Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I Relatório
A…, com melhor identificação nos autos, veio recorrer, nos termos do art.º 150 do CPTA, do acórdão do TCA Norte de 11.12.08 que, dando provimento ao recurso jurisdicional interposto, revogou o acórdão do TAF de Viseu de 20.11.07 e julgou improcedente a Acção Administrativa Especial que propôs contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES.
Terminou a sua alegação apresentando as seguintes conclusões:
a) Entendeu o Venerando Tribunal Central Administrativo Norte que, na previsão da norma do art.° 9.° da Lei n.° 52-A/2005 de 10/10, não se inclui o caso do aqui recorrido, pois que foi aposentado antecipadamente ao abrigo do art.° 18°, n.° 4, do EEL e, tem o pagamento da sua pensão de aposentação suspenso por força do art° 18°-A, do mesmo diploma, ou seja, a situação do ora Recorrente não cabe na hipótese normativa regulada pela norma que pretendeu limitar as cumulações (artº 9° da Lei n.° 52-A/2005, de 10.10);
b) Considerou, deste modo, que o escopo da Lei é o de limitar cumulações existentes, e não o de gerar ou ampliar cumulações que não existiam;
c) Salvo o devido respeito, a decisão ora recorrida não interpreta nem aplica correctamente o regime especial de aposentação dos eleitos locais, previstos nos art.°s 18º e 18°-A, do EEL, nem os art.°s 8º e 9º da Lei n.° 52-A/2005, de 10.10, pelo que deverá a decisão recorrida ser revogada;
d) Ora, da interpretação do citado artº 9°, da respectiva interpretação literal, sistemática e teleológica, claramente se conclui que o legislador não mandou aplicar aos eleitos Locais, em matéria de aposentações ou reformas, as normas do Estatuto dos Eleitos Locais alteradas e revogadas pela citada Lei n.° 52-A/2005;
e) Não efectua qualquer diferenciação entre titulares de cargos políticos que se tenham aposentado de forma ordinária ou antecipadamente;
f) Nem estabelece, tão pouco, que apenas os titulares de cargos políticos que se tenham aposentado ordinariamente é que possam usufruir das opções facultadas pelo referido artigo;
g) Não consagrou o legislador ainda, qualquer norma transitória sobre a sucessão de regimes jurídicos, relativamente ao novo regime de cumulação de pensões de aposentação, de pensões de reforma e de remuneração na reserva com remunerações correspondentes ao exercício de funções de eleitos locais em regime de permanência;
h) Isto porque, tal omissão foi consciente e intencional, pois, pura e simplesmente foram revogados os art.°s 18° e 18°-A do EEL, e nos quais, a CGA, ora recorrida e o Tribunal “a quo” baseiam sua decisão;
i) Assim, a todos os Eleitos Locais, em regime de permanência que estejam em funções no mandato subsequente às eleições de 09.10.2005, é aplicável o regime constante do art° 9° da Lei n.° 52-A/2005;
j) Aliás, se fosse intenção do Legislador excluir do citado art.° 9°, n.° 1 os eleitos locais em regime de permanência que se tivessem aposentado ao abrigo do regime do n.° 4 art° 18° da Lei n.° 29/87, então, expressamente, o teria referido nessa mesma norma;
k) Com a entrada em vigor da Lei nº 52-A/2005, pretendeu o legislador colocar um fim na diversidade de regimes que redundavam numa desigualdade de tratamento;
l) A interpretação dada pelo Tribunal “a quo”, dando razão à CGA, à norma constante do art.° 9º, nº 1, citado, é manifestamente ilegal, por violação da letra e do espírito da lei;”
A Caixa Geral de Aposentações contra-alegou, formulando as seguintes conclusões:
“1. Não se encontram preenchidos os pressupostos do artigo 150.°, n.° 1, do CPTA, pelo que o presente recurso de revista não deverá ser admitido.
