IIIFundamentação
III. Os factos:
Foram considerados assentes ou provados na primeira instância os factos seguintes [As letras ou números entre parêntesis referem a respectiva fonte: (alínea da matéria assente ou quesito da base instrutória)]:
- “-A. e R. marido são comerciantes.
- -O A., por meio de cheque, entregou as quantias seguintes:
1.093.772$00, no dia 19 de Julho de 1993, 507.336$00, no dia 27 de Agosto de 1993, 507.336$00, no dia 29 de Novembro de 1993, e 503.912$00, no dia 28 de Fevereiro de 1994 (1.º, 2.º, 3.º e 4.º)
- -As entregas mencionadas nas respostas aos quesitos 1.º a 4.º foram para pagamento das rendas devidas pelos RR. ao “BFB Leasing-Sociedade de Locação Financeira, SA” (5.º)
- -O A. e o R. marido celebraram acordo pelo qual o 1.º pagaria as rendas à Leasing e os RR. assumiram compromisso que permitia ao A. obter o reembolso das quantias referidas em 1.º a 4.º (6.º e 9.º)
- -O acordo referido na resposta ao quesito 9.º vigorou a partir de Julho de 1993. (10.º)
- -O A., em data não posterior a Maio de 1994, pôs fim ao acordo referido na resposta ao quesito 9.º. (11.º)
Os factos considerados assentes ou provados na primeira instância não foram objecto de impugnação.
Não há neles, por outro lado, qualquer deficiência, obscuridade ou contradição.
Assim, consideram-se eles aqui definitivamente fixados.
III.-B) O Direito O A. assenta a causa de pedir da acção na existência de um contrato de empréstimo mercantil celebrado entre A. e R..
O respectivo objecto foi caracterizado na petição inicial com a entrega de cheques ao R., com as importâncias respectivas de 1.093.772$00, 507.336$00, 507.336$00 e 503.912$00, para os RR. efectuarem o pagamento de rendas por eles devidas em virtude do contrato de locação financeira n.º 757, que os RR. haviam celebrado com o BFB Leasing-Sociedade de Locação Financeira, SA”, para aquisição de bem móvel, e que os RR. lhe devolveriam as importâncias emprestadas até 31 de Março de 1994.
Não ficou, no entanto, provado que o A. tivesse entregue esses cheques aos RR., mas apenas que, na sequência de acordo firmado entre A. e o R. marido, em vigor a partir de Julho de 1993, o R. efectuou a entrega (directa) desses cheques à entidade locadora, em lugar de ser o R. a fazê-lo, para pagamento das rendas decorrentes do contrato de locação financeira já enunciado, assumindo o R. o compromisso de posteriormente reembolsar os A.
O empréstimo mercantil é um contrato de mútuo, mas em que a coisa cedida é destinada a qualquer acto mercantil.(art. 394.º do C.Com.)
No entanto, como sustenta Antunes Varela [Antunes Varela, Rev. Leg. e Jurisp, 102-253], “quando a lei define o contrato de mútuo, tem naturalmente em vista o empréstimo de dinheiro ou outra coisa fungível feito à margem de qualquer outra relação contratual.”
Daí que havendo a entrega de dinheiro ou de um título a um terceiro para pagamento de uma dívida ou extinção de uma obrigação, se não possa enquadrar o contrato celebrado como sendo um contrato de mútuo ou empréstimo, já que a intenção dos contraentes foi a extinção da obrigação dos RR. para com a entidade credora, ou seja a desoneração dos RR. perante ela, e não propriamente a cedência dos cheques.
Onde enquadrar então a actuação do A.?
Numa situação de sub-rogação claramente que não, porque a vontade de sub-rogar, para ser eficaz, teria de ser expressamente manifestada (art. 589.º e 591.º do CC.), e, no caso em apreço, nem a locadora nem os RR. manifestaram até ao momento do cumprimento qualquer vontade nesse sentido.
A sentença recorrida, perante essa situação, lançou mão do instituto de enriquecimento sem causa porque entendeu estarem verificados os respectivos requisitos, que enunciou como sendo os seguintes:
- a)o enriquecimento dos RR. (por haver extinção de obrigações dos RR., com o cumprimento pelo A.)
- b)o empobrecimento do A. (por ter este suportado com o seu património as dívidas dos RR., efectuando o pagamento das obrigações destes.)
- c)o enriquecimento dos RR. ter ocorrido à custa do empobrecimento do A.;
- d)a ausência de causa justificativa para o enriquecimento (porque não houve liberalidade, nem transmissão singular de dívida com ratificação por parte do credor (locadora), e porque entretanto se deu o distrate do acordo feito.
