Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
I – A…, com os sinais dos autos, veio, ao abrigo do artigo 293.º do CPPT, apresentar pedido de revisão da sentença transitada em julgado proferida pelo Mmo. Juiz de turno no Processo n.º 1790/06.2BELSB, que correu termos no TAF de Lisboa, e ao qual os presentes autos correm por apenso.
Por sentença de 11/7/2007 da Mma. Juíza do TAF de Lisboa foi tal pedido de revisão julgado procedente e, em consequência, revogada a sentença em causa e anulado todo o processado posterior ao despacho que ordenou a notificação do requerente para deduzir oposição, a fls. 252 dos autos principais.
Não se conformando com esta decisão, dela vem agora o Director-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões:
- a)Os art.ºs 38.º e 39.º do CPPT aplicam-se ao procedimento (administrativo) tributário e não ao processo judicial tributário, no qual as citações e notificações seguem os termos previstos no CPC, ex vi do art.º 2.º, alínea e) do CPPT;
- b)O processo especial de derrogação de sigilo bancário (art.ºs 143.º-A a 143.º-C do CPPT) inclui-se no âmbito do processo judicial tributário (art.º 97.º, n.º 1, alínea q) do CPPT), pelo que as citações e notificações são efectuadas segundo as normas do CPC;
- c)A “notificação” a que se refere o n.º 3 do art.º 146.º-C do CPPT consubstancia, pela função e objectivo prosseguidos pela mesma, uma verdadeira citação, e, como tal, rege-se pelos art.ºs 232.º e 236.º do CPC;
- d)Os art.ºs 232.º e 236.º do CPC equiparam, para efeitos de citação e notificação pessoal por via postal, a residência e o local de trabalho do citando/notificando;
- e)Tendo a citação (“notificação”) prevista no n.º 3 do art.º 146.º-C do CPPT sido efectuada por via postal, para o local de trabalho do requerido no processo especial de derrogação de sigilo bancário, o mesmo deve considerar-se devidamente citado/notificado, não obstante a devolução da correspondência com indicação de “não reclamado”;
- f)Consequentemente, inexiste fundamento para a revisão da sentença do TAF de Lisboa de 11/08/2006, proferida no Processo n.º 1790/06.2BELSB, que autorizou a Administração Tributária a aceder à informação bancária relativa às contas tituladas, co-tituladas e movimentadas por A… .
Nestes termos e nos demais de Direito, e com o douto suprimento de V.Ex.ªs, deverá ser o presente recurso jurisdicional considerado procedente e revogada a sentença do TAF de Lisboa de 11/7/2007, mantendo-se a sentença do mesmo Tribunal de 11/8/2006, proferida no Processo n.º 1790/06.2BELSB, com todas as consequências legais, assim se fazendo JUSTIÇA.
Mais solicita que sejam fixados, por esse Supremo Tribunal, os efeitos da interposição do presente recurso jurisdicional em relação aos actos de liquidação praticados pela Direcção-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo com base nos elementos obtidos através do acesso à informação bancária, efectuado ao abrigo da sentença do TAF de Lisboa de 11/08/2006 (Processo n.º 1790/06.2BELSB), a qual foi objecto de revisão pela sentença ora recorrida.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Exmo. Magistrado do MP junto deste Tribunal suscita no seu parecer a questão da incompetência do STA, em razão da hierarquia, para o conhecimento do presente recurso, por este não ter por exclusivo fundamento matéria de direito, porquanto a conclusão e) das alegações do recurso enuncia facto não contemplado no probatório da sentença do qual o recorrente pretende extrair consequência jurídica.
Se o STA decidir, porém, apreciar o mérito do recurso, o Exmo. PGA emite parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.
Notificado para, querendo, se pronunciar sobre a questão prévia suscitada pelo MP, veio o recorrente dizer que, em seu entender, o recurso não tem por objecto qualquer matéria de facto mas, caso assim se entenda, requer desde já a sua remessa ao TCA Sul por ser, então, o competente.
