença, a .../.../2019, que transitou em julgado, e onde se decidiu: a) reconhecer a A. como proprietária do prédio rústico sito no ..., freguesia da ..., concelho de ..., com a área de 3 ha, descrito na 1ª C.R.P. de ... sob o nº 9996 do livro B-27 e inscrito na matriz sob o artigo 36 da secção F; b) declarar a nulidade do contrato de doação celebrado entre II e AA junto a fls. 26 29 dos autos em virtude de aquele ter doado um prédio da Autora; c) declarar a nulidade do registo provisório a favor da Ré AA – nº 3 dos Factos Provados da sentença proferida no processo nº 7259/19.8... do Juízo Local Cível de ....
- -“...” instaurou, no Juízo Local Cível de ..., contra AA e marido JJ, o processo nº 7259/19.8..., no qual requer a condenação destes a restituírem-lhe o prédio rústico sito no ..., freguesia da ..., concelho de ..., com a área de 3 ha, descrito na 1ª C.R.P. de ... sob o nº 9996 do livro B-27 e inscrito na matriz sob o artigo 36 da secção F, que corresponde ao nº 35 da .... Alega que é a proprietária de um prédio que os réus estão a ocupar. Já correu seus termos uma ação judicial, na qual foi proferida decisão, transitada, reconhecendo a autora como proprietária do prédio e declarando a nulidade de um contrato de doação a favor da ré. Os réus recusam-se a restituir o prédio.
Nesta ação foi proferida sentença, a .../.../2021, que (além do mais) condenou os réus a restituir à autora o referido prédio. Esta sentença foi confirmada foi acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido a .../.../2022, que transitou em julgado a .../.../2022.
- “...” e AA e marido JJ, respetivamente A. e RR. no processo nº 3713/19.0... do ..., juntaram transação judicial ao referido processo, datada de .../.../2024, que se encontra subscrita pela ora arguida e pelo marido, da qual constam (para além do mais) as seguintes cláusulas:
Cláusula segunda:
1 - os RR. reconhecem que a A. é legítima proprietária dos bens arrolados no procedimento cautelar a que correspondeu o processo nº 1189/19.0..., não obstante estes se manterem na sua posse e sob a sua guarda;
2 - os RR. declaram, sob compromisso de honra, que os bens que constam do respetivo auto de arrolamento, de que foram constituídos fiéis depositários, permanecem no interior do referido imóvel, nada tendo sido retirado ou provocado a deterioração do estado ou do valor dos objetos em questão;
Cláusula terceira: na presente data, os RR. restituem à A. a posse do imóvel supra referido (…), mediante a entrega das referidas chaves.
Cláusula quarta:
1 – Os RR. assumem a obrigação de entregar o imóvel à A. livre de todos os objetos que não constam do auto de arrolamento a que acima se faz menção, no prazo de 30 dias a contar da data da assinatura da presente transação.
2 – Os RR. assumem também a responsabilidade pelo pagamento de todas as despesas inerentes ao imóvel cujo vencimento tenha ocorrido antes da presente data.
- Esta transação foi homologada por sentença proferida a .../.../2025.
Conjugada toda esta prova, parece-nos seguro que os referidos elementos não só apontam para uma fortíssima probabilidade do envolvimento da recorrente na prática dos factos dados como provados, como que estes não admitem explicações alternativas plausíveis.
A recorrente reconhece na motivação do recurso que sempre manteve em seu poder a chave do imóvel. Em ... não só tinha consigo a chave do imóvel, como foi ela que abriu a porta do mesmo para se proceder ao arrolamento dos bens móveis, e aceitou ser a fiel depositária dos mesmos. E se aceitou ser a fiel depositária dos móveis, sabendo as responsabilidades que tal cargo acarreta (é algo do conhecimento comum e a arguida declarou ter frequência universitária em gestão), são de todo inverosímeis as suas declarações de que não voltou ao imóvel a partir ....
Das diversas ações cíveis instauradas contra a ora recorrente resulta que a mesma era a “possuidora” do imóvel e que nunca o entregou à “...” apesar da sentença proferida a .../.../2021, confirmada por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, que transitou em julgado a .../.../2022, que condenou os réus a restituir à autora o referido prédio.
