Recurso de revisão- nº 33/15.2JAPRT
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça
I Relatório
1. O arguido, AA, vem interpor o presente recurso extraordinário de revisão - bem como a suspensão da execução da pena de prisão que cumpre atualmente (art. 457º nº 2 CPP) -, ao abrigo do disposto no art. 449º, nº 1, als. e) e f) do Código de Processo Penal, do acórdão de 04/11/2019, proferido no ...do Juízo Central Criminal de ..., da comarca de …, confirmado por acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14/10/2020 e por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04/03/2021, com trânsito em julgado em 22/04/2021, condenando o recorrente pela autoria dos seguintes crimes:
- Um crime de violação, em que é ofendida BB, p. e p. pelo art.164.º, n.º1, alínea a), do C.Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão;
- Um crime de pornografia de menores, em que é ofendida CC, p. e p. pelo art.176.º, n.º1, alínea b), e art.177.º, n.º5, do C.Penal, a pena de 1 ano e 6 meses de prisão;
- Um crime de pornografia de menores, em que é ofendida DD, p e p. pelos arts.176.º, n.º1, alínea b) e 177.º, n.º5, do C. Penal, a pena de 1 ano e 9 meses de prisão;
- Um crime de pornografia de menores, em que é ofendida DD, p e p. pelos arts.176.º, n.º1, alínea b) e 177.º, n.º5, do C. Penal, a pena de 2 anos de prisão;
- Um crime de coação, em que é ofendida DD, p. e p. pelos arts.154.º e 155, n.ºs 1, alíneas a) e b), do C. Penal, a pena de 1 ano e 9 meses de prisão;
- Dois crimes de pornografia de menores, em que é ofendida EE, p. e p. pelos arts.176.º, n.º1, alínea b) e 177.º, n.º6, ambos do C.Penal, na pena de 2 anos de prisão, por cada um desses crimes;
- Um crime de coação, na forma tentada, em que é ofendida EE, p. e p. pelos arts.22.º, 23.º, 154.º, n.º1 e 2, 155.º, n.º1, alíneas a) eb), por referência ao art.176.º, n,º1, alínea c), do C.Penal, na redacção em vigor à data da prática dos factos, na pena de 9 meses de prisão;
- Dois crimes de pornografia de menores, em que é ofendida FF, p. e p. pelos arts.176.º, n.º1, alínea b) e 177.º, n.º6, do C.Penal, na redacção em vigor à data da prática dos factos, nas penas de 2 anos e 3 meses de prisão por cada um deles;
- Um crime de pornografia de menores, em que é ofendia GG, p. e p. pelos arts.176.º, n.º1, alínea b) e 177.º, n.º5, ambos do C.Penal, na redação em vigor à data dos factos, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão;
- Um crime de pornografia de menores, em que é ofendia GG, p. e p. pelos arts.176.º, n.º1, alínea b) e 177.º, n.º5, ambos do C.Penal, na redação em vigor à data dos factos, na pena de 1 ano e 9 meses de prisão;
- Dois crimes de pornografia de menores, em que é ofendida HH, p. e p. pelos arts.176.º, n.º1, alínea b) e 177.º, n.º5, ambos do C.Penal, na redação em vigor à data da prática dos factos, na pena, por cada um deles, de 1 ano e 9 meses de prisão;
- Um crime de coação, na forma tentada, p. e p. pelo arts.154, n.ºs 1 e 2, 155.º, n.º1, alíneas a) e b), todos do C.Penal, na redação em vigor à data dos factos, na pena de 9 meses de prisão.
Em cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na pena única de 9 (nove) anos de prisão.
2. Para fundamentar a sua pretensão, o arguido extrai da sua motivação as seguintes conclusões:
- « Em conclusão:
1. A presente Revisão de Sentença tem como fundamento o disposto no art.º 449.º alíneas e) e f) do CPP.
2. Pese embora a redacção do art.º 282.º n.º2 e 3 da Constituição da República Portuguesa, que em principio obrigaria a que a declaração de inconstitucionalidade (no caso do Ac do TC) só produziria efeitos desde a entrada em vigor da Declaração de Inconstitucionalidade do tribunal Constitucional.
