I- Tendo o arguido entregue os cheques com a sua assinatura e aposição manuscrita das datas da emissão para pagamento de mercadorias a funcionaria do hipermercado que, posteriormente, completou os cheques introduzindo-os na maquina impressora, que lhes apos nova data, passando, assim, a constar dos cheques duas datas, so a primeira deve considerar-se valida e prevalecente por ter sido efectuada pelo sacador, sem estar demonstrado que tenha dado o seu acordo para a aposição da ultima data.
II- O art. 24 do Dec. 13004 apenas atribui efeitos criminais a recusa de pagamento verificado no prazo de oito dias a contar do dia indicado no cheque como data de emissão.