I- E materialmente inconstitucional, por violar o disposto nos ns. 1 e 4 do artigo 268 da Constituição da Republica, o n. 4 do art. 9 do DL 498/88, de 30 de Dezembro, no segmento em que determina que os candidatos ao concurso não podem, em caso de recurso, ter acesso as actas das reuniões do juri na parte relativa aos demais candidatos.
II- Assim, deve o tribunal recusar a aplicação do n. 4 do artigo 9 do DL 498/88, de 30 de Dezembro, e ordenar a intimação para a passagem da requerida certidão, bem como para facultar a consulta dos curriculos dos demais candidatos, com o fim de esclarecer o requerente da viabilidade da interposição de recurso contencioso e do seu eventual exito.