II – Mostra-se provada a seguinte factualidade:
- A)Em 6-7-2006, o Director-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo requereu, junto deste Tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 146.º-C do CPPT, autorização para acesso às contas particulares, tituladas, co-tituladas ou movimentadas por A…, ora requerente, enquanto sócio da empresa «B…, Lda., NIPC 504661833, tendo tal pedido dado origem ao Processo n.º 1790/06.2BELSB;
- B)A sociedade referida em A) que antecede tem como sócios o ora requerente, A…, e o seu filho B…, e tem sede na Rua …, n.º …, 2825-385 Costa da Caparica;
- C)Em 13-7-2006, no âmbito do mesmo processo, foi remetida ao requerido, para a morada sita na Rua …, n.º 12-B, Apartado …, 2826-902 Costa da Caparica, carta registada com aviso de recepção (registo postal n.º RS 900732040PT, com a inscrição citação - notificação via postal, artigos 236.º e 237.º-A, n.º 1 do CPC), contendo notificação para, querendo, deduzir oposição, no prazo de 10 dias, acompanhada dos respectivos elementos de prova, nos termos do artigo 146.º-C, n.º 3 do CPPT;
- D)A correspondência identificada em C) que antecede veio devolvida com a indicação de “não reclamado”;
- E)Em 11-8-2006, foi proferida sentença pelo Mmo. Juiz de turno, na qual, e após se considerar que Notificado, o requerido nada disse, se julgaram verificados os requisitos previstos no artigo 63.º-B da LGT e se autorizou o acesso da Administração Tributária à informação bancária em causa, contas particulares tituladas, co-tituladas ou movimentadas pelo requerido A…;
- F)Em 14-8-2006, foi remetida ao requerido, para a morada sita na Rua …, n.º …, Apartado …, 2825-385 Costa da Caparica, carta registada (registo postal n.º RS 900733093), contendo notificação, na qualidade de requerido, de todo o conteúdo da decisão identificada em E) que antecede;
- G)A correspondência identificada em F) que antecede veio devolvida com a indicação de “não reclamado”;
- H)A sentença identificada em E) que antecede transitou em julgado;
- I)O requerente A… tem residência na Travessa …, … Esq., em Lisboa, facto referido pelo Director-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo na petição inicial do Processo n.º 1790/06.2BELSB;
- J)A petição inicial do presente pedido de revisão de sentença deu entrada neste Tribunal em 20-3-2007.
III – 1. Começando por apreciar a questão dos efeitos da interposição do presente recurso jurisdicional em relação aos actos de liquidação praticados pela DGAIEC com base nos elementos obtidos através do acesso à informação bancária efectuado ao abrigo da sentença objecto de revisão suscitada pelo recorrente, há que ter em conta que uma coisa é o efeito do recurso de revisão interposto pelo recorrido de cuja decisão ora se recorre outra o efeito do presente recurso jurisdicional.
Quanto ao recurso de revisão de sentença previsto nos artigos 293.º CPPT e 771.º CPC, não há dúvida que este recurso não tem efeito suspensivo, nos termos do n.º 3 do artigo 774.º CPC, pelo que a sua interposição e admissão não obstam à possibilidade de execução da decisão a rever.
Tal decorre da circunstância de este recurso visar pôr em causa uma decisão transitada em julgado; por isso, a mera interposição não pode ter a eficácia de suspender os efeitos do caso julgado.
Da decisão proferida no processo de revisão podem, depois, interpor-se os recursos que seria possível interpor das decisões proferidas no processo em foi proferida a decisão a rever (artigo 772.º, n.º 4 CPC).
A estes recursos aplicar-se-á, assim, o regime normal dos recursos, pelo que, nos termos do n.º 2 do artigo 286.º CPPT, os recursos terão efeito meramente devolutivo, salvo se for prestada garantia ou o efeito devolutivo afectar o efeito útil do recurso.