2. Não se vislumbra nenhuma questão de relevância social fundamental ou particularmente complexa do ponto de vista jurídico, nem tão pouco existe erro manifesto ou grosseiro na decisão do Acórdão recorrido, que justifique a admissão do presente recurso de revista.
3. O caso sub judice não tem qualquer relevância jurídica ou social que extravase a situação concreta do ora Recorrente, pois a decisão do douto Acórdão recorrido circunscreve-se ao seu caso em concreto, nela não se detectando um relevo comunitário particularmente significativo que ultrapasse o círculo dos interesses das partes.
4. A decisão proferida pelo TCA Norte não cria grave injustiça nem tão pouco revela uma corrente interpretativa do direito que se mostre errónea e que seja necessário rectificar para uma melhor aplicação do direito.
5. Nesta sede, o Recorrente pretende obter, somente, mais um grau de jurisdição, limitando-se a reiterar os argumentos que defendeu nas instâncias anteriores.
Para o caso de assim se não entender,
6. O douto Acórdão recorrido fez correcta interpretação e aplicação da lei, pois o novo regime de cumulação de pensões previsto no artigo 9.° da Lei n.° 52-A/2005 não é aplicável aos pensionistas aposentados antecipadamente com base no Estatuto dos Eleitos Locais, na redacção anterior à Lei n.° 52-A/2005, pois estes continuam sujeitos às regras de suspensão próprias do regime especial pelo qual foram aposentados.
7. Conforme refere o douto Acórdão recorrido “(...) da letra e do espírito da nova lei [artigo 9° CC] emerge uma inequívoca vontade do legislador em impor limites às cumulações de pensão e remuneração apenas àqueles titulares de cargos políticos aposentados que beneficiavam dessa cumulação, ou seja, aos aposentados ao abrigo dos artigos 37° e 37°-A do EA, e não àqueles em relação aos quais não se colocava o problema, ou seja, aos aposentados antecipadamente ao abrigo do artigo 18° do EEL”
8. (...)“Apenas tem sentido impor limitações à cumulação a quem dela beneficia, e não a quem dela já estava arredado, O escopo da lei é o de limitar cumulações existentes, e não o de gerar ou ampliar cumulações que não existiam”
9. Os autarcas que optaram pela aposentação antecipada e, de seguida, reassumiram as mesmas funções em regime de permanência com a consequente suspensão do pagamento da pensão, não podem acumular a totalidade (ou um terço) da remuneração do cargo de autarca com um terço (ou a totalidade) da pensão de aposentação antecipada, cumulação que nunca seria possível no domínio do regime revogado por aquela Lei.
10. Acresce que, por força do regime transitório estabelecido no artigo 8.° da Lei n.° 52- A/2005, a regra da suspensão da pensão antecipada prevista no artigo 18.°-A do EEL, na redacção anterior à introduzida pela referida Lei, mantém-se para os eleitos locais que tenham sido aposentados nos termos do artigo 18.°, não lhes sendo pois aplicável o novo regime previsto na Lei n.° 52-A/2005, designadamente o novo regime de cumulação de pensões/rendimentos previsto no seu artigo 9.°.
Nestes termos, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deverá o presente Recurso de Revista ser rejeitado ou, para o caso de assim se não entender, ser-lhe negado provimento, mantendo-se o douto Acórdão recorrido.”
Sem vistos, mas com distribuição prévia do projecto de acórdão, cumpre decidir.
