3Cumpre decidir.
É a seguinte a matéria de facto que o Colectivo considerou provada:
O arguido era sócio-gerente da firma "....Limitada", com sede na Rua ..., comarca de Matosinhos, que exercia a actividade de transitária, procedendo ao desalfandegamento de mercadorias nas alfândegas portuguesas, respeitantes e por conta de empresas singulares e colectivas que lhe confiassem, na qualidade de clientes, tais serviços.
A sociedade ofendida "CMT - Transitários, Limitada" exerce actividade análoga.
No exercício da sua actividade, o arguido, enquanto sócio-gerente da "António Perdigão, Limitada", efectuou um acordo com a empresa "CMT - Transitários, Limitada", representada pelo respectivo sócio-gerente, B, através do qual ambas se comprometiam à prestação de serviços mútuos de desalfandegamento, a "... Limitada" na área do Porto, respeitante a clientes da CMT, e a CMT na área de Aveiro, respeitante a clientes da "Perdigão".
Por via deste acordo, a CMT incumbia a firma gerida pelo arguido de efectuar despachos alfandegários; por sua vez, e para esse efeito, a "Perdigão" mantinha um contrato de avença com o despachante oficial João Carlos Freire de Oliveira.
Na sequência do mencionado acordo, as despesas decorrentes do IVA (imposto sobre valor acrescentado) e dos demais direitos alfandegários sobre as importações de mercadorias eram cobrados pela CMT aos seus clientes e, depois, através de cheque ou de transferências bancárias, enviados até ao dia 15 de cada mês seguinte ao que respeitavam, à "... Limitada".
O dia 15 de cada mês era a data limite para se proceder, na Alfândega, à liquidação dos direitos aduaneiros e do IVA.
Os preços devidos pelas respectivas prestações de serviços seriam debitados, quer pela Perdigão, quer pela CMT, em conta corrente contabilística.
Em 14 de Maio de 1992, a CMT entregou à "Perdigão" a quantia de 7500000 escudos, através de transferência bancária da sua conta n. 3868834 do BCI, agência de
Aveiro, para a conta n. 6382951 do mesmo banco, agência de Matosinhos, de que era titular a firma "Perdigão".
Em 15 de Maio de 1992, a CMT, representada pelo seu sócio-gerente B, entregou à "... Limitada", representada pelo arguido, e na sede desta, o montante de 5450853 escudos, titulado pelo cheque n. 2688448, da sua conta acima identificada, cheque esse que foi pago.
Em 15 de Junho de 1992, a CMT, representada pelo referido seu sócio-gerente, entregou à "Perdigão", representada pelo arguido, e na sede desta, o montante de 3957388 escudos, titulado pelo cheque n. 35074501, da sua conta n. 0334820208124 do banco "Credit Lyonnais", agência de Aveiro, cheque esse que foi pago.
Essas quantias, no montante global de 16918241 escudos, destinavam-se ao pagamento na Alfândega do Porto, instâncias aduaneiras de Leixões, Freixieiro e Aeroporto, das taxas de IVA e demais encargos aduaneiros, dos clientes da CMT identificados a folhas 24, 25 e 42 a 85, aqui dadas por reproduzidas.
Os impressos de liquidação, vulgarmente designados de
"IL'S", que o arguido devia ter pago com as quantias indicadas, respeitavam aos meses de Abril e Maio de
1992, sendo.
- 7500000 escudos para pagamento dos "IL'S" do mês de
Abril de 1992;
- 5460863 escudos para pagamento dos "IL'S" de Abril de
1992;
- 3957388 escudos para pagamento dos "IL'S" de Maio de
1992.
O arguido, porém, não providenciou pelo pagamento do total das dívidas alfandegárias referidas e, nomeadamente, não entregou ao seu despachante oficial
João Carlos Freire de Oliveira, as quantias necessárias ao pagamento dos direitos aduaneiros referentes aos seguintes clientes da CMT (e respectivos montantes do
IVA e outros direitos):
- Rocha Machado, 665360 escudos; Rocha Machado, 107507 escudos; António Oliveira G., 23358 escudos; Topar,
51858 escudos; António Oliveira G., 17898 escudos;
Exporlux, 25024 escudos; Matos Energias, 72059 escudos; no total de 963064 escudos.
O arguido recebeu da CMT o montante global de 16918241 escudos e não aplicou ao fim a que se destinava - o pagamento do IVA e outros direitos aduaneiros - a verba de 963064 escudos, que fez sua e gastou em proveito próprio.
Essa verba pertencia à empresa ofendida e havia-lhe sido entregue apenas por causa da actividade de transitário e despachante que acordou em prestar à ofendida.
