I- So e admissivel recurso para o tribunal pleno por oposição de acordãos quando se verifiquem os pressupostos do n. 4 do paragrafo 1 do artigo 25 da LOSTA.
II- As decisões não são proferidas no dominio da mesma legislação se, em materia disciplinar, num dos acordãos se tratava de funcionario da administração local, cujo Estatuto Disciplinar se integra no Codigo Administrativo, e no outro acordão estava em causa um funcionario sujeito ao Estatuto Disciplinar dos Funcionarios Civis.
III- Não se verifica igualmente o pressuposto da mesma questão fundamental de direito quando, no caso decidido num dos acordãos, o interessado tinha sido acusado pela pratica de infracções que na respectiva nota de culpa foram incluidas no artigo 23 e no n. 1 do paragrafo 1 do Estatuto Disciplinar dos Funcionarios Civis, enquanto que o acto recorrido decidido pelo segundo acordão considerou as mesmas infracções como integrantes apenas do condicionalismo descrito no corpo do artigo, afastando assim inteiramente a aplicação do disposto no n. 1 do referido paragrafo
1 daquela disposição.*