O Dec. Reg. n. 10/83, de 9 de Fevereiro, veio criar carreiras não previstas no Dec-Lei n. 191-C/79 de
25 de Junho, de modo a abranger todos os trabalhadores dos serviços e estabelecimentos oficiais das Secretarias de Estado da Segurança Social.
Consequentemente estão incluídos nas carreiras e categorias profissionais a que se refere o art. 1 daquele Dec. Regulamentar os trabalhadores a quem foi imputada a categoria de servente pelo despacho recorrido, categoria não abrangida por aquele diploma.
Este despacho enferma de violação do art. 14, 1, alínea c) do Dec. Reg. n. 10/83 por não ter feito transitar aqueles "serventes" para as novas categorias e carreiras, de acordo com as funções efectivamente desempenhadas à data da entrada em vigor daquele diploma, tendo em atenção o respectivo tempo de serviço.
E tendo o despacho recorrido feito transitar o recorrente que já tinha a categoria de servente, letra T, para a de serventes letra U, é prejudicada a situação que o funcionário já detinha, com violação do art. 15 n. 1 do Dec.Reg. n. 10/83.