IRelatório:
No âmbito dos autos [Processo Comum, com intervenção do Tribunal Colectivo, n.º 451/21.7POLSB, a correr termos no Juízo Central Criminal de Lisboa, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa], o arguido A, nos autos identificado, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, em 19.10.2022, declarando não se conformar com o despacho que decretou a continuação da prisão preventiva e pedindo que a prisão preventiva que foi lhe imposta seja substituída pelo regime de permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância ou ser o arguido reconduzido à liberdade e à medida de TIR anteriormente aplicada.
Após resposta do Ministério Público junto da 1ª instância, de 22.11.22 [pugnando pela rejeição do recurso por falta de identificação do despacho de que pretende recorrer], do Ministério Público junto deste Tribunal de recurso [sustentando que em função do processado se deve entender que o recurso do arguido visa a decisão proferida pelo Tribunal Central de Instrução Criminal em 27 de setembro de 2022 e que deve ser dado parcial provimento, julgando-o procedente na parte respeitante à substituição da medida de coação de prisão preventiva pela medida de coação de obrigação de permanência na habitação fiscalizada por vigilância eletrónica logo que verificados e reunidos os requisitos para a sua execução], e do recorrente [através da qual declara que o recurso visa a decisão proferida pelo Tribunal Central de Instrução Criminal, proferida a 27 de Setembro de 2022], foi proferida decisão sumária, em 02.01.2023, que rejeitou o recurso por manifesta improcedência.
Da referida decisão, vem o arguido reclamar para a conferência [por requerimento de 15.01.2023, com referência citius 44403096], nos seguintes termos:
I–Questão Prévia
As Alegações do Ministério Público são isso mesmo, “Pareceres”, sem caráter vinculativo e não são decisões proferidas por juízes. Valendo, o que valem! Sem poder decisório.
IIQuanto à Decisão Sumaria proferida
1º–O recurso visa a decisão proferida pelo Tribunal Central de Instrução Criminal, proferida a 29 de Setembro de 2022.
2º–Sendo óbvio, não necessitando de dar a referência nem mais especificações a não ser abrir o processo em crise e consulta-lo….
3º–O Arguido ora, Reclamante não respondeu ás alegações do M.P. da 1ª instância por absurdas, sem nenhum fundamento legal válido, pelo contrário.
4º– O Reclamante interpôs Recurso da decisão para Alteração da medida da Pena Prisão Preventiva a que foi condenado para o regime de permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo á distância de acordo com o artigo 43º, nº1, al. a) do C.P.
5º–Desta decisão em que foi notificado o Reclamante na pessoa da sua mandatária em 29/09/2022.
6º–Quanto ao facto de desconhecer se se encontram ou não verificados os pressupostos procedimentais, se estão reunidas ou não reunidas as condições da substituição da medida de Prisão preventiva, pela de obrigação de permanência na Habitação com vigilância eletrónica.
7º–Aquando do Requerimento efectuado de alteração da medida da pena e, da decisão de que ora se Reclama, foi entregue toda a documentação exigida no D.L Nº 33/2010 de 2 de Setembro, nomeadamente o seu artigo 4º, Nº3.
8º–O que nunca houve, relatório da DGRS, porque o Tribunal nunca o Requereu, a não ser quando foi apresentada a Contestação do Arguido o Tribunal Central Criminal Juiz 22 o requereu.
9º–Este Processo encontra-se repleto de irregularidades processuais de violação do cumprimento da lei, a investigação da PJ, resume-se em que a vítima não necessita de qualquer investigação, uma vez que é visível o ferimento que tem e ainda no relatório acrescenta o Arguido deve estar em Prisão Preventiva.
10º–Consta também dos próprios autos reclamação do Arguido por não conseguir o processo para consulta.
11º–Durante o prazo para a Contestação, só quase no fim do prazo, conseguiu a confiança do processo diferida pelo Mmº juiz no princípio do prazo, devido a que o Digno Magistrado do M.P, tinha o Processo na sua sala e como não se encontrava na mesma o funcionário não podia o ir buscar…
12º–Sendo quase uma constante, impedir ao Arguido os seus direitos quer na Lei Penal e Processual Penal, em que o Princípio de igualdade de armas não existe, violando o Artigo 219º da CRP “Ao Ministério Público compete (…) exercer a acção penal orientada pelo princípio da legalidade e defender a legalidade democrática.
