I- Tem legitimidade para recorrer de despacho que manda entregar uma reserva a unidade colectiva que explorava, em regime de posse util, predios por ela abrangidos e que teve intervenção no processo administrativo.
II- E legal a coligação de recorrentes quando se impugna o mesmo acto, cuja anulação se pretende com os mesmos fundamentos.
III- Não ha preterição das formalidades essenciais impostas pelo n. 1 do artigo 10 e n. 3 do artigo 12 do Decreto-Lei n. 81/78, de 29 de Abril, quando na comunicação feita, invocando-se estes preceitos, se indica a proposta de decisão quanto a pontuação a que deve corresponder a reserva a conceder e os predios sobre os quais esta sera demarcada.
IV- Não se encontra fundamentado o despacho onde concretamente se não indicam os elementos de facto integradores dos preceitos legais invocados.