Actuou livre e conscientemente; sabia que tal quantia em dinheiro não lhe pertencia, que agia contra a vontade da legítima proprietária e que a sua conduta é proibida por lei.
O arguido é delinquente primário, de média condição económica, social e cultural, estando actualmente desempregado.
Até à data, e referente ao montante de 963064 escudos, o arguido nada pagou à ofendida.
Esta recebeu reclamações dos clientes acima discriminados, que foram obrigados a pagar por duas vezes os IL'S e, em consequência dos factos descritos, perdeu clientes; e a ofendida também se viu obrigada a devolver aos clientes os montantes que deles tinha recebido para pagamento das despesas alfandegárias.
A conta corrente contabilística que registava as transacções comerciais entre a "Perdigão" e a "CMT" apresentava em Junho de 1992 um saldo a favor da "Perdigão".
4. Na sua motivação, o recorrente procura escorar-se no contrato de conta corrente (artigo 344 do Código Comercial) que - a seu ver - teria sido celebrado entre a sociedade de que era gerente e a CMT.
Todavia, não é assim.
Só existe este contrato quando "duas pessoas, tendo de entregar valores uma à outra, se obrigam a transformar os seus créditos em artigos de "deve" ou "há-de haver", da sorte que só o saldo final resultante da sua liquidação seja exigível (artigo 344 citado).
A própria factualidade provada contraria a hipótese de se estar perante um contrato de conta corrente, tal como este é estruturado no referido artigo 344, uma vez que as remessas de numerário feitas pela CMT à Perdigão tinham em vista um fim determinado, que esta se obrigava a satisfazer, qual seja o de proceder ao pagamento do IVA e outros direitos aduaneiros devidos pelos clientes da CMT.
Se pode dizer-se que ambas as sociedades estavam obrigadas à prestação de serviços mútuos, o certo é que esta realidade não implica só por si o contrato de conta corrente (e tanto assim que, conforme o acórdão recorrido considerou provado, apenas os preços devidos pelas respectivas prestações de serviços seriam debitados, quer pela Perdigão, quer pela CMT, em conta corrente contabilística).
Ora, a conta corrente contabilística (que é tão-só o processo de registo de operações efectuadas a crédito e débito) nada tem a ver com o chamado contrato de conta corrente acima mencionado.
De resto, a constante remessa de dinheiro pela CMT, em datas limite predeterminadas, para que a Perdigão procedesse ao pagamento do IVA e outros direitos evidencia que não estamos perante o contrato de conta corrente, em que "só o saldo final resultante da sua liquidação é exigível".
Conforme se disse no acórdão deste Supremo de 13 de
Março de 1959, Bol. n. 84-534, "o contrato de conta corrente só pode resultar de factos que demonstrem não só que uma das partes lançou os seus créditos e os débitos da outra em artigos de "deve" e "há-de haver", mas também que ambas se obrigaram a proceder assim e a que só o saldo final fosse exigível".
No caso presente (e excluído o preço dos respectivos serviços), o que acontecia é que a CMT, ao pedir determinado serviço de pagamento de IVA ou outros direitos, remetia desde logo o numerário necessário à sua realização, não havendo necessidade de ser inscrito a débito da CMT esse pagamento na escrita da Perdigão, que afinal não adiantava o dinheiro respectivo.
As remessas de dinheiro da CMT, para o referido fim, não eram remessas de "valores transmissíveis em propriedade" (artigo 345 do Código Comercial), mas remessas de valores a que deveria ser dado um fim certo e determinado e que não eram integrados no património da Perdigão ou do arguido.
5. Estão reunidos todos os requisitos típicos do crime de abuso de confiança pelo qual o arguido foi condenado: a entrega válida de uma coisa móvel (importância em dinheiro), para um fim determinado; a dissipação (gasto ilícito daquilo a que devia ser dado aquele fim determinado), a qual indicia a inversão do título da posse, isto é, o ter passado - quem a recebeu
- a dispor da coisa como se fosse sua; o inerente prejuízo para o proprietário da coisa entregue.
Por outro lado (elemento subjectivo), exige-se que o agente saiba que a coisa está em seu poder por título que implica a obrigação de a restituir ou de lhe dar um determinado destino, e que queira dissipá-la, como se fosse seu dono, no prejuízo ou possibilidade de prejuízo para o seu dono.
No caso, provou-se que a CMT remeteu ao arguido, entre outros valores, a quantia de 963064 escudos, com destino ao pagamento do IVA e outros direitos aduaneiros respeitantes a clientes daquela sociedade, e que o arguido, em vez de lhe dar esse destino, a fez sua, gastando-a em proveito próprio.