13º–O Ministério Público tem o dever de respeitar a constituição da República Portuguesa, a Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto com as mais recentes alterações na Lei n.º 2/2020, de 31/03, a lei penal e a Processual Penal e como é óbvio não venire contra factum proprium, ser isento na sua investigação e na apreciação da lei e sua aplicabilidade, isto claro, num verdadeiro Estado de Direito.
14º–Sendo que este Recurso que agora foi indeferido tem ficado retido com o objectivo de que o Arguido não pudesse alterar a medida da de Coacção.
15º–Desculpando-se ainda o Digno Magistrado do M.P com Recursos pendentes, para evitar colisão de decisões, daí ter retido o recurso, ora com o devido respeito, o outro Recurso que foi apresentado foi um Habeas Corpus por irregularidades processuais, cuja decisão não admite recurso.
16º–Todos os cidadãos têm direito à liberdade e a que a sua causa seja decidida num prazo razoável - arts. 27.º n.º 1 e 20.º n.º 4 da CRP;
17º–Apesar do entendimento Jurisprudencial Português, os prazos para os magistrados serem meramente orientativos e, somente para a parte que recorre ao Tribunal serem Imperativos.
18º–O certo é que o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem não tem esse entendimento, sobretudo quando há abusos de utilização desse meio com o fim de limitar os direitos do Arguido, artigo 20º da CRP e Artigo 6º, 7º e 8º da Declaração universal dos Direitos do Homem.
19º–Notificado o Arguido do Parecer do M.P. da Relação para no prazo de 10 dias vir responder querendo, assim o fez como consta a fls….
20º–Em cuja resposta concordou com o parecer do Digno Magistrado da Relação, mas chamando a atenção par que se o processo de atribuição da pulseira electrónica depender da 1ª Instância, nada irá fazer, dessa inércia da qual se recorreu.
21º–Sendo que Digno Magistrado do M.P. do Tribunal da Relação como consultou o Processo, nas suas alegações confirmou quanto a questão levantada de qual despacho, o Arguido Recorre, basta consulta dos autos e como bem, responde o este Digno Magistrado sic…” que é indubitável que o Recurso do Arguido visa a decisão proferida pelo Tribunal Central de Instrução Criminal, proferida a 27 de Setembro de 2022.
22º–Assim com o devido respeito, a decisão singular proferida é uma Sentença de Favor, em que plasma os vícios alegados pelo M.P. da 1ª Instância, atropelo á Constituição da República Portuguesa nos Direito Liberdades e Garantias do arguido, Artigos 32º, 30 º, 28º, todos da Constituição da República Portuguesa.
23º–Em 29/09/2002 foi indeferida a pretensão do Requerente, pelo Tribunal de Instrução Criminal Juiz-1, por considerar que não ocorreram alterações significativas nos pressupostos desta medida e acrescenta (…), continuando (…) “Por isso a eficácia do caso julgado da decisão que a aplica, dada a particular natureza das exigências que a justificam e presunção de inocência do Arguido mão é absoluta dependendo da rigorosa manutenção dos pressupostos da respectiva decisão, (Ac. Da Relação do Porto de 7 de Jan. de 98 BMJ nº 473, pág. 564).
24º–Com o devido respeito, esta decisão baseia-se num Acórdão que nada tem a ver com o caso concreto, o Acórdão refere-se a um caso de revisão de sentença de caso julgado.
25º–Para além da Sentença, ter um fundamento falso, “uma cópia de um Acórdão” que não se aplica nesta fase do processo; requerimento de alteração da medida de Coacção por ser demasiado gravosa, viola o princípio da presunção de inocência do arguido artigo 32º nº 2 CRP, artº 202ºnº1, nº2 CRP.
26º–Sendo a prisão preventiva o último ratio do processo penal, dever-se-á sempre nortear pelo princípio da adequação e proporcionalidade, artigo 196º e 204º CPP.
27º–Acresce ainda que no processo não há qualquer relatório social que o justifique e a testemunha de defesa, não foi tida em conta, nem foi feita qualquer investigação junto dos vizinhos.