3. A Revisão de Sentença - de acordo com o disposto na alínea e) do art.º 449.º do CPP é admissível, uma vez que resulta do autos que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.º 1 e 2 “in fine” do art.º 126.º do CPP, “in casu” a utilização de “meio enganoso” pois que o recorrente só foi identificado com o recurso a prova doravante considerada proibida (análise de metadados junto de operadoras e Perícia Informática a computadores).
4. Meio enganoso também utilizado na inquirição do arguido pela Policia Judiciária, uma vez que foi detido sem Mandado de Detenção e sem que estivesse a cometer qualquer delito, tendo sido interrogado sem a presença de defensor, como os autos de Inquirição (Vol .I) dão conta.
5. Sendo certo que essas provas (identificação do arguido/ recorrente e sua inquirição “maxime” a análise dos dados armazenados e selecionados junto das operadoras), foram autorizadas por normas declaradas inconstitucionais com força obrigatória geral pelo T.C. com os efeitos previstos na 2.ª parte do n.º 3 do art.º 282.º da C.R.P.
5. A Seguindo este entendimento, dada a apontada nulidade, todas as provas da mesma derivadas (identificação das vítimas, nelas se incluindo a ofendida BB, e todas as declarações nos autos produzidas, incluindo as do arguido/recorrente AA, devem também ser consideradas nulas e de nenhum efeito, atenta a extensão contemplada no disposto no art.º 122.º n.º 1 do CPP, que estatui: “As nulidades tornam inválido o acto em que se verificarem, bem como os que dele dependerem e aquelas puderem afectar”.
6. A presente Revisão de Sentença transitada em julgado é ainda admissível com base no disposto na alínea f) do n.º 1 do art.º 449.º do CPP uma vez que foi declarada pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido, que serviu de fundamento à condenação.
7. Sendo certo que a providência ora interposta assume um carácter de excepção: não poderia concerteza o Direito tolerar, - com isso perdendo toda a credibilidade, eficácia e segurança Jurídicas -que de modo sistemático fossem postas em causa as condenações com nota de trânsito, - reconhecendo-se assim a existência de julgados contraditórios.
8. Autorizando a Lei Fundamental no seu art.º 29.º n.º 6, que “os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos”.
9. O recurso extraordinário de revisão evidencia-se não apenas por se tratar de um mecanismo de correcção da injustiça da decisão judicial, mas sobretudo por se tratar de um mecanismo de correção de matriz extraordinária, dirigido, portanto, a decisões já transitadas em julgado.
10. A este carácter excepcional acresce ainda o facto de a revisão se traduzir no último reduto de eliminação ou, pelo menos, de superação, do erro judiciário, nomeadamente em todas as situações em que esse erro advém de falha no sistema de justiça ou, em particular, dos seus intervenientes.”
11. Sempre sem conceder, assim, Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário ao Código do Processo Penal - à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem – 4.ª Edição actualizada – Universidade Católica Portuguesa – Abril 2011 – anotação 1 ao art.º 459.º - a pág. 1205/ 1206, onde escreve, o que com a devida vénia se transcreve:
12. “Esta é uma norma excepcional que prevê a quebra do caso julgado e, portanto, uma restrição grave do princípio da segurança jurídica inerente ao estado de Direito. Permitem a quebra do caso julgado no processo penal o art.º 29.º n.º 6 da CRP e o art.º 4.º § 2.º do Protocolo Adicional n.º 7 à Convenção Europeia dos Direitos do Homem. (sublinhado e itálico bold nosso).