O prédio só foi restituído à referida ... após ter sido junta ao processo nº 3713/19.0... transação judicial, datada de .../.../2024, que se encontra subscrita pela ..., pela ora arguida e pelo marido desta.
Nesta transação a ora recorrente e o marido reconhecem que os bens arrolados no procedimento cautelar a que correspondeu o processo nº 1189/19.0..., se mantêm na sua posse e sob a sua guarda. E declaram, sob compromisso de honra, que os bens que constam do respetivo auto de arrolamento, de que foram constituídos fiéis depositários, permanecem no interior do referido imóvel, nada tendo sido retirado ou provocado a deterioração do estado ou do valor dos objetos em questão. Ora, como é que podiam fazer tal declaração, sob compromisso de honra, se não tivessem voltado a ver os referidos bens móveis nos últimos cinco anos?
Mas mais: os RR. não só declaram restituir à A. a posse do imóvel supra referido (…), mediante a entrega das referidas chaves, como assumem a obrigação de entregar o imóvel à A. livre de todos os objetos que não constam do auto de arrolamento, e assumem também a responsabilidade pelo pagamento de todas as despesas inerentes ao imóvel cujo vencimento tenha ocorrido antes da data da transação.
Obviamente que os ali RR., designadamente a ora arguida, para assumirem esta última responsabilidade tinham de ter perfeita consciência de quais eram as despesas inerentes ao imóvel cujo vencimento tinha ocorrido antes da data da transação, o que também não é compatível com as declarações da arguida de que não tinha voltado a saber nada do imóvel desde .... A arguida, repete-se, declarou ter frequência universitária em gestão.
De toda a prova produzida resulta, pois, que a arguida não só tinha acesso ao imóvel, como acedia efetivamente ao imóvel. E sendo assim tinha de saber que não estava a pagar a eletricidade do mesmo. Provou-se, aliás, que a arguida celebrou um contrato de fornecimento de água relativamente ao referido imóvel e que o mesmo estava ativo a .../.../2024, conforme informação prestada nesse sentido pelo SMAS de....
Permanece, assim, intocado o juízo probatório decorrente da presunção natural, permitindo deduzir um facto desconhecido (autoria do crime de furto de eletricidade) de factos conhecidos e efetivamente demonstrados, dos quais se destaca a “posse” do imóvel por parte da arguida.
3.3 – Do exposto resulta não ter cabimento a invocada (parece-nos) violação do princípio in dubio pro reo.
O princípio in dubio pro reo constitui uma imposição dirigida ao juiz, no sentido de pronunciar de forma favorável ao arguido quando não houver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa: em tal situação, impõe-se que o tribunal decida pro reo, ou seja a favor do arguido.
“À semelhança do que sucede com os vícios consagrados no artigo 410.º, nº 2, do Código de Processo Penal, em sede de recurso a violação do princípio in dubio pro reo apenas ocorre quando tal vício resulte da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, pois o recurso não constitui um novo julgamento, antes sendo um remédio jurídico”16.
A violação deste princípio exige, pois, que o juiz tenha ficado na dúvida sobre factos relevantes e, nesse estado de dúvida, tenha decidido contra o arguido
No caso em análise, o recorrente apela ao princípio in dubio pro reo essencialmente como corolário da sua própria apreciação da prova, não resultando, porém, da sentença, nem designadamente da motivação da matéria de facto, que o tribunal a quo se tenha confrontado com dúvidas que resolveu contra a recorrente ou tenha demonstrado qualquer dúvida na formação da sua convicção.
Improcede, por falta de fundamento legal, a arguição de violação dos princípios da presunção da inocência e in dubio pro reo.
3.4 - Dispensa ou redução da pena de multa.
Ao crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, alínea a), por referência ao artigo 202.º, alínea a), do Código Penal, corresponde a moldura abstrata de pena de prisão até cinco anos ou pena de multa até 600 dias.
O art. 40º, n.º 1, do Código Penal, estabelece que a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. E o nº 2 do citado artigo 40.º acrescenta que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.
