I- Desde que uma camara, a requerimento do interessado, esclarece deliberação anterior, a segunda deliberação esclarecedora integra a primeira para todos os efeitos legais.
II- O ambito do recurso contencioso e determinado pelo conteudo dos actos recorridos.
III- O contencioso de anulação não e de plena jurisdição.
IV- No recurso o pedido principal e o de anulação.
V- Em materia de competencia do tribunal, o caso julgado so se forma em relação as questões que concretamente tenham sido decididas.
VI- A anulação da sentença não obsta a que o tribunal de recurso conheça da apelação e supra a nulidade.
VII- Reconhecido o direito a mais valia, em consequencia de expropriação, a entidade expropriante não pode diferir para a renda do ultimo lote de terreno o pagamento ao expropriado da quota-parte que lhe pertence, desde que este a tenha requerido.