13. Nesta conformidade – e com os fundamentos “supra” elencados, deverá a prova que serviu de condenação ao recorrente ser declarada nula, - já que obtida através prova doravante considerada proibida, já porque obtida ao abrigo de norma considerada materialmente inconstitucional (art.º 4.º, 6.º e 9.º da Lei 32/2008 de 17 de Julho), por força da Declaração de Inconstitucionalidade ínsita no Acórdão 268/2022 proferido pelo Tribunal Constitucional.
14. Diferente interpretação da Lei penal adjectiva (ou seja, a consideração de que por haver transitado em julgado o acórdão condenatório, o recorrente não teria legitimidade para a interposição deste recurso de Revisão – ao abrigo e nos termos do disposto no art.º 449.º líneas e) e f) do CPP uma vez que segundo essa interpretação se encontraria vedada tal possibilidade dado o estatuído no art.º 282.ºn.º 2 e 3 da Constituição da República Portuguesa), constituiria interpretação materialmente inconstitucional do disposto nas apontadas normas penais adjetivas, mormente o art.º 449.º alíneas e) e f) do Código do Processo Penal, por, segundo esse entendimento, se vir a coartar de modo inadmissível a lídima faculdade do arguido em solicitar a reapreciação do julgado com base nas apontadas alíneas do citado art.º 449.º CPP; traduzindo essa mesma interpretação inconstitucional uma ilegítima e inadmissível violação do direito ao recurso constitucionalmente consagrado no disposto no art.º 32.º n .º 1 e 8 da Constituição da República.
Absolvendo-se, assim, o recorrente de todas as acusações que contra si pendiam.
Assim exercendo Vossas Excelências, Preclaros e Venerandos Conselheiros, a melhor e mais critério JUSTIÇA!»
3. O MP junto do tribunal de 1ª instância conclui a sua resposta ao recurso nos seguintes termos:
«Em conclusão:
Os elementos probatórios que fundamentaram a condenação foram obtidos e produzidos em conformidade com as normas legais vigentes à data da prática dos correspondentes actos;
Não ocorreu supervenientemente a descoberta ou a demonstração de que tais elementos probatórios foram obtidos e/ou produzidos nos termos pressupostos pelo artigo 126º, nºs 1 a 3, do Código de Processo Penal, para o qual remete o artigo 449º, nº 1, al. e), do Código de Processo Penal;
Não está verificado o pressuposto de revisão da sentença previsto no artigo 449º, nº 1, al. e), do Código de Processo Penal;
O acórdão do Tribunal Constitucional nº 268/2022, que vem invocado como fundamento do recurso, veio declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral (i) da norma constante do artigo 4º da Lei nº 32/2008, de 17 de Julho, conjugada com o artigo 6º da mesma lei; (ii) da norma do artigo 9º da Lei nº 32/2008, de 17 de Julho, relativa à transmissão de dados armazenados às autoridades competentes para investigação, deteção e repressão de crimes graves, na parte em que não prevê uma notificação ao visado de que os dados conservados foram acedidos pelas autoridades de investigação criminal, a partir do momento em que tal comunicação não seja suscetível de comprometer as investigações nem a vida ou integridade física de terceiros;
Visto tal acórdão, constata-se que ali não foi excepcionada a regra de ressalva do caso julgado – ou seja, não foi decidida pelo Tribunal Constitucional a possibilidade de revisão nos termos previstos na parte final do nº 3 do artigo 282º da Constituição da República Portuguesa;
Assim sendo, nos casos em que já houve trânsito em julgado das decisões condenatórias não é admissível a revisão com fundamento na declaração de inconstitucionalidade;
Não se verifica, pelo exposto, o pressuposto de revisão previsto na alínea f) do nº 1 do artigo 449º do Código de Processo Penal.
O requerido não respeita os estreitos pressupostos do recurso de revisão decorrentes do artigo 449º, nº 1, do Código de Processo Penal, nomeadamente os invocados pelo recorrente e constantes das respectivas alíneas e) e f);
Deve, pois, ser indeferido o que vem requerido. »
4. Na sua informação sobre o mérito do pedido (artigo 454º CPP), o senhor juiz titular do processo em 1ª instância pronunciou-se no sentido de não se verificarem os fundamentos previstos nas al.s e) e f) do art. 449º do Código de Processo Penal, pelas razões que desenvolve com recurso a doutrina e jurisprudência deste STJ.
