Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
IPelo Tribunal de Círculo da Guarda, sob acusação do
Ministério Público, foi julgado o arguido: A, com os sinais dos autos, sob imputação de 2 crimes de homicídio previsto e punido pelos artigos 22, 23 e 131 do Código Penal de 1982 e de 1 crime previsto e punido pelo artigo 260 do Código Penal de 1982, vindo, a final, a ser condenado pela prática de 1 crime de homicídio, em forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22, 23, 73 e 131 do
Código Penal de 1995, na pena de 2 anos e 10 meses de prisão, pena suspensa por 3 anos.
II - Inconformado, deduz o Ministério Público recurso para este Supremo Tribunal de Justiça e, na motivação respectiva, formula as seguintes conclusões:
1 - A conduta de o arguido ter atingido a ofendida no mesmo acto em que atingiu outra pessoa, que queria matar, e por que foi condenado por homicídio tentado, consubstancia um acto doloso;
2 - Tendo o tribunal decidido que o acto foi voluntário, livre e consciente, não pode depois concluir que se tratou de um acto negligente.
3 - No mínimo, no que se refere às ofensas produzidas na ofendida Maria Gabriela, o tribunal a quo deveria ter condenado o arguido pelo crime de ofensas corporais com dolo de perigo - artigo 144 n. 1 e n. 2 do Código
Penal de 1982, abrangido pelo artigo 144 alínea d) do
Código Penal/revisto.
Pede a condenação por outro crime doloso.
III - Não houve resposta à motivação.
Subindo os autos a este Supremo Tribunal foi da vista ao Excelentíssimo Procurador Geral junto deste.
Foram colhidos os vistos legais.
Procedeu-se a audiência pública.
Cumpre conhecer.
IV - São os seguintes os factos provados:
- 1.O arguido e os ofendidos B e mulher, C, residem na rua do Casal, Covilhã, em casas contíguas.
- 2.O arguido é irmão do pai do ofendido B.
- 3.O arguido e os ofendidos andavam já há algum tempo de relações cortadas, e dada a proximidade das respectivas habitações, eram frequentes as discussões e insultos de parte a parte.
- 4.No dia 23 de Junho de 1993, cerca das 19 horas, quando regressava a casa, o arguido passava em frente à casa dos ofendidos, estando à janela um filho deste, a testemunha D, então com 16 anos de idade.
- 5.Entre o arguido e o D ocorreu então uma troca de palavras, de conteúdo não concretamente precisado.
- 6.No seguimento de qual o arguido proferiu algumas ameaças para o D.
- 7.A C, que se encontrava no interior da sua casa, e o B, que se encontrava na loja da mesma casa, aperceberam-se do que sucedia entre o arguido e o D, e por isso saíram para a rua.
- 8.Aqui, a ofendida pediu explicações ao arguido sobre o sucedido e as razões das ameaças proferidas enquanto o B dizia que se algo sucedesse ao filho pendurava o arguido nas videiras.
- 9.Perante isto, o arguido dirigiu-se para a sua residência, abriu a porta e entrou.
- 10.Aí, muniu-se de uma espingarda de caça, de 2 canos sobrepostos, marca Mam-Arm, Brenete, com o n. 27072, calibre 12 milímetros, que se encontrava carregada e, empunhando-a, veio para a rua.
- 11.Na rua, quando se encontrava a uma distância de cerca de 8,5 metros do ofendido, apontou a espingarda na direcção deste e efectuou dois disparos.
- 12.No momento em que o arguido efectuou os disparos, o ofendido distava de C cerca de 1 metro e 50 centímetros.
- 13.Os dois disparos efectuados pelo arguido atingiram o ofendido no hemotórax direito e na região abdominal superior, tendo vários chumbos atingido o fígado, o diafragma direito e o antro-gástrico.
- 14.Após ter sido atingido, o ofendido caiu no solo, aí ficando assinalada a hemorragia que sofreu.
- 15.O ofendido foi transportado para o Hospital Distrital da Covilhã e, em seguida, para o Hospital da Universidade de Coimbra, onde foi submetido a uma intervenção cirúrgica.
