I- O objecto de recurso jurisdicional e a sentença e não o acto recorrido cuja legalidade a mesma não apreciou.
II- Não ha nulidade da sentença por omissão de pronuncia quando não conhece da questão submetida a apreciação do tribunal, por o juiz a considerar prejudicada pela solução dada a outras.
III- A violação do principio do contraditorio consistente na não notificação ao recorrente da questão previa da rejeição do recurso por falta de objecto, levantada pelo M.P., no seu visto final, não constitui nulidade mas mera irregularidade processual que não influi na decisão da causa, se o juiz não acolheu na sentença tal parecer.