IIIFUNDAMENTAÇÃO
De facto
O acórdão recorrido indica como factos provados os seguintes:
- 1.A 11 de abril de 2014 o ora Réu EE, S.A. propôs ação executiva contra a ora Ré FF Lda. e os ora Autores com base na livrança em questão nos presentes autos;
- 2.A Ré FF Lda. e os Autores deduziram oposição a tal execução, na qual não invocaram a simulação e a reserva mental.
De direito
Como relatado supra, a 1ª instância decidira que se registava erro forma do processo (com a consequente absolvição dos Réus da instância por nulidade total do processo), com o argumento de que era na oposição à execução que o Réu EE, S.A. instaurou contra os ora Autores e contra a Ré FF, Lda. que tinha que ser apresentada “toda a defesa”.
Embora numa óbvia confusão entre erro na forma de processo e preclusão, na visão (implícita) da 1ª instância as pretensões que os Autores vieram deduzir na presente ação equivaleriam a uma defesa que apenas em sede de oposição à execução podia ter tido lugar, tendo por isso precludido a possibilidade de discutirem agora o que não discutiram naquela oposição. Embora se trate de pormenor irrelevante, observe-se que o assim decidido pela 1ª instância partiu da atividade puramente oficiosa do tribunal (embora tenha sido respeitada a prévia audição das partes), pois que os Réus – a começar precisamente pelo ora Recorrente, que nos vem falar de preclusão - não invocaram nas respetivas contestações (ou sequer fora delas) a ocorrência de qualquer preclusão.
Diferente foi o entendimento do tribunal ora recorrido, para quem “os autores não estão impedidos de reeditar na presente ação a discussão que tencionaram travar na oposição, não se podendo falar neste caso em preclusão”.
É contra este entendimento que reage agora o Réu EE, S.A., embora, e se bem se entende (ver conclusão G)), fazendo-o exclusivamente com referência às questões da simulação e da reserva mental invocadas pelos Autores. Portanto, o que está em causa no recurso é tão-somente saber se os Autores, não o tendo feito na oposição à execução, podem agora suscitar as questões da simulação e da reserva mental que fundam um dos seus pedidos (em boa verdade, apenas a invalidade por simulação, e não também por reserva mental, faz parte do petitório). Tudo isto com reporte à figura da preclusão.
A nosso ver o Recorrente carece de razão.
Justificando:
Parafraseando aqui o que já houve oportunidade de se deixar escrito no acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 4 de abril de 2017 (proferido no processo n.º 1329/15.9T8VCT.G1.S1, disponível em www.dgsi.pt, relatado pelo relator do presente acórdão e sendo adjuntos os Exmos. Conselheiros Nuno Cameira e João Camilo), com referência ao que se aduz no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06-12-2016 (processo nº 1129/09.5TBVRL-H.G1.S2, relator Fonseca Ramos) - que, por seu turno, transcreve um escrito de Miguel Teixeira de Sousa - aceitamos que a preclusão pode ser definida como a inadmissibilidade da prática de um ato processual pela parte depois do prazo perentório para a sua realização, sendo que uma das funções que realiza é a de estabilização: uma vez inobservado o ónus de praticar o ato, estabiliza-se a situação processual decorrente da omissão do ato, não mais podendo esta situação ser alterada ou só podendo ser alterada com um fundamento específico. Quando referida a factos, a preclusão é correlativa não só de um ónus de alegação, mas também de um ónus de concentração: de molde a evitar a preclusão da alegação do facto, a parte tem o ónus de alegar todos os factos relevantes no momento adequado. A correlatividade entre o ónus de concentração e a preclusão significa que, sempre que seja imposto um ónus de concentração, se verifica a preclusão de um facto não alegado, mas também exprime que a preclusão só pode ocorrer se e quando houver um ónus de concentração. Se não for imposto à parte nenhum ónus de concentração, então a parte pode escolher o facto que pretende alegar para obter um determinado efeito e, caso não o consiga obter, pode alegar posteriormente um facto distinto para procurar conseguir com base nele aquele efeito. Na oposição à execução, o embargante têm o ónus de concentrar na petição todos os fundamentos que podem justificar o pedido por ele formulado. A inobservância deste ónus de concentração implica a preclusão dos fundamentos não alegados naquela petição[1].