No entanto, o instituto de enriquecimento sem causa só opera se ao empobrecido não for facultado outro meio para ser indemnizado ou restituído, requisito este que foi esquecido na sentença recorrida, e que também é exigido pelo art. 474.º do CC.
Ora, salvo o devido respeito, existe no caso concreto um meio que a lei faculta aos AA. para serem estes ressarcidos daquilo que despenderam, ou seja ao abrigo dos direitos e obrigações decorrentes de um contrato de mandato e em execução dele.
Na verdade, de acordo com o disposto no art. 1157.º do CC., “Mandato é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra”
Ora esses actos jurídicos podem revestir a forma de pagamentos de dívidas, já que, nos termos do art. 767.º-1 do CC., “A prestação pode ser feita tanto pelo devedor como por terceiro, interessado ou não no cumprimento da obrigação.”
Neste contexto, o A. age perante a entidade credora dos RR. - ou seja a locadora - por força de um acordo celebrado entre aqueles e no interesse e por conta destes últimos, devendo por isso ser-lhes aplicadas as normas correspondentes [Como defendido na sentença de 4 de Maio de 1976, relativa ao processo n.º 2111, 1.ª Vara Cível do Porto, do então Juiz Corregedor Manuel Pereira da Silva, publicado na Colectânea de Jurisprudência, ano IV, 1979-tomo III, pg. 1080 e ss., que lançou mão do disposto nos arts. 1161.º a 1167.º do CC.]
Como ensina A. Varela [Das Obrigações em Geral, I, 706.], “Se o terceiro agiu como mandatário, caber-lhe-ão os direitos correspondentes às obrigações do mandante previstas no art. 1167.º do CC.”
Para a validade do referido mandato não era sequer necessária formalidade especial, de acordo com o disposto no art. 219.º do CC., porque essa formalidade não era necessária para a prática dos actos em questão. (pagamentos)
Desta feita, tendo em conta que A. e R. são comerciantes, há que presumir o mandato como comercial (art. 2.º do C. Comercial e 1158.º do CC.), ou seja a sua onerosidade.
Ora, se tivermos em conta que, de acordo com o disposto no art. 1167.º do CC. são obrigações do mandante:
- a)fornecer ao mandatário os meios necessários à execução do mandato, se outra coisa não for convencionada;
- b)pagar-lhe a retribuição que ao caso competir, e fazer-lhe provisão por conta dela segundo os usos;
- c)reembolsar o mandatário das despesas feitas que este fundadamente tenha considerado indispensáveis, com juros legais desde que foram efectuadas;
- d)indemnizá-lo do prejuízo sofrido em consequência do mandato, ainda que o mandante tenha procedido sem culpa, facilmente concluiremos que o A. tinha este meio legal de obter o ressarcimento de tudo quanto tivesse prestado com juros já vencidos e vincendos à taxa legal, não sendo por isso adequado ao caso trazer à colação o instituto de enriquecimento sem causa.
Poder-se-á dizer que a causa de pedir da acção assentou num alegado contrato de mútuo e não num contrato de mandato, e que, por isso, não é legítimo lançar mão deste meio para vir o A. a obter o fim pretendido nesta acção.
No entanto a objecção não procede, já que “o julgador não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, apenas lhe sendo exigido que se sirva dos factos articulados pelas partes, e não de quaisquer outros”, salvo sendo “notórios ou de que tenha conhecimento por virtude do exercício das suas funções.” (arts. 664.º e 264.º-2 do CPC.)
Os RR. têm razão em não poder o Juiz condená-los a pagar ao A. as importâncias peticionadas ao abrigo do instituto de enriquecimento sem causa, Esse facto, no entanto, não tem consequências que lhes possam ser favoráveis, já que a condenação pode alicerçar-se dentro dos mesmos factos, ou seja dentro da mesma causa de pedir, noutra base jurídica que se afigure como consistente.[Na verdade a causa de pedir assenta nos factos articulados e não nas qualificações que porventura o A. lhes dê.]
Mas se lhe não podem ser favoráveis, também não tem para os RR. consequências mais desfavoráveis do que aquelas que resultam da sentença proferida na primeira instância, uma vez que o A. não recorreu da sentença, com ela se conformando.
Assim posto, o recurso deve pura e simplesmente improceder.
IVDeliberação
Na improcedência da apelação, confirma-se a douta sentença recorrida, ainda que com fundamentação diferente, nos termos atrás enunciados.
Custas pelos apelantes em ambas as instâncias.
Porto, 16 de Abril de 2002.
Mário de Sousa Cruz
Augusto José Baptista Marques de Castilho
Maria Teresa Montenegro V. C. Teixeira Lopes