I- A decisão de autoridade administrativa, ao remeter de forma, expressa e inequívoca para a proposta do Sr. instrutor do processo, assumiu como seu o conteúdo da mesma proposta, que deu como reproduzida.
II- Por isso, não pode deixar de se reconhecer que a decisão final da autoridade administrativa integra em si, também, o conteúdo da proposta do instrutor do processo, de onde constam todos os elementos referidos nº 1 do artº 58º do RGCO, nomeadamente, os factos imputados à arguida e a indicação das provas, as suas normas jurídicas violadas e as que os punem como contra-ordenação, bem como a fundamentação da decisão.
III- E se o arguido, juntamente com a decisão foi também notificado do teor da respectiva proposta, o mesmo ficou a saber, com exactidão, quais os factos que lhe eram imputados e respectivas provas, bem como as normas jurídicas que os punem e, ainda, as razões da aplicação da coima em concreto.
IV- Daí que tal decisão não enferme de qualquer nulidade que a invalide.
V- O regime geral das contra-ordenações é o que consta do DL 433/82, de 27/10, com as posteriores alterações nomeadamente DL 244/95 e 109/01, e no que se refere ao âmbito laboral, a Lei 116/99, de 4/8, onde se estabelecem os aspectos fundamentais e estruturantes desse regime, quer substantivos quer processuais, os quais são efectivamente da competência da Assembleia da República.
VI- Não integra o regime geral das contra-ordenações e, portanto, não está abrangido pela reserva da competência da Assembleia da República, a definição do estatuto do IGT, nomeadamente a definição das atribuições e competências de cada um dos seus órgãos e agentes, a forma como deve ser efectuada a acção inspectiva ou a sua organização interna.
VII- Daí que o DL 102/00, de 2/6, não enferme de qualquer inconstitucionalidade orgânica ou formal.