I- Deve ser rejeitado o recurso no qual o recorrente não indique as normas jurídicas violadas, de modo a habilitar o tribunal de recurso a conhecer, com rigor, as suas discordâncias com a decisão, as suas pretensões e as razões de direito de umas e de outras, já que o tribunal não pode substituir-se às partes, suprindo as suas deficiências.
II- Não podem ser declarados perdidos, com fundamento no artigo 107 do Código Penal, os óculos graduados que o arguido utilizou na prática do crime, por não constituirem instrumento perigoso, salvo se for provado que tivessem servido de disfarce.
III- Deve ser punido autonomamente o crime de detenção de arma proibida, utilizada na prática de crime de roubo: isto, porque este crime se consumou antes do crime de roubo e porque são diferentes os bens jurídicos protegidos.