I- O cônjuge do gerente da sociedade executada, contra quem reverteu a execução fiscal, é terceiro nessa execução, pois não interveio no acto jurídico de que emana a diligência da penhora (não foi ele o gerente);
II- A responsabilidade fiscal subsidiária do gerente, derivada do art. 16 do CPCI, é responsabilidade extracontratual ou delitual (art. 1692 al. b), do Código Civil) que recai unicamente sobre os bens próprios do gerente ou sobre a sua meação nos bens comuns;
III- Essa responsabilidade não estava sujeita à moratória referida no art. 1696, n. 1, do Código Civil, por força do disposto no n. 3 desse art.;
IV- Não havendo lugar à moratória e tendo o cônjuge do gerente sido citado, pelo que podia requerer a separação de bens, não pode embargar de terceiro a penhora dos bens comuns, pois o art. 1038, n. 2, al. c), do CPC não permite esses embargos;
V- Se o cônjuge do gerente foi citado na execução fiscal, para se defender resta-lhe requerer a separação de bens para salvaguardar a sua meação;
VI- Se não requereu a separação de bens, a execução prossegue nos bens penhorados.