28º–O M.P da 1ª Instância da alegadamente como prova das agressões uma faca de cortar pladur em que as buscas pela PJ na morada em que foram efectuadas as agressões nunca encontrou e por tal não consta como prova no processo.
29º–Deste modo o M.P pretende justificar o injustificável reiteradamente de modo a provar erradamente, os arranhões na cara da “vitima” que foram feitos pelo filho para se defender e libertar da tentativa de estrangulamento por esta.
30º–Pois a terem sido feitas desse modo como é alegado, com textura da lâmina da faca de pladur que por mera observação e raciocínio se deduz que, os arranhões não poderiam ter sido feitos por esse objecto, pois se o fosse não teria meros arranhões na cara, teria ficado com a mesma toda esfacelada.
31º–Na decisão de 29/09/2002 foi indeferida a pretensão do Reclamante de Alteração da medida da Pena Prisão Preventiva a que foi condenado para o regime de permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo á distância, pelo Tribunal de Instrução Criminal Juiz-1, por considerar que não ocorreram alterações significativas nos pressupostos desta medida e acrescenta (…), continuando (…) “Por isso a eficácia do caso julgado da decisão que a aplica, dada a particular natureza das exigências que a justificam e presunção de inocência do Arguido mão é absoluta dependendo da rigorosa manutenção dos pressupostos da respectiva decisão, (Ac. Da Relação do Porto de 7 de Jan. de 98 BMJ nº 473, pág. 564).
32º–Com o devido respeito, esta decisão baseia-se num Acórdão que nada tem a ver com o caso concreto, o Acórdão refere-se a um caso de revisão de sentença de caso julgado.
33º–Para além da Sentença, ter um fundamento falso, “uma cópia de um Acórdão” que não se aplica nesta fase do processo; requerimento de alteração da medida de Coacção por ser demasiado gravosa, viola o princípio da presunção de inocência do arguido artigo 32º nº 2 CRP, artº 202ºnº1, nº2 CRP.
34º–Sendo a prisão preventiva o último ratio do processo penal, dever-se-á sempre nortear pelo princípio da adequação e proporcionalidade, artigo 196º e 204º CPP.
35º–O Arguido encontra-se preso preventivamente sem terem sido reexaminadas a medida da pena de coacção, de acordo com o estipulado no artigo 213º nº 1 al. a) do CPP, sendo que há mais de três meses que foi efectuada a última reapreciação.
36º–Como no caso em crise por violação do estipulado no Artigo 213º nº 1 al. a) do CPP.
37º–O Estipulado no artigo supracitado não foi cumprido, pelo que, a sua libertação é imperativa e urgente, nos termos do Artigo 222º do CPP.
38º–O Arguido, nunca se exonerou de se apresentar ás apresentações a que foi condenado nem á apresentações para o relatório social, pelo qual o perigo de fuga, nunca esteva em causa.
39º–Que é um dos requisitos de aplicação da prisão preventiva Artigo 202º do C.P.P.
E,
40º–Não há, nada que impeça, a substituição da pena de Prisão preventiva, pela pena de permanência na habitação do artigo 201º, a não ser o incumprimento da lei.
41º–Violando para além da Lei Penal e Processual Penal e a Constituição da Republica Portuguesa, nos seus Artigos. 20º, 32º, 29º nº4, o parecer do M.P. do Tribunal a quo e, ainda a da decisão singular do Tribunal da Relação, cujo parecer e decisão não está fora do Artigo 22º também da CRP.
Nestes termos e nos mais de Direito deve, Ser declarada procedente a presente reclamação e apreciado o Recurso interposto e apreciadas das vexatae quaestiones, em conferência, segundo critérios da melhor aplicação do Direito Penal e Processual Penal e aos Princípios Constitucionais, na senda da mais sã JUSTIÇA!
O Ministério Público emitiu parecer, declarando reiterar o exposto no parecer já emitido e junto aos autos em 14 de dezembro de 2022, sob a referência 19328800, reforçando que “não se vislumbra tenha sido dado integral cumprimento ao decidido no acórdão de 21 de abril de 2022 deste Tribunal da Relação de Lisboa.”.