Como no caso em apreço se não verifica nenhuma destas circunstâncias, nenhuma razão haveria para atribuir ao presente recurso jurisdicional outro efeito que não o meramente devolutivo, como, de resto, o fez a Mma. Juíza “a quo” no seu despacho de admissão do recurso a fls. 112 dos autos.
Concluindo, dir-se-á, pois, que a interposição do recurso de revisão interposto pelo ora recorrido não teve efeito suspensivo em relação à execução da decisão a rever e que o recurso interposto da decisão proferida no processo de revisão tem o efeito meramente devolutivo atribuído pela Mma Juíza “a quo” e que aqui se confirma.
2. É ainda suscitada pelo Exmo. PGA junto deste Tribunal a questão da incompetência deste STA, em razão da hierarquia, para o conhecimento do presente recurso por, em seu entender, este não ter por exclusivo fundamento matéria de direito.
Alega, para tanto, que a conclusão e) das alegações de recurso apresentadas pelo recorrente enuncia facto não contemplado no probatório da sentença do qual este pretende extrair consequência jurídica.
Na verdade, em tal conclusão, afirma o recorrente que tendo a citação/notificação prevista no n.º 3 do artigo 146.º-C do CPPT sido efectuada por via postal para o local de trabalho do requerido no processo especial de derrogação de sigilo bancário o mesmo deve considerar-se devidamente citado/notificado, não obstante a devolução da correspondência com indicação de “não reclamado”.
Ora, do probatório da sentença não resulta que a morada para onde foi enviada a carta registada para notificação do requerido corresponda ao seu local de trabalho mas tão só que aquela morada é a sede da sociedade da qual o requerido é sócio pelo que, desconhecendo-se que o mesmo seja também gerente, nem sequer se pode presumir que seja aí o seu local de trabalho.
Responde a esta questão o recorrente dizendo que, ainda que, como bem refere o MP, não resulte expressamente do probatório da sentença proferida em recurso de revisão que o requerido era sócio gerente da sociedade em causa, a menção à qualidade de sócio deve ser interpretada como feita a sócio gerente por tal resultar não só dos documentos juntos à petição inicial como da informação constante da base de dados da administração tributária, para além de a própria sentença dar por assente o facto de o recorrido ter domicílio profissional no local da sede da sociedade não no descritivo do probatório mas no discurso jurídico que faz ao analisar qual o regime aplicável à notificação efectuada.
Daí que o recurso verse apenas questão de direito, ou seja, o que se pretende somente é que seja determinado se o regime de notificações previsto nos artigos 38.º e 39.º CPPT tem aplicação no processo judicial tributário ou se, pelo contrário, neste último, as citações e notificações seguem as regras gerais do CPC, ex vi do artigo 2.º, alínea e) do CPPT.
Vejamos. Não há dúvida que do probatório da sentença recorrida se não extrai que a notificação aqui em apreço foi efectuada para o local de trabalho do requerido.
Todavia, ainda que, como pretende o recorrente, se pudesse inferir do discurso jurídico da sentença tal facto, também é indiferente para a solução jurídica encontrada que a notificação em causa tenha sido remetida para a residência ou para o domicílio profissional do requerido.
Mais, ainda que se concluísse que a mesma foi efectuada para a morada que correspondesse ao local de trabalho do requerido não era por isso que a sentença recorrida deixava de considerar que, no caso em apreço, se não tinha seguido o formalismo exigido pelo n.º 5 do artigo 39.º CPPT e que, por via disso, se encontrava preenchido o fundamento de revisão contido no n.º 2 do artigo 293.º CPPT.
Ou seja, o facto alegado, ainda que controverso, não tem influência na apreciação da questão que é submetida à consideração deste Tribunal.
O que importa é, pois, e tão só, apreciar se a notificação efectuada ao requerido, nos termos em que o foi, obedeceu ou não ao formalismo legal exigido nestas circunstâncias, sendo que, para esse conhecimento, os autos reúnem já os elementos suficientes e nada, por isso, a tal obsta.
