I- A lei não estabelece qualquer proporcionalidade entre a Taxa de Álcool no Sangue e a pena acessória de inibição da faculdade de conduzir estabelecida no artigo 4 n.1 e 2 alínea a) do Decreto Lei 124/90, de 14 de Abril.
Assim, visto o disposto no artigo 72 do Código Penal e considerando que a) o arguido conduzia com uma Taxa de Álcool no Sangue de 1,9 gr/l; b) foi interveniente num acidente de viação, do qual não se sabe se resultaram consequências graves; c) agiu consciente da censurabilidade da sua conduta; d) por ser motorista vendedor, tinha um especial dever de cuidado; e) trabalha por conta de outrem; ganha cerca de 65 contos/mês, a mulher também trabalha por conta de outrem; têm 2 filhas de 14 e 6 anos, trabalhando a primeira como aprendiz; pagam 30 contos de renda; f) é bem considerado no meio onde vive; g) não tem antecedentes criminais da mesma natureza nem antecedentes contravencionais, justifica-se que a medida de 240 dias de inibição decretada na primeira instância baixe para 190 dias;
II- Com efeito, as penas, além de um significado ético- -retributivo, têm uma função ressocializadora, de prevenção especial e de prevenção geral. Ora, sendo o arguido de modesta condição social e dependendo economicamente ele e a família da sua actividade como condutor, a função ressocializadora da pena acessória ficaria tanto mais comprometedora quanto mais longa fosse.
Pelo mesmo motivo, a função de prevenção especial seria muito acentuada, ainda que a pena seja de curta duração, já que qualquer interrupção forçada da sua actividade profissional terá para ele e família consequências muito sérias;
III- A medida de inibição de conduzir prevista no artigo
4 do Decreto Lei 124/90, não pode ser substituida por caução de boa conduta;
IV- A multa aplicada pelo crime de condução sob o efeito do álcool não está abrangida pelo perdão concedido pela Lei 15/94 de 15 de Novembro - conforme artigo 8 n.2 alínea c).