I- Quando os administradores dos hospitais desempenham as suas funções normais, ou, melhor dizendo, quando exercem a sua competencia propria, fixada na lei, são orgãos de gestão dos hospitais, colocados no mesmo plano que os orgãos colegiais de gestão, ou seja, o conselho geral e o conselho de gerencia.
II- Assim, as decisões por eles tomadas são, quando definitivas e executorias, tal como acontece com as deliberações dos orgãos colegiais com as mesmas caracteristicas, actos de orgãos dirigentes dos serviços personalizados do Estado, conforme se exprime o n. 1 do artigo 15 da Lei Organica do Supremo Tribunal Administrativo, e como tal susceptiveis de recurso contencioso.
III- E da competencia do conselho de gerencia do Hospital Geral de Santo Antonio, e não do respectivo administrador, a pratica de um acto resultante da execução do Decreto-Lei n. 305/77, de 29 de Julho, que fixou o subsidio de refeição a atribuir a todos os trabalhadores da função publica, e que se prendia com a situação especial em que se encontrava um funcionario daquele Hospital.