Aqui chegados, pergunta-se: o executado está submetido a um ónus de concentrar nos embargos à execução toda e qualquer defesa (todo e qualquer o fundamento/exceção, deduzido e deduzível), de modo que jamais poderá discutir em ação posterior um fundamento que sempre podia ter suscitado na oposição á execução mas que não suscitou?
Cremos que se impõe a resposta negativa.
Continuando a parafrasear o supra citado acórdão de 4 de abril de 2017, diremos, em torno deste assunto, o seguinte:
“De acordo com entendimento doutrinário corrente (assim, Lebre de Freitas, A Acção Executiva, 4ª ed., pp. 190 e 191; Anselmo de Castro, A Acção Executiva Singular, Comum e Especial, 3ª ed., pp. 303 a 305; e, de certa forma, Castro Mendes, Acção Executiva, p. 54), o executado não está sujeito a qualquer ónus de oposição à execução (aliás, não é citado ou notificado sob qualquer cominação para o caso de não deduzir oposição), e daqui que, não deduzindo oposição, tal não acarreta uma cominação, mas tão só a preclusão, no processo executivo, de um direito processual cujo exercício se poderia revelar vantajoso, mas sem que se possa falar de caso julgado a impor-se noutra ação posterior ou de um efeito preclusivo para além do próprio processo executivo. Nesta medida, será de entender (e é o que, no fundo, significam os dois supra citados autores) que deixando o executado de deduzir oposição, nada impedirá que venha depois a invocar em outro processo (isto com vista à restituição da quantia injustamente recebida pelo exequente na execução) os fundamentos (exceções) que podia ter invocado na oposição. É esta também a visão, entre outra vária jurisprudência, do acórdão da RP de 6 de fevereiro de 2007 (processo nº 0720269, relator Vieira e Cunha, disponível em www.dgsi.pt), onde se sustenta que o decurso do prazo para a oposição à execução tem apenas efeitos dentro do processo, não existindo fundamento legal para que se possa entender que a respetiva preclusão produz efeitos fora do mesmo, e daqui que a não dedução de oposição à execução não impede o executado de propor ação declarativa que vise a repetição do indevido (no mesmo sentido a doutrina e jurisprudência aí citadas). Este ponto de vista assume toda a lógica desde que, como parece dever ser o caso, se encare a oposição à execução, não como uma contestação ao pedido executivo (e, assim, não se lhe aplica a regra do n.º 1 do art. 573.º do CPCivil), mas como uma petição de uma ação declarativa autónoma cujo objeto é definido pelo executado (valendo cada um dos fundamentos materiais invocados como verdadeiras causa de pedir).
Diferentes serão as coisas se o executado enveredar pela dedução de oposição à execução, e a oposição for objeto de decisão de mérito. Pois que nos termos do n.º 5 do art. 732.º do CPCivil atual (que veio consagrar um princípio que já correspondia a uma corrente de opinião bem estabelecida; v. a propósito Jorge de Almeida Esteves, Themis, nº 18, pp. 47 e seguintes), a decisão de mérito proferida na oposição constituirá, nos termos gerais, caso julgado quanto à existência, validade e exigibilidade da obrigação exequenda (…).
Concordantemente, aduz-se no acórdão da Relação de Lisboa de 7 de fevereiro de 2013 (processo nº 4279/10.1TBVFX.L1-6, relatora Fernanda Isabel Perira, disponível em www.dgsi.pt) que o executado pode defender-se em ação declarativa, visando a restituição do indevido, mediante a invocação do que podia ter sido fundamento de oposição, sendo que só as decisões transitadas que incidam sobre o mérito da causa (ou seja, que apreciem a relação material controvertida que se discute na ação) adquirem a força de caso julgado material e têm a virtualidade de poder ter força obrigatória fora do processo em que foram proferidas (…).