E, assim sendo, nenhuma razão há para que se não conheça do mérito do presente recurso, por estar apenas em causa matéria de direito.
3. Apenas é admitida a revisão em caso de decisão judicial transitada em julgado com base em falsidade de documento, ou documento novo que o interessado não tenha podido nem devia apresentar no processo e que seja suficiente para a destruição da prova feita, ou falta ou nulidade da notificação do requerente quando tenha dado causa a que o processo corresse à sua revelia (n.º 2 do artigo 293.º CPPT).
A revisão segue os termos do processo em que foi proferida a decisão revidenda (n.º 5 do artigo 293.º CPPT).
No presente pedido de revisão da sentença transitada em julgado proferida no Processo n.º 1790/06.2BELSB que correu termos no TAF de Lisboa alega o ora recorrido ter aquele processo de derrogação de sigilo bancário corrido à sua revelia uma vez que a carta enviada para a sua notificação foi dirigida para uma morada que não é a sua residência e domicílio fiscal pelo que foi devolvida.
De acordo com o que dispõe o n.º 1 do artigo 146.º-C do CPPT, quando a administração tributária pretenda aceder à informação bancária referente a familiares do contribuinte ou de terceiros com ele relacionados, pode requerer ao tribunal tributário de 1.ª instância da área do domicílio fiscal do visado a respectiva autorização.
O visado deve, então, ser notificado, nos termos do n.º 3 da mesma disposição legal, para, querendo, deduzir oposição no prazo de dez dias, a qual deve ser acompanhada dos respectivos elementos de prova.
Considerando aplicáveis a esta notificação as regras constantes dos artigos 38.º e 39.º CPPT, o Mmo. Juiz “a quo” concluiu pela ocorrência da falta de notificação do recorrido.
De facto, estabelece o n.º 1 do artigo 38.º CPPT que as notificações que tenham por objecto actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes são efectuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de recepção.
Havendo aviso de recepção, a notificação considera-se efectuada na data em que ele for assinado e tem-se por efectuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do contribuinte, presumindo-se neste caso que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário (n.º 3 do artigo 39.º CPPT).
Porém, em caso de o aviso de recepção ser devolvido ou não vier assinado por o destinatário se ter recusado a recebê-lo ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que entretanto o contribuinte comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efectuada nos 15 dias seguintes à devolução por nova carta registada com aviso de recepção, presumindo-se a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou impossibilidade de comunicação da mudança da residência no prazo legal (n.º 5 do artigo 39.º CPPT).
No caso concreto, o que sucedeu é que o ora recorrido foi notificado nos termos do n.º 3 do artigo 146.º-C do CPPT por carta registada com aviso de recepção remetida para a morada onde fica sediada a sociedade de que aquele é sócio, tendo a mesma sido devolvida com a indicação de “não reclamado”.
Não obstante o sucedido, e ainda que se não tenha verificado o formalismo exigido pelo n.º 5 do artigo 39.º CPPT, o Mmo. Juiz de turno considerou o recorrido notificado e julgando verificados os requisitos previstos no artigo 63.º-B da LGT autorizou o acesso da administração tributária à sua informação bancária.
Ora, face ao quadro fáctico exposto, e no pressuposto de que seria esse o regime legal aplicável, só se poderia concluir, como se fez na sentença recorrida, estarmos perante a falta de notificação do requerido, o que constitui um dos fundamentos de revisão contido no n.º 2 do artigo 293.º CPPT.
Contesta, no entanto, o recorrente a aplicação das normas referidas do CPPT por entender que, sendo o processo de derrogação de sigilo bancário um processo judicial, as regras aplicáveis são neste caso as previstas no CPC uma vez que o regime dos artigos 38.º e 39.º CPPT apenas se aplica ao procedimento administrativo e não aos processos judiciais.
