I- Os directores-gerais podem ser exonerados por despacho do ministro competente.
II- O Tribunal deve recusar a aplicação do artigo
1 do Decreto-Lei n. 356/79, de 31.8, repristinado pelo Decreto-Lei n. 10-A/80, de 18-2, por estes diplomas serem organicamente inconstitucionais (artigo 207 da Constituição).
III- A ratificação pela Assembleia da Republica do Decreto-Lei 10-A/80 não sanou a sua inconstitucionalidade organica, mesmo quanto a produção de efeitos apenas para o futuro.
IV- Assim, enferma de vicio de forma por falta de fundamentação o despacho ministerial que exonera um director-geral, invocando como motivo da decisão a conveniencia de serviço.