II Factos
O acórdão recorrido deu por assente a seguinte factualidade:
A) O Autor foi eleito Presidente da Câmara Municipal de ... para o quadriénio 2006/2009, tendo reassumido funções em 20/10/2005 - facto admitido por acordo;
B) O Autor exerceu o cargo de Presidente da Câmara Municipal de ..., ininterruptamente, desde 09/01/1998 - facto admitido por acordo;
C) Por despacho de 01/09/2005 da Direcção da CGA, publicado no Diário da Republica, 2.ª Série, n.° 189, de 30/09/2005 foi reconhecida ao Autor o direito a uma aposentação antecipada, nos termos da alínea b) do n° 4 do art. 18.° do Estatuto dos Eleitos Locais - EEL, aprovado pela Lei n.° 29/87, de 30 de Junho, conjugado com o Decreto-Lei n.° 361/98 de 18 de Novembro, pelo exercício das funções de Presidente da Câmara Municipal de ..., observando-se que "O abono da pensão encontra-se suspenso enquanto o titular continuar no exercício das actuais funções e será suspenso se vier a assumir qualquer cargo enunciado no artigo 18.° da Lei 29/87, aditado pela Lei 1/9" - conforme doc. n.° 2 junto com a Petição inicial - P.i. e fls. 31 e 32 do P.a.
D) Em 26/10/2005, o Autor subscreveu requerimento dirigido ao Director da Caixa Geral de Aposentações, no qual declara que opta pela remuneração devida pelo exercício efectivo do cargo de Presidente da Câmara Municipal de ..., acrescida de 1/3 da pensão de aposentação devida pela respectiva Caixa, para os efeitos do art. 9.° da Lei n-° 52-A/2005 de 10/10 - conforme doc. n.° 1 junto com a PI. e fls. 57 do P.a.
E) Com data de 15/11/2005, a Caixa Geral de Aposentações informa o Autor que “resulta da Lei 52-A/2005 de 10 de Outubro que o novo regime de cumulações de pensões previsto no artigo 9º, não se aplica aos pensionistas aposentados antecipadamente com base no Estatuto dos Eleitos Locais, na redacção anterior a esta Lei, independentemente da data em que tal suceda, já que como decorre do artigo 8.°, os eleitos locais continuam sujeitos às regras de suspensão próprias do seu regime especial” - conforme doc. n.° 3 junto com a P.i. e fls. 58 do P.a.
F) Em 23/11/2005, o Autor reclamou desta decisão para o Núcleo de Exposições e Reclamações da Caixa Geral de Aposentações, e em 29 de Dezembro de 2005, apresentou o respectivo recurso hierárquico, com base na violação do disposto no art. 100.° do CPA e na violação de Lei;
G) O Director Central da CGA, no uso de delegação de poderes do Conselho de Administração, publicada no DR, II série, n° 126, de 29.05.2004, rejeitou o Recurso Hierárquico, confirmando o indeferimento da pretensão nele aduzida, com base no parecer do Gabinete Jurídico da respectiva Caixa - ACTO DE INDEFERIMENTO.”
III Direito
1. Por acórdão de 2 de Abril de 2009 proferido pela formação da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal prevista no n.º 4 do art.º 150 do CPTA foi admitido o recurso de revista interposto pelo recorrente. Esse recurso foi deduzido do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (TCA), de 11.12.08, que concedeu provimento ao recurso intentado pela CGA do acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu (TAF), de 20.11.07, que julgara procedente a acção administrativa especial por si proposta, visando a anulação do acto que lhe indeferira a opção pela remuneração devida pelo exercício efectivo do cargo de Presidente da Câmara Municipal de ... acrescida de 1/3 da pensão de aposentação antecipada com base no Estatuto dos Eleitos Locais. Estamos, pois, perante uma via de recurso excepcional, aberta por aquela formação por ter dado como verificados os requisitos legais contemplados no n.º 1 desse art.º 150.