II.–Factualidade com relevância para a apreciação da reclamação:
Com base no teor das certidões que instruem o presente recurso, considera-se assente que:
1.–Por decisão de 1 de Julho de 2021, proferida em sede de 1º interrogatório judicial, ao arguido A foram aplicadas as seguintes medidas de coação, para além do TIR já prestado:
- -Obrigação de se apresentar tri-semanalmente no OPC da sua área de residência;
- -Proibição de contactar com os demais ofendido seu pai, bem como, se descolar à sua residência ou sua mediação;
- -Proibição de se ausentar do concelho de Leiria, área onde reside.
2.–Interposto recurso pelo Ministério Público do despacho referido em 1, o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 21.04.2022, constante da certidão junta, cujo teor se dá por reproduzido, revogou o despacho recorrido e determinou a aplicação ao arguido A da medida de coação de prisão preventiva.
3–O arguido encontra-se em prisão preventiva à ordem dos autos desde 30.05.2022.
4.–Por despacho judicial de 30.08.2022, que procedeu ao reexame dos pressupostos legais da medida de coação de prisão preventiva, foi decido mantê-la.
5.–Em 02.09.22 foi proferido despacho de acusação, nos termos do qual foi imputado ao arguido a prática de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 131º e 132º, nº 1 e 2, al. a) do Código Penal.
6.–Por despacho judicial de 05.09.2022, que procedeu ao reexame dos pressupostos legais da medida de coação de prisão preventiva, foi decido mantê-la.
7.–Por requerimento de 19.09.22 [já apresentado a 13.09.2022, mas incompleto] o arguido requereu a substituição da medida de coação de prisão preventiva pela medida de OPHVE.
8.–Por despacho judicial de 27.09.2022, que apreciou o requerimento referido em 7, foi decidido manter a medida de coação de prisão preventiva.
9.–Por decisão judicial de 18 de Outubro de 2022, proferida em sede de recebimento da acusação, foi determinada a manutenção da medida de coação de prisão preventiva.
10.–Em 19.10.2022 o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, nos termos e com os fundamentos que constam dos autos, que se dão por reproduzidos para todos os legais efeitos, terminando com a formulação das seguintes conclusões:
1.-A privação da liberdade das pessoas só poderá verificar- se no quadro do artº191 do C.P.P., que estabelece e enuncia o princípio de legalidade das medidas de coacção e de garantia patrimonial.
2.-Dado que se “trata da extrema ratio dentro das exigências cautelares do processo penal e não de medida coerciva por excelência, a prisão preventiva, que tem carácter subsidiário, só poderá ser aplicada nos precisos termos do nº2 do artº 193 e nº1 do artº 202 do C.P.P.”
3.-Segundo o actual C.P.P., não existem hoje crimes incaucionáveis. Existem sim, crimes que pela sua gravidade, a lei inculca a conveniência da prisão preventiva dos seus agentes. Mas mesmo nestes casos, a prisão preventiva pode não ser aplicada.
4.-Podendo ser cumprida em regime de premência na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo á distância de acordo artigo 43º, nº1, Al. a), do Código Penal e também sustentada com a Lei nº 33/10 de 2 de Setembro, com a actualização da Lei 94//2017 de 23 de Agosto, artº 1º al. a), artsº 3º, 4º e 5º do mesmo diploma.
5.-Durante cerca ano fez sempre as apresentações 3 vezes por semana e uma vez por mês comparecia nos serviços de Reinserção social, os quais também tinham conhecimento que o Arguido estava a frequentar um curso profissional.
6.-Não foi indicado nenhum dado objectivo no douto Acórdão de condenação que permitisse concluir pelo receio de continuidade criminosa ou perturbação da tranquilidade pública ou de fuga.
7.-O Arguido estava inserido socialmente, tem dois filhos a cargo 8.-Foi o Arguido indiciado erradamente, por um crime de homicídio qualificado na forma tentada P.P., pelos artigos 26º, 22º 131º, 132º Al. a), do Cod. Penal, porque tratou-se de um crime contra a integridade física grave p.p. no Artº 143º do código penal, uma vez que o Arguido respondeu de uma forma exagerada, a uma agressão anterior do seu pai que atirou um objecto contra o seu filho menor, excesso de legítima defesa de 3º Artigo e 25º do C.P. devido a forte emoção violenta.