- 16.Os ferimentos sofridos pelo ofendido demandaram para a cura um período de 30 dias de doença, com incapacidade para o trabalho, apresentando o mesmo, hoje, ligeiro reforço do interstício peri-bronco-vascular a nível dos andares médios e inferiores e tendo ainda alojados nos tecidos moles do hemotórax direito vários grãos de chumbo.
- 17.A morte do ofendido não ocorreu devido à pronta assistência médica que lhe foi prestada nos estabelecimentos hospitalares para onde foi conduzido.
- 18.Em consequência dos disparos efectuados pelo arguido, também a ofendida foi atingida por dois grãos de chumbo que lhe causaram duas feridas perfurantes, uma no mamilo da mama esquerda e outra na face inferior externa da mesma mama, e por um aro que envolve o fulminante, que lhe causou uma ferida na face palmar da mão direita, região tenar.
- 19.Também a ofendida foi conduzida ao Hospital Distrital da Covilhã, onde lhe foi prestada assistência médica.
- 20.Os ferimentos, sofridos pela ofendida demandaram para a cura um período de dez dias de doença, todos com incapacidade para o trabalho.
- 21.Após os disparos, temendo qualquer agressão, o arguido, depois de colocar a espingarda em casa, abandonou o local, vindo a ser detido, algum tempo depois, pela testemunha E, soldado da Guarda Nacional Republicana, num campo de milho, não tendo oferecido qualquer resistência.
- 22.A quando da detenção, o arguido trazia consigo treze cartuchos para espingarda de caça, calibre 12 milímetros, uma navalha de ponta e mola e um corta-unhas.
- 23.Na sua residência, e no mesmo dia 23 de Junho de 1993, tinha o arguido, além da espingarda com que efectuou os disparos, uma outra espingarda de caça, de canos sobrepostos, calibre 12 milímetros, marca
Armsport Inc., com o n. 9726, e uma pistola de alarme com os dizeres PTB 313.
- 24.Nesta data, o arguido não era detentor de licença de uso e porte de armas, e as duas espingardas, que foram apreendidas, não estavam manifestadas nem registadas.
- 25.O arguido agiu voluntária, livre e conscientemente.
- 26.Quando efectuou os disparos, o arguido representou a morte do ofendido e quis alcançar tal resultado.
- 27.Representou ainda o arguido como consequência possível da sua conduta que alguns chumbos pudessem atingir a ofendida, dada a relativa proximidade desta com o B, mas não aceitou tal resultado.
- 28.O arguido detinha, voluntariamente as duas espingardas de caça, sabendo que elas não se encontravam manifestadas nem registadas.
- 29.Sabia o arguido que as suas condutas eram proibidas por lei.
- 30.A quando dos factos, o arguido encontrava-se enervado e grandemente exaltado.
- 31.O arguido sofre de doença crónica do foro respiratório e tem fraca constituição física, enquanto o ofendido é, um homem bem constituído.
- 32.O arguido confessou os factos, com excepção da intenção de causar a morte ao ofendido.
- 33.Mostra-se arrependido.
- 34.Não tem antecedentes criminais.
- 35.Indemnizou o ofendido.
- 36.O arguido aufere uma pensão de reforma de cerca de
35000 escudos, vive em casa própria, com um neto, e não sabe ler nem escrever, sendo modesta a sua condição económica e social.
- 37.O arguido tem um temperamento difícil, que dificulta o seu relacionamento, quer com os familiares, quer com terceiros, situação que se agravou com a morte da mulher, ocorrida por 1990, sendo hoje um indivíduo fragilizado emocionalmente, com comportamentos neuróticos.
- 38.As espingardas detidas pelo arguido, não obstante o seu calibre - 12 milímetros - são armas destinadas, em especial, à caça de pequenas aves - v. g. pardais e tordos, do tipo vulgarmente designado por "Flaubert".
Não se provou que o arguido quis causar a morte da ofendida C.
V - Direito:
As questões a resolver são aquelas cujo conhecimento oficioso se imponha e para lá delas aquelas que se extraiam das conclusões da motivação, como é jurisprudência corrente deste Supremo Tribunal de
Justiça.
Como não se divisam questões a conhecer oficiosamente, a única questão a versar e extraída das conclusões de motivação é a de apurar se, a conduta de o arguido ter atingido a ofendida consubstancia um acto doloso, que integra 1 crime de ofensas corporais com dolo de perigo prevenido pelo artigo 144 ns. 1 e 2 do Código Penal de 1982 e pelo artigo 144 alínea d) do Código Penal/revisto.