E no acórdão da Relação de Coimbra de 21 de janeiro de-2014 (processo nº 1117/09.1T2AVR.C1, relator Barateiro Martins, disponível em www.dgsi.pt) aduz-se, e concorda-se também com tal ponto de vista, que o resultado de um processo executivo não goza, via de regra, da irrevogabilidade análoga à do caso julgado material, não obstando, em princípio, à propositura pelo executado de uma ação de restituição do indevido, uma vez que, não representando a oposição à execução uma contestação da ação executiva (e não estando por isso sujeita aos ónus de contestação, de impugnação especificada e de preclusão), esta (a ação de restituição do indevido) se deve ter sempre como admissível e acessível ao executado que, mesmo por negligência, não deduziu qualquer oposição. Só assim não poderá ser, mais se diz no acórdão, se a falta de causa da deslocação patrimonial (produzida na execução) invocada na ação de restituição do indevido tiver a ver com a mesma situação jurídica que foi invocada na oposição deduzida à execução, que aí foi alvo de decisão de mérito (naturalmente, de improcedência) e que por isso fez caso julgado material e que não pode voltar a ser discutida entre as partes.
Dentro desta linha, tem-se entendido que nada impede que o executado que deduziu oposição à execução com determinado fundamento material mas que improcedeu, possa, em ação subsequente, neutralizar o enriquecimento do exequente, mediante a invocação de um outro fundamento material distinto (neste sentido, v., por exemplo, Lebre de Freitas, ob. cit., p. 191; Lebre de Freitas, Cadernos de Direito Privado, nº 26, p. 43; Carlos Soares, Themis, nº 7, pp. 241 a 259; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de fevereiro de 2012, processo nº 286/07.0TVLSB.L1.S1, relator Serra Batista, disponível em www.dgsi.pt; acórdão da Relação do Porto de 13 de março de 2014, processo nº 2997/11.6TBMTS.P1, relator Pedro Martins, disponível em www.dgsi.pt).”
No caso vertente não estamos, é certo, perante qualquer causa de pedir e pedido tendentes á restituição do enriquecimento indevido, mas a argumentação que vem de ser exposta vale inteiramente para o que aqui se discute. A conclusão a retirar é que na oposição à execução o embargante tem o ónus de concentrar na sua petição todos os fundamentos que podem justificar o pedido por ele formulado nos embargos (isto é, que podem justificar a concreta exceção deduzida). A inobservância deste ónus de concentração implica a preclusão dos fundamentos não alegados nessa petição. Porém, deixando de invocar um qualquer fundamento (exceção) contra a execução, não poderá falar-se de um efeito preclusivo para além do próprio processo executivo, de sorte que nada impedirá que o executado venha depois a invocar num outro processo o fundamento (a exceção) omitido e que sempre podia ter invocado na oposição.
Ora, como resulta dos factos acima transcritos, o ora Réu EE, S.A. propôs ação executiva contra os ora Autores (e contra a ora Ré FF Lda.) com base na livrança em questão nos presentes autos. Os Autores (e a FF Lda.) deduziram oposição à execução, mas não invocaram como fundamento dessa oposição qualquer simulação ou qualquer reserva mental subjacentes à sua vinculação como avalistas. Deste modo, nada impede, à luz da figura da preclusão, que venham agora discutir a simulação e a reserva mental com vista a verem-se livres da responsabilidade de avalistas que justificou a sua demanda na execução.
E embora, como sobredito, o Recorrente se centre aparentemente apenas no fundamento atinente à nulidade do negócio de aval por simulação e reserva mental, sempre acrescentamos que a conclusão a que chegámos se impõe de igual forma quanto aos demais fundamentos/pedidos da presente ação, isto é, ao da nulidade do aval prestado por violação do disposto no n.º 2 do art. 75.º da LULL, ao da resolução do negócio jurídico de aval por alteração das circunstâncias e ao da redução do aval. Pois que, percorrendo o articulado da oposição à execução em causa (processo n.º 273/14.1TBTVR), que consta de fls. 196 e seguintes dos autos (e que os Autores voltam a juntar com a sua contra-alegação), vemos que, conquanto nessa oposição se tenham alegado factos que também são alegados na presente ação (tendentes a significar a inexistência de incumprimento definitivo), os supra mencionados fundamentos/pedidos não constituíram, em si mesmos, fundamento de oposição à execução.
Não concordamos, assim, como o que o Recorrente afirma nas conclusões A) a G) e J).
E o que se contém nas conclusões H) e I) está certo, mas não conduz, na situação vertente, a qualquer preclusão.
Improcede, deste modo, o presente recurso.