I- A menos que se trate de questão de conhecimento oficioso, só fazem parte do âmbito do recurso as questões precedentemente resolvidas pelo tribunal recorrido.
II- No caso de perda da capacidade laboral do lesado, a indemnização deve ser calculada em função do tempo provável de vida activa, por forma a representar um capital que, com os rendimentos gerados e com a participação do próprio capital, compense, até ao esgotamento, a vítima dos ganhos do trabalho que, durante esse tempo, perderá.
III- O cálculo da indemnização em dinheiro dos danos emergentes de facto ilícito ou do risco, a cargo do lesante, deve ter em conta a diferença entre a situação patrimonial hipotética e a situação patrimonial real ou actual do lesado, tomando uma e outra como pontos de referência a situação mais recente a que o Tribunal puder atender; nesse cálculo, a envolver a eliminação de todos os danos causados, devem ser consideradas todas as circunstâncias que possam influir na fixação do respectivo montante, entre as quais a desvalorização da moeda resultante da inflação.
IV- Não é permitida a cumulação da correcção monetária da indemnização com os juros de mora contados entre as datas da citação e da sentença; enquanto há actualização da moeda, não são devidos juros de mora.
V- O devedor constitui-se em mora pelo menos desde a citação.