I- No caso de agravo do despacho de indiciação pelo arguido, so ha lugar a caução nos termos do paragrafo 1 do artigo 178 do Contencioso Aduaneiro.
II- Para que se verifique a transgressão fiscal prevista no paragrafo 2 do artigo 96 da Reforma Aduaneira basta a simples possibilidade de prejuizo, não sendo, pois, necessario o prejuizo efectivo.
III- E o erro ou inexactidão cometidos em declaração para despacho e sempre transgressão fiscal, nos termos daquele mesmo paragrafo 2 do artigo 96.
IV- Porem, e de 10000 escudos a multa maxima aplicavel, em face da redacção que lhe foi dada pelo Decreto-
-Lei n. 291/74, de 27 de Junho.