I- A questão da incompetência absoluta - em razão da hierarquia - do tribunal para um recurso é de conhecimento oficioso e prioritário: e a sua procedência prejudica a apreciação de qualquer outra.
II- Se o impugnante alegou na petição de impugnação que determinados direitos niveladores compensadores (DNC) liquidados através do acto tributário impugnado incidiram sobre certa mercadoria e mantém essa posição na alegação do recurso apesar de a sentença recorrida ter julgado provado que tais DNC incidiram sobre uma outra mercadoria, segue-se que a sentença e a recorrente divergem quanto à premissa menor, do domínio dos factos: se os DNC assim liquidados incidiram sobre uma ou outra dessas mercadorias.
III- A Secção de Contencioso Tributário do STA carece de competência em razão da hierarquia para conhecer de recurso directo de decisão jurisdicional de um tribunal fiscal aduaneiro que não se restrinja a matéria de direito.
IV- Tal competência cabe, nos termos dos arts. 33/1/b) e 42/1/a) do ETAF (cfr. ainda art. 167 do CPT), ao
Trib. Tributário de 2 Instância.