5. O MP neste tribunal pronunciou-se igualmente no sentido de ser negado o pedido de revisão, pelas razões expostas na resposta do MP em 1ª instância e ainda nas desenvolvidas no Parecer que antecede, concluindo que «(…) não se verifica nenhuma das situações mencionadas no artº 449º do CPP para se poder alterar decisão transitada em julgado, desde logo por uma simples razão: a de que o recorrente invoca circunstância não aplicável no caso desde logo porque a declaração de inconstitucionalidade em causa não pode afetar decisões já transitadas em julgado, como é a que condenou o ora recorrente [pois] o acórdão do Tribunal Constitucional nº268/2022, não excecionou a ressalva do caso julgado, pelo que – mesmo a ser a matéria dos autos abrangida pela previsão da norma declarada inconstitucional – não teria qualquer efeito. Nesse sentido, unanimemente entenderam já os Acórdãos deste STJ proferidos:
- em 06.09.2022, no Processo 618/16.0SMPRT-B.S1- [Relator - Ernesto Vaz Pereira];
- em 06.09.2022, no processo 4243/17.0T9PRT-K.S1 [Relatora – Teresa de Almeida];
- em 21.9.2022, no Processo 79/13.5JBLSB-C.S1 [Relator – Ernesto Vaz Pereira]);
- em 12.10.2022, no Processo 83/03.1TAOER.A.S1 [Relatora Teresa Féria];
- em 12.10.2022, no Processo 2909/18.6JAPRT-A.S1 [Relatora – Ana Barata de Brito];
e
- em 10.11.2022, no Processo 35/15.9PESTB-Z.S2 [Relatora – Maria do Carmo Silva
Dias].
(…) mesmo se não se colocasse desde logo ao recorrente o «entrave» de o TC não ter determinado o efeito da declaração aos casos já transitados em julgado, …não seria líquida e de ‘aplicação direta’ ao caso da revisão, tudo ficando dependente da análise a efetuar à situação concreta. E, a ser necessário seguir este caminho – o que, como atrás se disse, não é – acabaria por se ter de entender que não deveria ser admitida a revisão.
(…) »
6. Notificado daquele Parecer o recorrente veio responder, reiterando a posição veiculada no seu requerimento de recurso, pugnando pela total procedência deste.
7. Cumpridos os vistos legais teve lugar a conferência, cumprindo apreciar e decidir o presente recurso extraordinário de revisão.
II.
FUNDAMENTAÇÃO
1. Delimitação do objeto e dos fundamentos da revisão e a legitimidade do requerente para deduzir novo pedido de revisão.
a) No seu requerimento, o arguido refere-se apenas à revisão da condenação pela “… prática dos crimes de pornografia de menores e de violação pelos quais se mostra ter sido condenado…”, pelo que em face do seu requerimento de revisão apenas está em causa a condenação, transitada em julgado, pela prática do crime de violação, em que é ofendida BB, p. e p. pelo art.164.º, n.º1, alínea a), do Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, e os nove crimes de crime de pornografia de menores supra discriminados em I., ficando fora do objeto do presente recurso extraordinário os crimes de coação pelos quais foi igualmente condenado.
b) Por outro lado, o arguido interpusera anteriormente recurso extraordinário de Revisão da mesma decisão condenatória, invocando então a descoberta de novos meios de prova, nos termos da al. d) do nº1 do artigo 449º CPP, a qual foi negada por acórdão do STJ de 23.06.2022, pelo que importa considerar agora sumariamente da admissibilidade da presente revisão, face à proibição de nova revisão com o mesmo fundamento cominada no artigo 465º CPP.
