I- Só face a essa escrupulosa e detalhada observância por parte do preferente - alienante do dever de comunicação dos elementos essenciais da alienação, o titular do direito de preferência se encontrava em condições de se poder manifestar validade, em sentido positivo ou negativo a sua vontade.
II- Sem embargo de tal titular haver declarado inicialmente celebrar o negócio oferecido (por excessiva onerosidade de um mútuo a contrair para o efeito) entende-se que o mesmo não renunciou definitivamente a tal negócio se o negócio definitivo apenas veio a ser formalizado por escritura pública celebrada cerca de 5 anos depois e sob condições substancialmente alteradas.