O artigo 70.º do Código Penal dispõe que, se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Em consonância com estes princípios dispõe o art. 71º, n.º 1, do mesmo código que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.
Por seu lado, as várias alíneas do n.º 2 do art. 71º do Código Penal elencam, a título exemplificativo, as seguintes circunstâncias, agravantes e atenuantes, a atender na determinação concreta da pena, devendo o tribunal abster-se de considerar aquelas que já fazem parte do tipo de crime cometido:
- -O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente (alínea a);
- -A intensidade do dolo ou da negligência (alínea b);
- -Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram (alínea c);
- -As condições pessoais do agente e a sua situação económica (alínea d);
- -A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime (alínea e);
- -A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena (alínea f).
“A determinação da pena, realizada em função da culpa e das exigências de prevenção geral de integração e da prevenção especial de socialização (de harmonia com o disposto nos arts. 71.º, n.º 1 e 40.º do CP), deve, no caso concreto, corresponder às necessidades de tutela do bem jurídico em causa e às exigências sociais decorrentes daquela lesão, sem esquecer que deve ser preservada a dignidade da pessoa humana do delinquente.
Para que se possa determinar o substrato da medida concreta da pena dever-se-ão ter em conta todas as circunstâncias que depuserem a favor ou contra o arguido, nomeadamente, os fatores de determinação da pena elencados no art. 71.º n.º 2 do Cód. Penal. Nesta valoração, o julgador não poderá utilizar as circunstâncias que já tenham sido utilizadas pelo legislador aquando da construção do tipo legal de crime, e que tenham sido tidas em consideração na construção da moldura abstrata da pena (assegurando o cumprimento do princípio da proibição da dupla valoração)”17.
Tem vindo a ser seguido pela jurisprudência maioritária o entendimento de que o Tribunal de recurso deve intervir na alteração da pena concreta, apenas quando se justifique uma alteração minimamente substancial, isto é, quando se torne evidente que foi aplicada sem fundamento, com desvios aos critérios legalmente apontados18.
São elevadas as exigências de prevenção geral nos crimes de furto de eletricidade, por serem praticados com frequência, o que, como se refere na sentença a quo, exige uma repressão intensa de tais comportamentos de molde a não permitir quaisquer dúvidas sobre o desvalor dos mesmos e garantir a confiança da comunidade na norma jurídica.
Relativamente às necessidades de prevenção especial constata-se que a arguida não tem antecedentes criminais, pelo que aquelas se nos afiguram diminutas.
Tudo visto e ponderado, na consideração de todos os referidos fatores e dos critérios definidos no artº 71º do Código Penal, entende-se ser adequada e proporcional a pena de 200 dias de multa aplicada à arguida.
O nº 2 do artigo 47.º do Código Penal estabelece que cada dia de multa corresponde a uma quantia entre € 5,00 e € 500,00, que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais.
Provou-se que a arguida é doméstica e cultiva alimentos que vende, com os quais obtém uma média mensal de € 400,00. Reside com o marido em casa de família e despende com despesas de saúde o valor mensal aproximado de € 100,00.
O tribunal a quo fixou cada dia de multa em € 6,00, muito próximo do mínimo legal, o que também se nos afigura correto face à situação económica e financeira da arguida e dos seus encargos pessoais.
A arguida requereu a “isenção” da pena de multa.
Porém, o artigo 74.º, nº 1, do Código Penal, só permite a dispensa da pena quando o crime for punível com pena de prisão não superior a 6 meses, ou só com multa não superior a 120 dias.
Não é o que sucede nestes autos pois ao crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, alínea a), por referência ao artigo 202.º, alínea a), do Código Penal, corresponde a moldura abstrata de pena de prisão até cinco anos ou pena de multa até 600 dias.
Indefere-se, pelo exposto, a requerida dispensa da pena.
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso interposto pela arguida AA, confirmando a sentença recorrida.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) unidades de conta (art. 513.º, nº 1, do Código de Processo Penal).
Notifique.
Lisboa, 19/02/2026
Maria do Carmo Lourenço
Paula Cristina Borges Gonçalves
Joaquim Manuel da Silva