Ora, a este propósito, resulta claramente da anterior revisão, máxime do acórdão do STJ de 23.06.22 que a negou, que o arguido e requerente invocou então a alínea d) do nº1 do artigo 449º CPP e alicerçou o seu pedido unicamente naquela mesma alínea, pelo que não se suscitam dúvidas sobre a admissibilidade da presente revisão, uma vez que os fundamentos agora invocados são formal e substancialmente diferentes do fundamento previsto na referida al. d) do nº1 do artigo 449º CPP, com base no qual foi peticionada e negada a anterior revisão.
c) Posto isto, há que ter em conta que o requerente fundamenta agora a pretendida revisão da sentença condenatória nas alíneas e) e f) do nº1 do art. 449º do CPP, concluindo do seguinte modo:«… Nesta conformidade – e com os fundamentos “supra” elencados, deverá a prova que serviu de condenação ao recorrente ser declarada nula, - já que obtida através prova doravante considerada proibida, já porque obtida ao abrigo de norma considerada materialmente inconstitucional (art.º 4.º, 6.º e 9.º da Lei 32/2008 de 17 de Julho), por força da Declaração de Inconstitucionalidade ínsita no Acórdão 268/2022 proferido pelo Tribunal Constitucional…».
d) O arguido invoca ainda a inconstitucionalidade material do art.º 449.º alíneas e) e f) do Código do Processo Penal, se vier a ser interpretado que, por haver transitado em julgado o acórdão condenatório, o recorrente não teria legitimidade para a interposição deste recurso de Revisão – ao abrigo e nos termos do disposto no art.º 449.º líneas e) e f) do CPP uma vez que segundo essa interpretação se encontraria vedada tal possibilidade dado o estatuído no art.º 282.ºn.º 2 e 3 da Constituição da República Portuguesa), [o que] constituiria interpretação materialmente inconstitucional do disposto nas apontadas normas penais adjetivas, mormente o art.º 449.º alíneas e) e f) do Código do Processo Penal (…) traduzindo essa mesma interpretação inconstitucional uma ilegítima e inadmissível violação do direito ao recurso constitucionalmente consagrado no disposto no art.º 32.º n 1 e 8 da Constituição da República.
2. Apreciação dos fundamentos da presente revisão.
O direito a revisão de sentença, que atualmente é conferido ao cidadão injustamente condenado (no que agora importa) pelo artigo 29º nº6 da CRP, nos termos que a lei prescrever, tem natureza excecional, ditada pela proteção do caso julgado, cabendo ao art. 449º CPP a previsão taxativa dos fundamentos da revisão em processo penal, entre os quais se contam os estabelecidos nas alíneas e) e f), ora invocados pelo requerente, os quais foram introduzidos, tal como a sua al. g), pela Lei 48/2007 de 29.08 e cujo teor é o seguinte:
- - «1. A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando:
(…)
e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 126º;
f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação.
(…)».
a) No seu requerimento de revisão o arguido e requerente, que invoca expressamente as disposições das alíneas e) (proibição de prova) e f) (declaração de inconstitucionalidade), alega, no essencial, que:
- O acórdão do Tribunal Constitucional n.º 268/22 «… declar[ou] a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 9.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, relativa à transmissão de dados armazenados às autoridades competentes para investigação, deteção e repressão de crimes graves, na parte em que não prevê uma notificação ao visado de que os dados conservados foram acedidos pelas autoridades de investigação criminal, a partir do momento em que tal comunicação não seja suscetível de comprometer as investigações nem a vida ou integridade física de terceiros, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 35.º e do n.º 1 do artigo 20.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo 18.º, todos da Constituição.»;
- Daquela declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral (fog) resulta, como diz, serem nulas as provas com base nas quais o arguido foi condenado como autor dos crimes de pornografia de menores e de violação da menor BB, supra discriminados, na pena única de 9 anos de prisão;
- Com efeito - conforme alega -, da inconstitucionalidade material do disposto nos art.º 4.º, 6.º e 9.º da Lei 32/2008 de 17 de Julho [decretada pelo referido Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 268/2022 ] resulta a «… invalidade/nulidade da prova produzida respeitante aos metadados, recolhidos e armazenados pelas respectivas operadoras que dos autos constam, bem como a nulidade das Perícias Informáticas efectuadas pela Polícia Judiciária aos computadores do recorrente, (…) o que terá como corolário lógico um veredicto de não culpabilidade do recorrente.» (sic);
- Ou seja, declarada a inconstitucionalidade das normas da Lei 32/2008 de 17 de julho ao abrigo das quais o arguido entende que foram produzidas e valoradas provas com base nas quais – direta ou indiretamente - foi julgada provada a factualidade típica dos crimes pelos quais o requerente foi condenado, entende este que aquelas mesmas provas são inválidas, nulas ou mesmo proibidas, pelo que se mostrarão cumulativamente verificados os pressupostos da pretendida revisão de sentença previstos nas alíneas e) e f) do nº1 do art. 449º CPP.
