I- O Assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 27 de Janeiro de 1993, com força obrigatória geral para os tribunais, determina que o artigo 11, n. 1 alínea a) do Decreto-Lei 454/91, de 28 de Dezembro não criou um novo tipo legal de crime de emissão de cheque sem provisão, manteve o efeito de despenalizar as condutas anteriormente previstas e puníveis pelo artigo 24 do Decreto-Lei 13004, de 12 de Janeiro de 1927, apenas operando essa despenalização quanto aos cheques de valor não superior a 5000 escudos e, quanto aos cheques de valor superior a esse montante em que não se prove que causaram prejuízo patrimonial.
II- Posteriormente, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 25 de Fevereiro de 1993, veio a esclarecer que, se o prejuízo patrimonial é conatural do não pagamento de um cheque por falta de provisão, está naturalmente presumido um prejuízo (elemento da infracção), cuja existência ou não, pode ser ilidida por prova em contrário.