9.-Pelas razões alegadas, a medida de coacção – prisão preventiva imposta ao recorrente deverá ser substituída por outra, 10.-E ainda os preceitos da Constituição da República Portuguesa que tutelam os “Direitos, Liberdades e Garantias Pessoais” e dos princípios constitucionais, consignados nos artsº 20º,32º,nº2º,28,nº2º da C.R.P. e Artsº97º nº 4, 193º, 202º, 203º, 204º e 212º, nº1, al. b) e nº3 do C.R.P.
Termos em que, com o douto suprimento de V.Exª. Venerandos Juízes Desembargadores, deverá o presente recurso merecer provimento e, em consequência, a prisão preventiva que, como medida de coacção, que foi imposta, ao Recorrente, ser substituída pelo regime de premência na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo á distância ou mesmo ser o Recorrente reconduzido à plena liberdade e à medida de TIR anteriormente aplicada.
III.–Teor da decisão sumária reclamada:
Sobre o recurso interposto em 19.10.2022 recaiu a seguinte decisão:
«A veio interpor o presente recurso da aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, por se ter entendido estarem reunidos indícios suficientes da alegada prática de um crime de homicídio qualificado na forma tentada, p.p. pelos artºs 26º, 22º, 131º, 132º, nº2 alínea a) do Código Penal, na pessoa do progenitor do recorrente.
Pede que seja revogada a medida de coacção de prisão preventiva aplicada, por desproporcional e excessiva, e seja a mesma substituída por medida de permanência na habitação mediante vigilância eletrónica.
Mas não pede a revogação do despacho recorrido nem o identifica.
O MºPº pugna pela manutenção do decidido.
Vejamos:
Conforme muito bem refere o MºPº na resposta à motivação de recurso, este foi apresentado em prazo de recurso de duas decisões, mas o arguido não diz de qual recorre.
Não tendo identificado o despacho de que recorre, não pode este Tribunal de recurso pronunciar-se e tomar conhecimento do objecto do recurso, pois desconhece em absoluto qual dos despachos transitou em julgado.
Por outro lado, os despachos de
- -o de 30/08/2022 (fls. 376);
- -e o de 05/09/2022 (fls. 409),
transitados em julgado, mantiveram a medida de coacção de prisão preventiva aplicada ao recorrente.
O recurso não cumpre os requisitos previstos no artº 412º do CPP.
Não enuncia as razões do pedido, nem formula um pedido concreto já que não identifica qual a decisão que deve merecer a intervenção deste Tribunal de recurso.
Além de não identificar o despacho em relação ao qual interpõe o presente recurso, não enuncia o recorrente qualquer facto novo que coloque em causa a bondade da decisão sobre medidas de coacção tomada por dois despachos transitados em julgado.
Mas mesmo que o recorrente tivesse identificado o despacho que pretende ver revogado, sempre o presente recurso seria manifestamente improcedente.
Com e feito, o que está em causa é uma agressão com barra de ferro, levada a cabo na pessoa do progenitor do recorrente, por causa da intervenção daquele em defesa da mulher deste último.
Como bem refere o MºPº, ainda que se tratasse de uma ofensa à integridade física grave, sempre a pena prevista para o referido ilícito permitiria a aplicação da medida de coação mais gravosa.
Analisada a forma de actuação do arguido, o tipo de arma usado, idóneo para provocar a morte, o motivo do ilícito, a pessoa da vítima, o facto de a agressão ter ocorrido na sequência de a vítima, progenitor do arguido, ter intervindo para defender a nora, entende-se que a medida de coacção de prisão preventiva é a única adequada a prevenir a continuação da actividade criminosa, a salvaguardar a integridade física e psíquica dos demais intervenientes nesta situação, para além de adequada a evitar a perturbação da tranquilidade pública e o alarme social.
O recurso interposto pelo recorrente improcede manifestamente quer do ponto de vista adjectivo, por falta de pedido, quer do ponto de vista substantivo, dada a proporcionalidade e adequação da medida de coacção aplicada.
Consequentemente, é de rejeitar, nos termos das disposições conjugadas dos artºs 420º, nº 1 a) e 417º, nº 6 b), ambos do CPP.