b) Ora, ao invocar o fundamento de revisão previsto na al. e) do nº1 do artigo 449º CPP (descoberta de provas proibidas) o arguido recorrente ficciona ser bem sucedida a sua invocação da alínea f) do mesmo nº1 do artigo 449º (declaração de inconstitucionalidade com f.o.g.) e expõe de forma hipotética – embora não o apresente desse modo – o que entende serem as consequências da declaração de inconstitucionalidade com f.o.g. contida no Ac. TC 268/22, na validade das diversas provas produzidas e valoradas no acórdão condenatório, que, no seu entender, terão passado a ser provas proibidas, acabando por invocar cumulativa e formalmente os fundamentos de revisão previstos nas alíneas e) e f) do nº1 do art. 449º CPP, como se estivessem em causa fundamentos autónomos.
No entanto, a síntese dos fundamentos da revisão que expomos supra em a) deixa claro que o requerente faz depender logicamente a alínea e) (descoberta de provas proibidas) da invocada al. f) (declaração de inconstitucionalidade), do nº1 do artigo 449º CPP, uma vez que independentemente do valor negativo atribuído às diversas provas pelo arguido condenado – invalidade, nulidade ou proibição de prova – e da análise da sua eventual relevância na concreta decisão da matéria de facto, na lógica do arguido recorrente o valor negativo daquelas provas sempre deriva, de forma direta umas, de forma indireta outras, da declaração de inconstitucionalidade com f.o.g. proferida pelo acórdão do TC 268/22, conforme se conclui inquestionavelmente da sua motivação de recurso.
Impõe-se assim, logicamente, começar por decidir se estamos perante declaração de inconstitucionalidade com f.o.g. de norma de conteúdo penal menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação do requerente e que possa fundamentar a revisão do presente acórdão condenatório, nos termos da al. f) do nº1 do art. 449º CPP, como pretende o arguido condenado. Com efeito, só se assim fosse caberia encarar a qualificação e extensão dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do Ac TC 268/22 nas concretas provas produzidas e valoradas na decisão da matéria de facto em que se alicerça o acórdão condenatório, independentemente de dever considerar-se – conforme entendemos - que tal indagação deve ter lugar em sede de interpretação e aplicação da al. f) do nº1 do artigo 449º, não sendo chamada à colação a alínea e), ou, ainda que cumulativamente, a propósito da al. e) do mesmo nº1 do art. 449º, como parece pressupor o arguido recorrente.
Em todo o caso, repita-se, uma vez que o recorrente faz assentar a alegada descoberta de provas proibidas que serviram de fundamento à condenação na declaração de inconstitucionalidade, está em causa alegada relação de causa-efeito entre esta declaração e as pretensas provas proibidas, pelo que se impõe começar por decidir da verificação do fundamento da alínea f) do nº1 do art. 449º.