2. Os fundamentos da admissão do presente recurso, onde se definem as questões a que urge responder, encontram-se naquele acórdão explanados nos seguintes termos: "O regime de aposentação dos eleitos locais tal como de outros grupos de servidores do Estado foi profundamente alterado em 2005, tendo em vista introduzir reformas estruturais no sistema de segurança social sobretudo no que respeita às pensões de reforma, tendo em vista a aproximação dos regimes privado e da função pública e a sustentabilidade, a prazo, do sistema. A cumulação de pensões dos eleitos locais com o exercício efectivo de funções no mesmo âmbito autárquico deu lugar a litígios pendentes cujo número se desconhece, mas é certo, como afirma o recorrente, que no P. 02654/07 do TCA Sul, Ac. de 6.3.2008, foi decidido: “O regime de acumulação de pensões/remunerações dos titulares de cargos políticos consagrado no art. 9° da Lei n° 52-A/2005, de 10 de Outubro determina que todos os titulares de tais cargos, aposentados, têm direito a optar pela manutenção da pensão de aposentação, acrescida de um terço da remuneração base, ou pelo recebimento da remuneração base acrescida de um terço da pensão”. Ora a decisão agora sob recurso entendeu e decidiu em sentido diametralmente oposto. Existem assim duas correntes interpretativas ao nível dos TCA sobre esta questão que realmente se apresenta eriçada de dificuldades na interpretação do quadro legal. E, como refere o recorrente, a matéria de pensões carece de critérios uniformes, capazes de garantir a igualdade de tratamento de situações iguais quanto aos aspectos que devem relevar para a apreciação concreta que importa realizar. Existe, portanto, uma questão jurídica relevante e sensível para a comunidade nacional que está atenta e preocupada com as questões de sustentabilidade e funcionamento da segurança social seu financiamento e forma como são despendidos os fundos ao seu dispor, sempre limitados."
3. Vejamos então. A questão que se nos coloca consiste em determinar se é possível cumular o vencimento de Presidente de Câmara com 1/3 da pensão de aposentação percebida pelo seu titular por via da aposentação antecipada com base no Estatuto dos Eleitos Locais, aposentação conseguida justamente enquanto Presidente da mesma câmara municipal, invocando-se como fundamento da pretensão o disposto no art.º 9 da Lei n.º 52-A/2005, de 10.10. Este diploma legal, que veio alterar "o regime relativo a pensões e subvenções dos titulares de cargos políticos e o regime remuneratório dos titulares de cargos executivos de autarquias locais"revogando, entre outros, alguns preceitos da Lei n.º 29/87, de 30.6, que define o Estatuto dos Eleitos Locais, dispõe no referido art.º 9, epigrafado de "Limites às cumulações" que: "1- Nos casos em que os titulares de cargos políticos em exercício de funções se encontrem na condição de aposentados, pensionistas, reformados ou reservistas, independentemente do regime público ou privado que lhes seja aplicável, é-lhes mantida a pensão de aposentação, de reforma ou a remuneração na reserva, sendo-lhes abonada uma terça parte da remuneração base que competir a essas funções, ou, em alternativa, mantida a remuneração devida pelo exercício efectivo do cargo, acrescida de uma terça parte da pensão de aposentação, de reforma ou da remuneração na reserva que lhes seja devida.
2- O limite previsto no número anterior não se aplica às prestações de natureza privada a que tenham direito os respectivos titulares, salvo se tais prestações tiverem resultado de contribuições ou descontos obrigatórios.
3- A definição das condições de cumulação ao abrigo do n.º 1 é estabelecida em conformidade com declaração do interessado, para todos os efeitos legais". O art.º 8, igualmente invocado, embora sem qualquer explicitação sobre a forma como saiu violado, tem como epígrafe "Regime transitório" e veio possibilitar aos interessados - "os titulares de cargos políticos" "até ao termo dos mandatos em curso" - a utilização dos direitos conferidos pelas disposições revogadas nos termos nele explicitados.
4. Resulta da matéria de facto que o recorrente se aposentou (antecipadamente) por despacho de 1.9.05 da Direcção da CGA, publicado no Diário da Republica, 2.ª Série, n.° 189, de 30.9.05, nos termos da alínea b) do n° 4 do art.º 18 do Estatuto dos Eleitos Locais (alínea C) dos factos provados) sendo certo que a Lei n.º 52-A/2005, de 10.10, entrou em vigor posteriormente, a 15.10. A aposentação foi conferida a coberto desse preceito, com a epígrafe de "Contagem de tempo de serviço e reforma antecipada" (redacção da Lei n.º 97/89, de 15.12), em condições bem mais favoráveis do que as concedidas aos restantes cidadãos, sendo de realçar, no entanto, que logo o n.º 1 do art.º 18-A, epigrafado de "Suspensão da reforma antecipada" (redacção da Lei n.º 1/91, de 10.1) preceituava que "A pensão de reforma antecipada é suspensa quando o respectivo titular reassumir função ou cargo de idêntica natureza ao que esteve na base da sua atribuição".
