I- A violação ou inobservância das disposições da lei do processo penal só determinam a nulidade do acto quando esta foi expressamente cominada na lei.
II- Nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o acto ilegal é irregular.
III- As nulidades insanáveis são as previstas nas várias alíneas dos artigos 119 e 120, n. 2 do Código de Processo Penal.
IV- Não sendo as nulidades, insanáveis, elas constituem meras irregularidades processuais que, nos termos do artigo 123, do citado código, só determinam a invalidade do acto quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio acto, ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tivessem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em qualquer acto nele praticado.
V- O volume do tráfico de substâncias estupefacientes não é avaliado apenas pela quantidade de produto apreendido no decurso de uma operação polícial ou numa só busca. Há que atender também a outros elementos reveladores do volume de tráfico, designadamente o conhecimento de transacções sem que tivesse sido possivel a apreeensão ou a detenção dos intervenientes e a existência de dinheiro ou bens obtidos com os lucros do tráfico.