O descritor "Erro de classificação pautal" classifica 27 acórdãos de 1 tribunais na base de dados DGSL. Inclui decisões desde 1964 até 1997.
Últimos 10 acórdãos sobre este tema
I - O prazo prescricional de 3 anos, previsto no art. 498, n. 3 do Cód. Civil, começa a correr a partir do momento em que o lesado teve conhecimento dos elementos constitutivos do direito de...
A omissão do dever de fiscalização por parte de despachante oficial da Alfandega, relativamente a classificação pautal de mercadorias importadas que, por incorrecção, dessa classificação, deu azo a...
O recurso contencioso de acto do director-geral das Alfandegas, sobre restituição de importações indevidamente cobradas pela Alfandega por erro de classificação da mercadoria importada fundado em...
I - Desde que se não prove ma fe, a infracção prevista no paragrafo 2 do artigo 96 da Reforma Aduaneira constitui simples transgressão. II - Ao despachante oficial que tenha sido condenado pela...
Não e imputavel, mesmo a titulo de negligencia, a transgressão prevista e punida no artigo 96 e seus paragrafos da Reforma Aduaneira ao despachante que classificou a mercadoria de harmonia com a...
Não e de imputar, a titulo de dolo ou de negligencia, a transgressão prevista e punida pelo artigo 96 e seus paragrafos da Reforma Aduaneira ao despachante que, ao processar o respectivo bilhete de...
I - No caso de agravo do despacho de indiciação pelo arguido, so ha lugar a caução nos termos do paragrafo 1 do artigo 178 do Contencioso Aduaneiro. II - Para que se verifique a transgressão fiscal...
A simples divergencia de criterio entre a verificação e o despachante acerca da classificação pautal de determinada mercadoria não e, per se, motivo bastante para a não indiciação deste, que, pelo...
Considera-se sempre transgressão fiscal prevista e punida pelo paragrafo 2 do artigo 96 da Reforma Aduaneira o erro de classificação pautal cometido pelo despachante ao processar o respectivo bilhete...
O erro de classificação pautal cometido em declaração para despacho e sempre transgressão fiscal, prevista e punida nos termos do paragrafo 2 do artigo 96 da Reforma Aduaneira.
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