Tal verba pertencia à CMT e o arguido actuou livre e conscientemente, sabendo que a mesma não lhe pertencia, que agia contra a vontade da CMT e que a sua conduta era proibida por lei, sendo certo que não restituiu - total ou parcialmente - a dita quantia à CMT, que se viu obrigada a reembolsar os seus clientes dos montantes que deles tinha recebido para pagamento dos mencionados direitos.
Não pode duvidar-se, assim, da bondade da incriminação efectuada.
Quanto à invocada compensação (artigo 847, n. 1 do
Código Civil), o recorrente esquece que a compensação se opera entre créditos e débitos recíprocos que tenham por objecto coisas fungíveis, quando, no caso, as quantias enviadas pela CMT à Perdigão não eram levadas
(nem tinham de o ser) a crédito daquela, mas imediatamente afectas ao pagamento do IVA e demais direitos alfandegários dos clientes da CMT. A Perdigão não poderia compensar "um serviço" - que não prestou - com um eventual crédito de natureza diferente.
Finalmente, e quanto ao argumento do recorrente relativo à insuficiência da matéria de facto para a decisão (artigo 410, n. 2, alínea a) do Código de
Processo Penal), a sua improcedência é manifesta.
Com efeito, o recorrente atém-se àquilo a que chama insuficiência de provas para que o tribunal pudesse concluir que o agente passou a dispor da quantia de
963064 escudos como se fosse sua, quando o que deveria demonstrar era a real insuficiência dos factos para a respectiva integração na figura criminal do abuso de confiança.
Não pode o Supremo sindicar o modo como o Colectivo valorou as provas produzidas, salvo na hipótese - que não se verifica - de existir algum dos vícios do n. 2 do artigo 410 do Código de Processo Penal.
E, como se viu, não se coloca dúvida sobre a verificação de todos os elementos objectivos e subjectivos do crime de abuso de confiança.
Quando o Colectivo dá como provado que o arguido fez sua e gastou em proveito próprio a referida quantia
(estando aí clara a inversão do título), agindo livre e conscientemente, contra a vontade da CMT, e sabendo que a mesma não lhe pertencia, não está - ao contrário do que afirma o recorrente - a cogitar, mas a julgar matéria de facto essencial para a decisão, julgamento esse devidamente fundamentado no acórdão (artigo 347, n. 2 do Código de Processo Penal), não só em relação à discriminação das verbas e direitos fiscais por clientes, que perfazem o dito montante, como também relativamente à indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
6. Quanto à decisão do pedido de indemnização civil, sustenta o recorrente - para a hipótese de improceder o mais alegado - que ao montante de 963064 escudos, que foi condenado a pagar, haverá que deduzir 146781 escudos, quantia referente a honorários e expediente suportados pela Perdigão.
Na sequência e linha lógica do acima expendido, esta argumentação improcede.
A quantia de 963064 escudos tinha um destino determinado, como se viu, e o tribunal deu como provado que apenas eram levados à "conta corrente contabilística" os preços devidos pelas recíprocas prestações de serviços.
E não são esses serviços que estão em causa, como já se acentuou. Só relativamente aos serviços prestados reciprocamente pela CMT e pela Perdigão poderia haver lugar a compensação.
No caso, trata-se de indemnizar a ofendida de uma quantia por esta entregue para um fim determinado, que não foi cumprido pelo arguido.
Quanto aos danos restantes, que terão resultado da
"perda de clientes" que o acórdão dá como provada, a decisão mandou indemnizá-los, sendo a sua liquidação relegada para execução de sentença.
Nenhuma censura a fazer ao acórdão impugnado, neste aspecto.
E não pode ser acolhido o argumento do recorrente quando este afirma que os testemunhos em que se fundamenta o acórdão estão em contradição com a restante matéria dada como provada.
Não existe aí contradição alguma: uma coisa são provas, outra bem diferente a matéria de facto. O Colectivo considerou provado que a ofendida recebeu reclamações dos clientes, que foram obrigados a pagar os IL'S por duas vezes, e que, em consequência dos factos descritos, perdeu clientes.
Existe, pois, e neste âmbito, um dano indemnizável, cujo montante será adequadamente liquidado em execução de sentença.
7. Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso e confirmar o acórdão impugnado, condenando-se o recorrente - parte criminal - em 6 UCS de taxa de justiça, com a procuradoria de 1/3, e ainda - parte cível - nas custas do recurso, com a taxa de 1/4.
Lisboa, 23 de Janeiro de 1997.
Sousa Guedes,
Ferreira da Rocha,
Nunes da Cruz,
Bessa Pacheco.