I- Face a legislação em vigor, existem dois impostos relacionados com o serviço de incendios: um, constante do Dec-Lei 388/78, de 9-12, Lei 10/79, de 20-3, e Dec-Lei 418/80, de 29-9, que e estadual; outro, regulado pelo n. 3 da al. a) do art. 5 da Lei 1/79, de 2-1, e leis orçamentais 8-A/80, de 26-5, e dos anos subsequentes.
II- Não deve ser anulado o acordão do Tribunal Tributario de segunda Instancia que, embora referindo que a sentença da primeira instancia não havia conhecido de todas as questões postas pela impugnante em virtude de considerar prejudicial esse conhecimento pela solução dada a materia de fundo por tal sentença, vem a conhecer de todas essas questões.
III- Não ofende qualquer preceito constitucional a retroactividade da lei fiscal.