Tal como o juiz de instrução, o juiz de julgamento, no acto de designação de dia para julgamento e, implicitamente, de receber a acusação, devera valorar os indicios que sustentam a acusação, não se bastando com uma apreciação meramente formal dos respectivos pressupostos.
A suficiencia dos indicios envolve um juizo de mera probabilidade e não de certeza quanto aos fundamentos da acusação.