Vejamos então.
b. 1. Na medida em que o artigo 282º nº3 CRP afasta, em regra, os efeitos da declaração de inconstitucionalidade perante o caso julgado, limitando-se a admitir que o TC possa, casuisticamente, afastar essa limitação no caso de a norma inconstitucional respeitar a matéria penal, disciplinar ou de ilícito de mera ordenação social e for de conteúdo menos favorável ao arguido, a interpretação da al. f) do nº1 do artigo 449º do CPP no sentido de ser admissível revisão de sentença sempre que norma respeitante a matéria penal fosse declarada inconstitucional com f.o.g. violaria aquele mesmo artigo 282º nº3 CRP, pois tornaria automático o afastamento da regra geral da ressalva do caso julgado contra norma constitucional expressa que faz depender tal afastamento de decisão expressa do TC. Assim sendo, não pode deixar de interpretar-se restritivamente a letra da alínea f) do nº1 do art. 449º CPP considerando-se que ali se abrangem apenas as situações em que o TC tenha afastado expressamente a ressalva do caso julgado, podendo dizer-se que, objetivamente, a introdução daquela alínea f) pela Lei 48/2007 de 29 de agosto vem suprir a inexistência de um meio processual de executar os acórdãos do TC que ao declararem inconstitucional norma respeitante a matéria penal afastem expressamente a ressalva do caso julgado - vd. , por todos, Paulo Freitas Belo, O Recurso de Revisão e a Reforma Penal, Revista Julgar, nº 234, 2014, especialmente pp. 103 e 104 e P. Albuquerque, CPP/2007, p. 1217; a jurisprudência do STJ tem decidido uniformemente neste sentido, podendo ver-se, entre outros, os acórdãos citados na resposta do MP neste tribunal.
b. 2 No caso presente, o acórdão condenatório, cuja revisão o arguido pretende, transitou em julgado a 22.04.2021 e o Ac TC n.º 268/2022, que fora proferido em 19.04.22, foi publicado na 1ª série do DR de 3.06.2022, pelo que adquirindo eficácia jurídica apenas com a sua publicação (cf. artigos 1º, nº 1, e 3º, nº 2, al. h), da Lei nº 74/98, de 11 de novembro, e artigo 3º, nº 1, al. a), da Lei nº 28/82, de 15 de novembro), a decisão revidenda havia já transitado em julgado quando se tornou eficaz a declaração de inconstitucionalidade com f.o.g. do Ac TC 268/22. Assim, uma vez que este acórdão do TC não afastou a ressalva do caso julgado, nos termos do artigo 283º nº3 da CRC, não se mostra preenchida a previsão da al. f) do nº1 do artigo 449º, pelo que não é admissível a revisão da decisão condenatória do arguido com tal fundamento.
b. 3. Sendo inadmissível a revisão do acórdão condenatório com fundamento na declaração de inconstitucionalidade com f.o.g., proferida pelo Ac TC 268/22, nos termos da al. f) do nº1 do artigo 449º CPP, carece igualmente de fundamento a revisão daquele acórdão condenatório ao abrigo da al. e) do nº1 do mesmo artigo 449º, uma vez que, como vimos, na argumentação do recorrente, a causa das alegadas proibições de prova reconduz-se à declaração de inconstitucionalidade com f.o.g. das normas da Lei 32/2008 de 17 de julho pelo Ac TC 268/22, ao abrigo das quais terão sido produzidas e valoradas provas determinantes – direta ou indiretamente – para o julgamento positivo da factualidade típica dos crimes pelos quais o requerente foi condenado.
Ou seja, em síntese, a condenação do arguido não é abrangida pela declaração de inconstitucionalidade, com f.o.g., contida no Ac TC 268/22, por ter a mesma transitado em julgado antes de ser publicada no DR aquela mesma declaração e não ter o TC ressalvado a exceção do caso julgado, conforme lhe permitia a parte final do art. 282º nº3 CRP, pelo que sucumbe toda a argumentação do arguido recorrente que faz assentar naquela mesma declaração com f.o.g. o caráter proibido das provas referidas na sua motivação de recurso ao invocar a al. e) do mesmo nº1 do artigo 449º do CPP.
