I- Em processo comum por homicídio involuntário, em que o Centro Nacional de Pensões deduziu oportunamente pedido de reembolso de prestações de assistência social, a sentença enferma de nulidade por não ter feito qualquer referência a esse pedido, não enumerando, a esse respeito, os factos provados e não provados, e omitindo a pertinente decisão condenatória ou absolutória
( cf. artigos 374 nºs. 2 e 3 alínea b) e 379 alínea a) do Código de Processo Penal ).
II- Porém, razões de economia processual que estão na base do disposto no artigo 715 do Código de Processo Civil
( o tribunal de recurso que declare nula a sentença proferida em primeira instância não deixará de conhecer do objecto da apelação ), impõem que se conheça do pedido ( cf. artigos 4 e 122 nº 3 do Código de Processo Penal).
III- O responsável pelo pagamento das despesas efectuadas pelo Centro Nacional de Pensões é o arguido, como causador do facto ilícito e culposo; a segurança social tem uma função subsidiária, substituindo-se ao terceiro responsável tão só e enquanto este não pagar ao beneficiário a respectiva indemnização.