1. AGERE - Empresa de Águas, Efluentes e Resíduos de Braga, EM [doravante R.] invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 19.08.2021 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 434/491 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que concedeu provimento ao recurso da A………….., Lda. [doravante A.] e que revogou a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto [doravante TAF/PRT-JCP], julgando procedente a presente ação administrativa urgente de contencioso pré-contratual para o efeito anulando «o ato de exclusão da concorrente, a Autora ora Recorrente, devendo a entidade adjudicante, a Ré ora Recorrida, cumprir o disposto no artigo 72.º, n.º 3 do CCP, admitindo o suprimento da irregularidade em causa, seguindo-se os demais termos do procedimento pré-contratual».
2. Motiva a admissão do recurso de revista [cfr. fls. 504/514] na relevância jurídica fundamental e na necessidade de uma «melhor aplicação do direito», fundando esta no acometido erro de julgamento em que terá incorrido o TCA/N no acórdão sob impugnação, já que lavrado em infração, nomeadamente do disposto nos arts. 57.º, n.º 2, al. a), 72.º, n.º 3, e 146.º, n.º 2, als. d) e n), do Código dos Contratos Públicos [CCP], e nas cláusulas 09.ª, al. b) iii) e 16.ª, n.º 2, al. a) do Programa de Procedimento.
3. A A. produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 522/539] nas quais pugna, desde logo, pela sua não admissão.Apreciando:
4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando:
i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou,
ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
6. O TAF/PRT-JCP não julgou verificada a ilegalidade acometida ao ato impugnado, extraindo-se da motivação que «pese embora o Anexo III relativo à declaração de preço conter já uma decomposição do preço nos exatos termos que constavam do Mapa de Quantidades, ou seja, preços unitários para as diversas espécies de trabalhos que constavam do Caderno de Encargos, a entidade adjudicante estabeleceu ainda a exigência de apresentação do seguinte elemento “preenchimento da lista de preços unitários em excel” em conformidade com a exigência legal de em procedimentos de formação de contratos de empreitada a proposta dever ser composta pela lista de preços unitários (art. 57.º, n.º 2 al. a) do CCP). Assim, ao contrario do que parece ser o entendimento da A., pese embora a coincidência (parcial) de conteúdos o elemento exigido pela subalínea i) da al. b) da clausula 9.ª do PP não se confunde e é distinto do elemento exigido pela subalínea iii) da al. b) da clausula 9.ª do PP, como ademais são distintos – embora quando o preço seja fator de avaliação possam ser coincidentes os conteúdos - os documentos exigidos pelo art. 57.º, n.º 1 al. b) e n.º 2 al. a) do CCP. E note-se que quer as clausulas 9.ª e 16.º, n.º 2 al. a) do Programa do Procedimento, quer o art. 146.º, n.º 2 al. d) do CCP preveem expressamente a exclusão das propostas que não sejam constituídas por todos os documentos exigidos nos termos da clausula 9.ª al. b) subalínea iii) e do disposto no art. 57.º, n.º 1 al. b) e n.º 2 al. a) do CCP», constituindo «causa de exclusão à luz do art. 146.º, n.º 2 al. d) e das cláusulas 9.ª e 16.º, n.º 2 al. a) do PP a omissão de apresentação do “preenchimento da lista de preços unitários em excel”. Não está, pois em causa, ao contrario do que a A. pretende fazer crer o mero lapso no formato (excel ou pdf) de apresentação do documento, mas sim a própria omissão de apresentação do documento pois que o Modelo de Declaração – Anexo III corresponde a um documento distinto do exigido pela subal. iii) da al. b) da cláusula 9.ª do PP, como o documento exigido pela al. b) do art. 57.º, n.º 1 do CCP se distingue da lista de preços unitários demandada pela al. a) do n.º 2 do art. 57.º do CCP», sendo que «não se pode igualmente aceitar a tese de que a omissão do documento que constitui a proposta corresponde a uma mera irregularidade suprível», porquanto «à luz do disposto no artigo 72º do CCP, no seu nº 3, sempre estaria vedado ao júri do concurso pedir à A. o suprimento da omissão de apresentação do documento exigido pela subal. iii) da al. b) da clausula 9.ª do PP por não se tratar de uma formalidade não essencial» [cfr. fls. 353/372].
7. O TCA/N revogou este juízo, porquanto o documento em causa «é meramente atinente a uma folha de cálculo. … Na economia do que é o mapa de quantidades e assim a lista de preços unitários exigida pelas peças do procedimento, e que os concorrentes deviam apresentar à Ré preenchida em excel, é flagrante que a sua valia se presta a muito pouca ou nenhuma», pelo que «não tendo sido apresentado pela Autora a lista de preços em excel, e por se tratar de um documento não essencial, aliás, como assim julgamos, absolutamente desnecessário, sempre devia o Júri, antes de se ter determinado pela imediata exclusão da proposta da Autora, prover pela solicitação desse ficheiro, ao abrigo do artigo 72.º, n.º 3 do CCP [e também da cláusula 17.ª do PP] o qual, depois de entregue pela Autora, poderia nele vir a avaliar da existência de alguma desconformidade formal/material/substancial, e nessa senda, se disso então fosse caso, ou seja, se não tivesse sido acolhida pela Autora ora Recorrente a prosseguida notificação para suprir uma omissão da sua proposta, então, a exclusão emergia como um ato perfeitamente evidente, por legal e regulamentarmente devido, face ao que decorre do artigo 146.º, n.º 2, alínea d) do CCP e da cláusula 17.ª do PP», e que «é todavia manifesta a desproporcionalidade entre a não apresentação desse ficheiro em formato excel e a exclusão de uma proposta, quando a irregularidade assim detetada pelo Júri é suprível com bastante facilidade por parte da concorrente, a Autora ora Recorrente», termos em que «errou o Tribunal a quo no julgamento por si prosseguido, quando apreciou e decidiu que a não apresentação do dito ficheiro excel é causa de exclusão face ao disposto no artigo 146.º, n.º 2, alínea d) do CCP, por preterição de um requisito essencial, tendo subjacente que o documento [vazado em ficheiro excel] que a Autora não apresentou com a sua proposta, não era o mesmo [por o ser apenas parcialmente] que está integrado no Anexo III».
8. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar, «preliminar» e «sumariamente», se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA quanto ao recurso de revista.
9. Os juízos das instâncias quanto à verificação da ilegalidade em discussão apresentam-se, claramente, como antagónicos, já que diametralmente divergentes na delimitação/interpretação e concreta aplicação do fundamento de exclusão em crise à luz da realidade apurada, fator esse já indiciador da complexidade jurídica da matéria objeto de dissídio, sendo que, presentes as alegações e críticas acometidas pela recorrente à solução acolhida no acórdão recorrido, ressalta estarmos ante matéria relevante e complexa na contratação, cientes de que o juízo sob impugnação não se apresenta, prima facie, como isento de controvérsia, nem está imune à dúvida, reclamando, nesse contexto, uma nova análise e ponderação por este Supremo Tribunal tendente ao aprofundamento e à devida dilucidação/delimitação do âmbito das causas de exclusão de propostas e suprimento de propostas/candidaturas em situações de omissão/deficiência de instrução documental [arts. 56.º, 57.º, n.º 2, al. a), 72.º, e 146º, n.º 2, als. d) e n), todos do CCP].
10. Flui, assim, do exposto a necessidade de intervenção clarificadora deste Tribunal, e daí que se justifique a admissão da revista.DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em admitir a revista.
Sem custas.
D.N..
Lisboa, 04 de novembro de 2021. – Carlos Carvalho (relator) - Teresa de Sousa – José Veloso.