5. Do confronto entre as referidas normas decorre, com clareza, que se o titular eleito beneficiar do regime jurídico do referido art.º 18, reforma antecipada, se afastar do lugar para que foi eleito fica a receber a pensão que lhe foi atribuída; mas se pretender regressar ao mesmo lugar ou aos equiparados para esse efeito, os enunciados no n.º 2 do art.º 18-A, vê a reforma suspensa, nos termos do n.º 1. Esta conclusão é inatacável. E bem se compreende que assim seja. Com efeito, se é certo que o legislador do referido art.º 18 pretendeu conceder aos Eleitos Locais uma situação de privilégio quer quanto à contagem do tempo de serviço (em dobro), quer quanto ao período mínimo de desempenho de funções (6 anos seguidos ou interpolados), quer, finalmente, quanto à idade mínima (sem limite desde que cumpridos 30 anos de serviço), proibiu, todavia, no n.º 1 do art.º 18-A, que a pensão assim conseguida pudesse ser cumulada com o recebimento de uma remuneração pelo exercício das mesmas funções que haviam servido de suporte à concessão da pensão (ou as identificadas no n.º 2).
Voltando à situação do recorrente, se a Lei n.º 52-A/2005 não tivesse sido publicada, e tivesse actuado exactamente como actuou, por força deste n.º 1 a pensão de reforma antecipada era suspensa a partir do justo momento em que reassumisse o cargo de Presidente da Câmara ou, se tivesse estado ininterruptamente no exercício de funções, a pensão ficaria suspensa até que abandonasse o lugar. O legislador, reconhecendo que o regime de reforma antecipada instituído pelo art.º 18 era extremamente favorável (além do mais, transformando até 20 anos em até 40) para os seus destinatários impediu que os beneficiados pudessem usufruir duplamente de um benefício excepcional: aposentar-se muito antes do tempo, se confrontados com os restantes cidadãos, e beneficiar de uma cumulação de uma remuneração com uma reforma conseguida (pelo mesmo exercício) de modo extremamente favorável em relação a eles.
6. Chegados aqui, sabedores de que até à Lei n.º 52-A/2005 a cumulação não era possível, pode perguntar-se se seria razoável admitir-se que uma lei, saída no âmbito de uma profunda reforma das regras de aposentação e reforma, que visou garantir a sustentação do sistema no futuro, reduzindo drasticamente o montante das pensões e aumentando consideravelmente a idade e o tempo de serviço para as conseguir fosse conferir aos Eleitos Locais direitos que até aí não tinham? É patente que não. A exposição de motivos constante da Proposta de Lei n.º 18/X apresentada à Assembleia da República em 23.6.05 (Diário da Assembleia dessa mesma data, n.º 26, II Série-A Os restantes elementos respeitantes aos trabalhos preparatórios podem ver-se dos Diários da Assembleia de 1.7.05, de 2.7.05 e de 15.9.05.), que lhe deu origem, é muito elucidativa a este respeito nomeadamente quando anuncia que: "No sentido de fazer convergir o regime de protecção social da função pública em matéria de pensões com o regime geral de segurança social, foi recentemente aprovada uma medida para as situações abrangidas pelo regime geral do Estatuto da Aposentação, aplicável à generalidade dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações (CGA). O reforço da justiça e da equidade, reclamam que se prossiga esse esforço, alargando a reforma aos regimes especiais de que beneficiam outros titulares de prestações atribuídas pela CGA. Pelo seu profundo significado simbólico, particularmente num contexto em que são solicitados a todos os cidadãos importantes sacrifícios, decidiu-se proceder neste momento à reforma dos regimes aplicáveis a titulares de cargos políticos, eliminando os direitos específicos de que beneficiavam em matéria de subvenções vitalícias e de aposentação ...." (negrito e sublinhado nossos). Portanto, o legislador, num intuito manifestamente reformador, quando alterou "o regime relativo a pensões e subvenções dos titulares de cargos políticos e o regime remuneratório dos titulares de cargos executivos de autarquias locais", nos termos expostos, pretendeu retirar direitos e, não só conhecia as modalidades de aposentação a que todos eles estavam sujeitos, por um lado, a dos art.