022956 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Brandão de Pinho
Processo: 022956
ACORDAO
Descritores: Processo disciplinar, Pena disciplinar, Extinção da instância, Impossibilidade superveniente da lide, Amnistia imprópria, Renúncia, Efeitos das penas
Recorrente: Seco , Jose
Recorridos: Minsaud
Votação: Maioria; c/Voto de Vencido
Meio Processual: Recurso contencioso
Objeto: DESP MINSAUD DE 1985/03/12.
Nr Convencional: JSTA00032054
Nr Documento: SA119881020022956
Data de Entrada: 19/08/1985
Áreas Temáticas: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. DIR ADM CONT.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/ce5d64d3e2ae452a802568fc0038b642
Sumário
I - Operando a amnistia ope legis, deve o tribunal conhecer e "aplicar" a mesma no recurso contencioso anulatório de actos administrativos que apliquem sanções disciplinares, com a consequente impossibilidade da lide, conducente à extinção da instância - art. 287 al. e) do C.P.Civil -, sem custas. II - O exercício do direito à renuncia previsto no art. 9 da Lei 16/86 é aplicável ao recurso contencioso, nada lhe obstaculizando a chamada amnistia imprópria nem o art. 48 da LPTA ou o n. 4 do art. 11 do Estatuto Disciplinar, com relação aos efeitos já produzidos pela punição disciplinar.