I- O direito à saúde e ao ambiente gozam da força jurídica prescrita no artigo 18 da Constituição para os direitos, liberdades e garantias, sendo invocáveis em qualquer instância, oponíveis não só ao Estado como a qualquer outro cidadão e no caso de colisão de direitos, impõe-se sobre outros direitos sem essa força jurídica.
II- Importa, para efeito do artigo 70 do Código Civil que a ofensa ou ameaça sejam ilícitos e que, antes da própria ilicitude da conduta se coloque um facto dominável ou controlável pela vontade, um comportamento ou uma forma de conduta humana.
III- Produzido o ruído fora do estabelecimento, não advindo directamente da sua actividade, a conduta do proprietário não pode colocar-se no âmbito dos factos praticados por acção.
IV- A sua omissão ( traduzida no facto de não tomar providências para que se deixe de produzir o ruído ) só será causa do dano se houver um dever jurídico especial de praticar um acto que seguramente ou muito provavelmente, teria impedido a consumação desse dano.
V- Compete ao Estado assegurar e manter a ordem pública, a ninguém podendo ser imposto o dever de usar segurança privada nas áreas de domínio público.