I- A Portaria 39/94 de 14 de Janeiro previu que poderiam transitar para o 6 escalão do sistema retributivo os docentes com 10 anos de serviço em 1.1.1994 integrados na carreira à data da transição para o Novo Sistema Retributivo.
II- Se a docente foi integrada no 5 escalão e a progressão nesse 5 escalão foi congelada até 1.1.1991 só poderia ascender ao 6 escalão decorridos 4 anos de módulo de tempo necessário para o efeito, nos termos do art. 8 do D.L. 409/89 de 18 de Novembro. Mas como o docente entre 1.10.1990 e 31.12.1990 prestou serviço no escalão onde tinha sido integrada, esse tempo repercute-se no tempo necessário para ascender ao 6 escalão (art. 23 n. 1 do D.L. 409/89 de 18 de Novembro).
Assim, a sua progressão ao 6 escalão deve ser efectuada a partir de 1.1.1994 e não antes, por imperativo do congelamento referido no art. 23 n. 1 do D.L. 409/84 de 18 de Novembro e como consequência do serviço prestado já no escalão de integração, e não, como a recorrente pretendia a partir de 1.10.1993 (já que a integração no 5 escalão não se efectuou 4 anos após a sua integração, mas só após o descongelamento efectuado em 1.1.1991).