000107 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Ruben Carvalho
Processo: 000107
ACORDAO
Descritores: Contrabando de circulação, Despacho de indiciação, Mercadoria apreendida, Relogios contrastados, Liquidação adicional
Sumário
I - Devera ser indiciado pelo delito de contrabando de circulação previsto no artigo 36, n. 5, e punido pelo artigo 37, ambos do Contencioso Aduaneiro, o individuo a quem são apreendidos relogios de origem estrangeira, sem sinal de contraste, e que, nos termos do paragrafo 5 do artigo 691 do Regulamento das Alfandegas, não são de livre circulação. II - Ignorando-se qual o meio utilizado no transporte da mercadoria - barco, avião ou por via terrestre -, não e de liquidar, na contagem dos direitos, o adicional de 7%.