I- O Tribunal não pode conhecer do vicio de forma, invocado pelo recorrente apenas nas alegações finais, quando a arguição desse vicio podia ter sido feita logo na petição de recurso.
II- A isenção de direitos aduaneiros prevista na alinea k da base IX da Lei 3/72, de 27-5, não pode abranger os casos de importação de materiais para simples substituição de peças de equipamentos ou destinados a assegurar a continuidade do processo produtivo.
III- Quando de uma substituição de equipamento resulta modificação de tecnologia de funcionamento, mas sem com isso se introduzirem profundas alterações no processo tecnologico ou nos metodos de laboração, o caso insere-se numa simples substituição de equipamento, destinada a assegurar, embora possivelmente em melhores condições, a continuidade do processo produtivo.