A propósito duma notificação efectuada num processo de impugnação para que o impugnante constituísse mandatário já este STA, em acórdão de 9/11/2005, proferido no recurso 539/03, se pronunciou no sentido de que a tal notificação se não aplicava o disposto nos artigos 38.º e 39.º do CPPT mas antes o disposto nos artigos 254.º e 255.º do CPC.
No aresto citado, escreveu-se, designadamente, que «Na verdade, apresentada uma petição de impugnação, estamos já numa fase judicial (processual embora), pelo que não há que trazer à colação os artºs. 38º n. 1 e 39º nºs. 3 e 5 do CPPT.
A previsão do art. 38º, n. 1, reporta-se aos “actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes”, devendo aqui entender-se como tais, os actos tributários e as decisões finais dos processos graciosos, susceptíveis de reclamação, recurso ou impugnação judicial Alfredo Sousa e José Paixão – Código de Procedimento e Processo Tributário, comentado e anotado, pág. 113. São pois actos ou decisões, que se inserem ainda no “procedimento administrativo”, que nada tem a ver com o processo judicial.
E a convocação para que os contribuintes assistam ou participem em actos ou diligências (parte final do citado normativo) situa-se ainda no domínio do mesmo “procedimento administrativo”.
Daqui decorre que o art. 38º, n. 1, do CPPT (e por decorrência o art. 39º, nºs. 3 e 5 do CPPT) não tem aplicação na hipótese dos autos (notificação do contribuinte, agora impugnante, para constituir mandatário em processo judicial). Aplicáveis são sim as pertinentes normas do CPC, como decorre do art. 2º, e) do CPPT.».
No caso em apreço, não há dúvida que estamos perante um processo judicial tributário, nos termos da alínea q) do n.º 1 do artigo 97.º CPPT.
E que a notificação prevista no n.º 3 do artigo 146.º-C do CPPT tem aqui a função de dar conhecimento ao visado de que foi proposta contra ele determinada acção e de o chamar ao processo para se defender.
Daí que lhe deva ser aplicado o regime previsto no CPC para a citação, de acordo com o qual esta pode ser efectuada, quando se trate de pessoas singulares, na sua residência ou local de trabalho (artigo 232.º, n.º 1 CPC).
Neste caso, tem-se como certo que a morada para onde foi remetida a notificação não era a morada do notificando .
E pode concluir-se também que, ainda que tal morada correspondesse ao seu local de trabalho, o que se não mostra assente, a notificação efectuada não se poderia considerar feita por não respeitar o formalismo exigido pelas normas do CPC aqui aplicáveis.
É que tendo o expediente sido devolvido com a indicação de não reclamado não se poderia sem mais ter considerado o visado notificado, pois, nos termos do que dispõem os artigos 236.º, e 238.º, n.º 1 do CPC, a notificação/citação só se poderia considerar efectuada no dia em que se mostrasse assinado o aviso de recepção, pelo que não se mostrando este assinado a notificação/citação por via postal se frustrou.
E, frustrando-se a via postal, ter-se-ia que tentar concretizar a notificação/citação através de outros meios – na própria pessoa do citando, hora certa, etc. (artigos 239.º e segts. do CPC).
Não se tendo seguido tal formalismo, não poderia ter-se considerado o ora recorrido notificado pelo que, na falta de notificação do mesmo, se mostra preenchido o fundamento de revisão contido no n.º 2 do artigo 293.º CPPT.
Situação idêntica a que se chegaria também caso se entendesse aqui aplicáveis as normas dos artigos 38.º e 39.º do CPPT, uma vez que não se respeitou o formalismo previsto no n.º 5 deste último normativo.
IV – Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes deste STA em negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida com a presente fundamentação.
Custas pelo recorrente, fixando-se a procuradoria em 1/8.
Lisboa, 24 de Outubro de 2007. – António Calhau (relator) – Baeta de Queiroz – Brandão de Pinho.