ºs 37 e 37-A do Estatuto da Aposentação (DL 498/72, de 9.12) e por outro, a do art.º 18 do Estatuto dos Eleitos Locais, como não ignorava que enquanto os aposentados nos termos do EA E do regime geral da Segurança Social (art.º 57 do DL 329/93, de 25.9) acumulavam a pensão de aposentação com a remuneração como Eleitos Locais, os aposentados nos termos do EEL não, vendo a pensão de aposentação suspensa nos termos acima enunciados. E, como é sabido, tem de presumir-se "que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados" (art.º 9, n.º 3, do CC).
A possibilidade de acumulação da pensão com a remuneração, contemplada no n.º 1 do art.º 9 da Lei n.º 52-A/2005, preceito que não faz qualquer distinção quanto à proveniência das pensões (e, por isso, quanto ao regime jurídico que lhes serviu de base), tem que ser entendida no contexto que se deixou apontado, o intuito reformista da lei, que pretendeu eliminar "os direitos específicos" dos titulares políticos e eleitos locais e a redução de direitos, nesta matéria, à generalidade dos cidadãos Ideia que também flui do art.º 2 da Lei n.º 52-A/2005 ao alterar a redacção do art.º 13 do EEL ao passar a impor-lhes o regime geral da Segurança Social.. De resto, que essa foi a intenção do legislador resulta à saciedade do regime transitório instituído com o art.º 8 da Lei n° 52-A/05, ao garantir (ainda) àqueles que, à data da sua entrada em vigor, até ao termo do mandato em curso, preenchessem os requisitos para beneficiar dos direitos conferidos pelas normas revogadas, entre elas a do artigo 18° do EEL, lhes seria aplicável, para todos os efeitos, o anterior regime. E, por isso, o seu conteúdo normativo jamais poderá ser interpretado no sentido de alargar esses direitos e conceder algo que a lei anterior expressamente negava. Com efeito, diz-nos o n.º 1 do art.º 9 do CC que "A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos e pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada". A letra da lei não contraria a interpretação exposta, é neutra, os trabalhos preparatórios e o pensamento do legislador impõem-na como inultrapassável, imposição que decorre igualmente das circunstância em que foi elaborada, sendo a única que conforma a unidade do sistema jurídico. Portanto, em sede interpretativa nela se vêem consagrados o elemento sistemático (insere-se numa reforma da Segurança Social em sentido lato, ou melhor, na reforma do sistema de pensões que retira direitos), o elemento histórico (os trabalhos preparatórios apontam, apenas, nesse sentido) e o elemento racional ou teleológico (o fim da norma é retirar ou manter e não conceder novos direitos). No fundo, o que este preceito faz é aplicar aos Eleitos Locais o regime geral, tratando de igual modo todos os cidadãos que, tendo-se aposentado, exerçam novamente funções públicas, usufruindo de ambas as prestações, na proporção da totalidade de uma e de 1/3 da outra (art.º 79 do EA).
Improcedem, assim, todas as conclusões da alegação do recorrente.
IV Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos acordam em negar a revista.
Custas a cargo do recorrente, fixando-se a Taxa de Justiça em 10 unidades de conta.
Lisboa, 9 de Julho de 2009. – Rui Manuel Pires Ferreira Botelho (relator) – José Manuel da Silva Santos Botelho – Adérito da Conceição Salvador dos Santos.