Atentos os factos provados, é liquido que o arguido com os disparos produzidos atingiu também a ofendida C com dois grãos de chumbo e um aro que envolve o fulminante. E causou-lhe assim ferimentos que lhe determinaram como consequência necessária dez dias de doença.
É também liquido que o arguido produziu esses disparos voluntária, livre e conscientemente. Mas fê-lo representando a morte do ofendido e quis alcançar tal resultado.
É também certo que representou o arguido como consequência possível da sua conduta que alguns chumbos pudessem atingir a ofendida dada a proximidade desta ao ofendido - 1 metro e 50 centímetros - mas não aceitou tal resultado.
Como vem provado que o acto foi voluntário, e em relação ao ofendido o arguido representou a morte deste e agiu com intenção de a realizar, temos de concluir que em relação ao arguido o acto foi doloso, porque, representando o arguido o facto, actuou com a intenção de o realizar - artigo 14 n. 1 do Código Penal de 1982 e idêntico artigo do Código Penal/vigente.
O dolo em relação ao ofendido não resolve, porém, a questão em relação à ofendida, pois em relação a ela não vem provado que o arguido agisse com a intenção de a matar, como expressamente vem focado nos factos dados como não provados.
Focam, no entanto, os factos provados que o arguido representou a possibilidade de a ofendida ser atingida com alguns chumbos. Só que a posição psicológica em relação a tal representação foi a de não aceitar que tal facto se verificasse.
Assim, desde logo tem de concluir-se que em relação às ofensas produzidas na ofendida não se prova que o arguido agisse com a intenção de as realizar. Está, assim, afastado o dolo directo - artigo 14 n. 1 do
Código Penal.
Só que os factos provados também não nos permitem concluir que o arguido haja representado as ofensas da ofendida como consequência necessária da sua conduta, precisamente porque, achando-se ela afastada do ofendido 1 metro e 50 centímetros e situando-se o arguido a cerca de 8 metros e meio, tal consequência necessária era de afastar como tal.
Assim, havemos de concluir que em relação aos ferimentos da ofendida também se não revela integrado o dolo necessário, pois esse resultado não era consequência normal da sua conduta - artigo 14 n. 2 do Código Penal.
Resta a hipótese de tais ofensas haverem sido representadas como consequência possível dos disparos efectuados pelo arguido. E foram-no.
Todavia, vem provado que o arguido não aceitou esse resultado. Vale isso por dizer que o arguido não se conformou com esse resultado, mas antes agiu confiando em que o mesmo se não verificaria.
Ora só haveria dolo eventual se havendo representado o resultado, o arguido actuasse conformando-se com essa realização - artigo 14 n. 3 do Código Penal -.
Estão, assim, excluídas qualquer das formas de verificação do dolo.
Contudo, quando o agente representa a realização dum facto como possível, desde que correspondente a um tipo de crime, mas actua sem se conformar com esse resultado, actua com negligência - artigo 15 alínea a) do Código Penal -.
Foi exactamente a actuação do arguido: previu como possível resultado da sua conduta as lesões da ofendida, mas actuou sem se conformar com a sua realização. Daí que os resultados podem ser-lhe imputados a título de negligência.
Os factos integram assim 1 crime previsto pelo artigo 148 n. 1 do Código Penal, como se julgou na decisão sob recurso.
É, pois, de afastar, por falta de dolo a integração dos factos na previsão do artigo 144 n. 1 do Código Penal.
De resto esta qualificação havia sempre de ser afastada porque os factos provados não permitem concluir que as ofensas sofridas pela ofendida hajam criado, um perigo para a sua vida, bem como se não pode concluir que se haja verificado qualquer dos efeitos que o artigo 143 do Código Penal prevê.
Improcedem, pois, todas as conclusões do recorrente.
Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e confirma-se inteiramente a decisão recorrida.
Sem custas. Fixam-se em 7500 escudos os honorários ao defensor oficioso a suportar pelos Cofres.
Lisboa, 11 de Dezembro de 1996.
Augusto Alves,
Leonardo Dias,
Andrade Saraiva,
Mariano Pereira.