Improcede, pois, igualmente a pretendida revisão do acórdão condenatório com fundamento na al. e) do nº1 do artigo 449º CPP.
b. 4 Assim sendo, julga-se totalmente improcedente o presente recurso extraordinário de revisão do acórdão proferido em 04/11/2019, no ...do Juízo Central Criminal de ..., da comarca de ..., confirmado por acórdão do Tribunal da Relação do ... de 14/10/2020 e por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04/03/2021, com trânsito em julgado em 22/04/2021, com fundamento nas als. e) e f) do nº 1 do art. 449º, Código de Processo Penal.
Improcedendo totalmente o presente pedido de Revisão de sentença, fica prejudicado o conhecimento do pedido de suspensão da execução da pena de prisão deduzido pelo arguido (art. 457º nº 2 CPP).
b. 5 Dado termos interpretado as alíneas e) e f) do nº1 do artigo 449º CPP – máxime a al. e) do nº1 do artigo 449º CPP -, no sentido de não permitirem a revisão de sentença transitada em julgado anteriormente a declaração de inconstitucionalidade com f.o.g. que não tenha ressalvado expressamente a aplicação daquela declaração, nos termos do artigo 282º nºs 1 e 3 da CRP, cumpre ainda apreciar a invocada inconstitucionalidade material do art.º 449.º alíneas e) e f) do Código do Processo Penal por violação do direito ao recurso constitucionalmente consagrado no art.º 32.º n 1 e 8 da Constituição da República, a qual, antecipando, julgamos improcedente.
Na verdade, nem o artigo 32º nº8 da CRP prevê a recorribilidade de todas as decisões em processo penal, embora garanta pelo menos um grau de recurso, nem no universo de casos como o presente pode ter-se por desproporcionada a limitação do recurso extraordinário de revisão previsto na alínea f) do nº1 do artigo 449º CPP aos casos em que o TC decida, excecional e expressamente, aplicar os efeitos de declaração com f.o.g. às situações abrangidas pelo caso julgado. Com efeito, por um lado, é o próprio artigo 282º nº1 e 3, CRP, que o impõe. Por outro, a opção de deixar ao TC a ponderação concreta entre os interesses em conflito, em detrimento de solução abstrata que de forma maximalista acolhesse sempre e automaticamente a recusa de aplicação da norma de conteúdo menos favorável ao arguido, permite que a aplicação retroativa da declaração de inconstitucionalidade aos casos julgados dependa da forma como os efeitos daquela aplicação se projetam no sistema de justiça e da amplitude e intensidade com que a violação da constituição no caso concreto se mostre desconforme com o estatuto do arguido e as suas, legítimas, garantias de defesa.
Tem, pois, justificação material suficiente a solução legislativa de fazer depender a revisão de sentença nos termos do artigo 449º nº1 alínea e) CPP, de ponderação casuística do Tribunal Constitucional (artigo 283º nºs 1 e 3 CRP) ao declarar inconstitucionalidade com f.o.g., não se mostrando violado o direito ao recurso que o artigo 32º nºs 1 e 8 CRP reconhece ao arguido que, in casu, o exerceu mesmo amplamente ao interpor recurso ordinário da decisão da 1ª instância para tribunal da relação e deste para o STJ, do mesmo modo que interpôs por duas vezes recurso extraordinário de revisão (com fundamentos diferentes), sempre devidamente apreciados e decididos.
III. Dispositivo
Por todo o exposto, acordam em conferência, na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, em negar o pedido de revisão formulado pelo condenado Tiago Gil Ladeira Marques com fundamento nas alíneas e) e f) do nº1 do artigo 44º CPP.
Custas pelo requerente, fixando-se em 4 UC a taxa de justiça – cf. artigo 456º e 513º do C.P.P. e art. 8.º n.º 9, do RCP, e Tabela III, anexa.
Lisboa, 19 de Janeiro de 2023
António Latas (Relator)
Leonor Furtado
Agostinho Torres