I- O prazo, fixado no n. 2 do artigo 7 do Decreto-Lei 256-A/77, para o interessado pedir ao tribunal a declaração de inexistencia de causa ilegitima de execução do acordão conta-se a partir da notificação do despacho, proferido pela Administração, que invocou essa causa. Todavia, a notificação, para ser relevante, deve conter os fundamentos do despacho.
II- Resultando do acordão a executar um credito sobre o Estado, o requerimento dirigido a Administração para que execute o acordão pode ser formulado e subscrito pelo cabeça-de-casal, quando o recorrente tenha entretanto falecido, ate a liquidação e partilha da herança. Nesse caso, o prazo referido no numero anterior conta-se, relativamente a todos os co- -herdeiros, a partir da notificação do despacho ao cabeça-de-casal.
Por consequencia, a petição apresentada no tribunal por todos os co-herdeiros depois de esgotado o prazo deve ser indeferida.