I- Não podem ser especificadas, como admitidos por acordo, os factos alegados pelo réu e que o autor não impugnou quando o processo não admitia réplica.
II- Mesmo quando a inspecção judicial é feita pelo tribunal colectivo, há que lavrar auto de diligência registando todos os elementos úteis para o exame e decisão da causa.
III- Se não foi lavrado esse auto, a nulidade daí resultante apenas poderá ser arguida enquanto durar a diligência.
IV- A actividade de construção civil, no que respeita a infiltrações de água em prédios vizinhos, não representa uma especial perigosidade para efeitos da presunção de culpa fixada no artigo 493 n.2 do Código Civil.
V- O prédio situado a nível inferior está sujeito a que para ele se escoem águas provenientes do prédio superior desde que esse escoamento se faça naturalmente e as águas não resultem de obra humana.
VI- A obrigação de indemnizar por danos derivados de infiltrações de água na casa do lesado, pretensamente provocadas por obras feitas no prédio contíguo
( designadamente a abertura de fossas e a construção de um muro de suporte ) está condicionada à alegação e prova de uma relação de causalidade entre essas obras e tais infiltrações.